TRF1 - 0013873-09.2008.4.01.3400
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Oiapoque SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0013873-09.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HALEN NARA PANISSON TASCHETTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 SENTENÇA
I - RELATÓRIO A UNIÃO embarga execução de título judicial nº 2007.34.00.032.842-5, movida por EXPEDITO RIBEIRO DE SOUSA FILHO e OUTROS (29), com fundamento no Parecer Técnico nº 3.981-C/2009/DECAP/PGU/AGU e, posteriormente, nos demais juntados no decorrer do trâmite processual.
Consta no aludido parecer técnico, ipsis litteris: Preliminarmente, informamos que deixamos de analisar as contas dos exequentes EXPEDITO RIBEIRO DE SOUSA FILHO, FABIANE FADEL DORIN, FABIO GUIMARÃES BENSOUSSAN, FABIO JOSÉ FREITAS COURA, FERNANDA CECYN, FERNANDO NOGUEIRA GRAMANI, FILEMON ROSE DE OLIVEIRA, FLÁVIA TARQUINO ROCHA, FLÁVIO ARAÚJO PEREIRA, FRANCISCO NAPOLEÃO XIMENES NETO, FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR, FREDERICO MATSUURA, GENEZIO FERNANDES VIEIRA, GERALDO RABELO DE SOUZA, GERSON DA COSTA, GILBERTO XAVIER RIBEIRO, GIULIANA MARIA DEFINO PINHEIRO LENZA, GIULIANO MENEZES CAMPOS, GLAUCIA CRISTINA PERUCHI, GRACIELA MANZONI BASSETTO, GUIOMARI GARSON DACOSTA GARCIA, GUSTAVO LUVISON RIGO, HALEN NARA PANISSON TASCHETTO, HELIO SARAIVA FRANÇA, IARA ANTUNES VIANNA, IOLANDA GUINDANI, IOLANDA MOREIRA DE JESUS, IZABELA SEIXAS SALUM, tendo em vista que os mesmos não constam do pedido inicial (numeração original de fis. 41/52).
Logo, não são devidos os valores apresentados pelos mesmos.
Em relação aos exequentes FORTUNATO BENCHIMOL, FRANCISCO JOSÉ ALVES GUIMARÃES, FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR: Não são devidos os valores apresentados pelos referidos exequentes, tendo em vista que os mesmos firmaram Acordo/Transação judicial com a União, relativo ao passivo dos 28,86% pleiteados nesta ação, conforme comprovam os documentos anexos, extraídos do SIAPE.
Diante de todo exposto, nos termos dos itens 4 e 5 precedentes, entende-se, tecnicamente, que a “Conta de Liquidação" de fis. 06/156 no montante global de R$ 4.082.476,19, em jul/07 não deve prosperar, eis que eivada de vícios, erros materiais e/ou metodológicos, produziu valores excessivos na sua totalidade.
Recebidos os embargos em 27/05/2008 (id. 127008391, p. 70).
Os embargados apresentaram impugnação aos embargos à execução em id. 127008391, pp. 72-82, sustentando, em síntese: i) legitimidade dos exequentes, por serem sindicalizados ao SINPROFAZ; ii) descabimento da alegação de realização de acordo administrativo, por não ter sido alegada e discutida no processo de conhecimento, em ofensa ao art. 741, VI, CPC; iii) correção dos cálculos, porquanto efetivados em fiel obediência à coisa julgada da decisão dos embargos de declaração na Apelação 1997.01.00058461-6-DF, que concedeu a todos os substituídos o direito à percepção dos valores relativos aos 28,86%, demonstrando ser descabida a alegação de negativa de débito para impugnar os cálculos, operando-se a preclusão para tal providência.
Determinação de remessa à contadoria judicial para conferência do cálculo com a exclusão dos substituídos que transacionaram seu crédito (fis. 19-21: FORTUNATO BENCHIMOL, FRANCISCO JOSE ALVES GUIMARAES e FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR – id. 127008391 – pp. 21 a 23).
Posteriormente (id. 127008391, pp. 91) requereram os embargados a observância, no cálculo, dos valores “que integram toda e qualquer remuneração percebida pelos substituídos sem a incidência dos 28,86%, conforme determinado na sentença, inclusive o pro labore”, tendo sido deferida pela decisão id. 127008391, pp. 93.
Sobreveio decisão id. 127008391, pp. 121 revogando a determinação para a inclusão do pro labore na base de cálculo do reajuste salarial de 28,86%, considerando decisão do Superior Tribunal de Justiça no 926.668, r.
Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Cálculos pela Contadoria do Juízo apresentados em id. 127008391, pp. 126-190, nos termos da decisão acima.
Do id. 127008391, pp. 197 ao id. 127008392 – pp. 7, consta agravo retido interposto pelos embargados em face do despacho que determinou a exclusão da rubrica Pro Labore da base de cálculo da vantagem de 28,86%, bem como dos exequentes que firmaram acordo administrativo.
Intimadas as partes para manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria do juízo, os Embargados manifestaram a sua discordância (id. 127008392 – pp. 8) alegando, além das questões apontadas no agravo acima, o seguinte: A contadoria judicial, conforme se pode depreender do parecer apresentado, aplicou uma diferença de 9,175% par aos autores FÁBIO GUIMARÃES BENSONSAN, FÁBIO JOSÉ DE FREITAS COURA, FRANCISCO NAPOLEÃO XIMENES NETO, FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR e GIULIANO MENEZES CAMPOS.
Já em relação ao substituído FORTUNATO BENCHINOL o contador apresentou percentual de apenas 1,28%, sendo certo que conforme pode se depreender das fichas financeiras dos mesmos, a diferença a ser paga em favor dos referidos exequentes é de 22,86%.
Ademais, a contadoria apresentou os cálculos conforme determinação expressa judicial, excluindo de seu parecer o exequente que celebrou acordo.
Contudo, apesar de determinação judicial para tanto, tal matéria foi tempestivamente impugnada, ainda sem decisão definitiva.
A embargante não apresentou impugnação formal aos valores, conforme já afirmado em sede de resposta (fl. 450/529) e, sem a devida obediência à eventualidade é precluso o direito de fazê-lo.
Portanto, os valores apresentados na execução (1.190), relativamente aos honorários advocatícios se encontram cobertos pelo instituto da preclusão, nos exatos termos do disposto no artigo 183, do CPC.
Em razão disso, o cálculo deve obedecer a coisa julgada estabelecida no processo de conhecimento que fixa os honorários advocatícios em 5%sobre o valor total da condenação e não apenas sobre os valores que alguns substituídos firmaram Acordo/Transação judicial, na qual o advogado não participou, sendo de rigor frisar que o valor da condenação é aquele apresentado a fl. 418 da execução.
O título executivo judicial deve ser cumprido nos exatos termos da coisa julgada.
Ali é fixado em 5%sobre a condenação e não sobre eventual acordo ou transação nos quais o advogado não aquiesceu.
Deve este ilustre julgador se atentar a determinação da limitação da rubrica relativa ao pro labore, com a devida vênia, não obedece a coisa julgada obtida nos autos principais. É que naquela decisão consta, expressamente, a recomposição dos vencimentos dos substituídos, a qualquer título, ou seja, sem exceções.
A UNIÃO (id. 127008392 – pp. 28-32), por sua vez, também apresentou discordância em relação aos cálculos, por meio do Parecer Técnico nº. 13.975-C/2011-DCP/PGU/AGU que reitera o anterior.
Despacho id. 127008392 – pp. 35 determinando a retificação do cálculo de fls. 116-80 para excluir os exequentes que celebraram acordo.
Novo cálculo juntado do id. 127008392 – pp. 40 ao id. 127008393 – pp. 34.
Novamente (id. 127008393 – pp. 37-202) a UNIÃO discordou dos cálculos nos termos do itens 5 e 6 do Parecer Técnico nº 7.387- C/2012-DCP/PGU/AGU, desta vez alegando que: (...) Preliminarmente informamos que foi detectado que as embargadas IOLANDA GUINDANI e IOLANDA MOREIRA DE JESUS, constam no processo em trâmite na 7ª VF de BRASÍLIA/DF nº. 200834000300436, onde é representante da parte principal, pleiteando o mesmo reajuste referente aos 28,86%.
Conforme pronunciamento em Parecer Técnico nº 3.981-C/2007-DECAP/PGU/AGU, de 4 de abril de 2008 acostados aos autos, entendendo nada ser devido aos exequentes, pois os mesmos não constam do pedido inicial.
Não são devidos os valores apresentados para os exequentes: Fábio Guimarães Bensoussan, Francisco Napoleão Ximenes Neto, Giuliana Maria Delfino Pinheiro Lenza e Giuliano Menezes Campos, tendo em vista que os mesmos firmaram Acordo/Transação Judicial com a União, relativo ao passivo dos 28,86% pleiteados nesta Ação, conforme comprovam os documentos anexos, extraídos do SIAPE.
Para os exequentes Expedito Ribeiro de Sousa Filho, Gerson da Costa, lara Antunes Vianna e lolanda Guindani não deviam ser incluídos os cálculos sobre a função.
Alternativamente, na análise das fichas financeiras detectamos as seguintes ocorrências: > A conta apresentada deve ser limitada a fevereiro de 2002, pois constam nas fichas financeiras dos exequentes que a reestruturação de carreira ocorreu em julho de 2002 com acerto financeiro em 11/2002, 12/2002 e 01/2003 relativos aos meses de março a junho de 2002, conforme se comprova com as fichas financeiras anexas. (...) Parte embargada (id. 127008394 – pp. 3) reiterou a discordância anteriormente manifestada.
Despacho id. 127008394 – pp. 5 determinando nova conferência do cálculo observando a manifestação da UNIÃO e dos embargados.
Apresentado parecer da Contadoria do Juízo (id. 127008394, pp. 10), nos seguintes termos: (...) Em cumprimento ao despacho de fls. 453, informamos que a União Federal discorda da conta dos exequentes alegando que: I - União: a) Apresentou às fis. 315 o relatório de processos litispendentes, referente à exequente lolanda Guindani e lolanda Moreira de Jesus.
Esclarecemos que a análise desta alegação foge à alçada técnica desta SECAJ. b) Devem ser excluídos da conta os autores Fabio Guimarães Bensoussan, Francisco Napoleão Ximenes Neto, Giuliana Maria Delfino Pinheiro Lenza e Givliano Menezes Campos, pois os mesmos firmaram acordo administrativo com a União, referentes ao recebimento do passivo dos 28,86%.
Está correta a alegação, conforme comprovam os extratos do SIAPE (fls. 316/320).
Entretanto, são devidos honorários sobre os acordos, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores (AgRg no Ag 908407/DF-STJ). c) ...
Não devem ser incluídos os cálculos sobre função para Expedito Ribeiro de Sousa Filho, Gerson da Costa, Iara Antunes Vianna e lolanda Guindani.
No entanto, não foi explicado o motivo da exclusão. d) A conta deve ser limitada a fev/2002, tendo em vista que a reestruturação de carreira ocorreu em jul/2002. e) Esclarece que houve pagamentos administrativos na rubrica 10288 - Decisão Judicial não transi em julg, nos anos de 2002 e 2003, que entende ser da presente ação.
II – Autores f) Foi utilizado o percentual devido de 9,175% para os autores: Fabio Guimarães Bensonsan, Flavio José de Freitas Coura, Francisco Napoleão Ximenes Neto, Francisco Tadeu Barbosa de Alêncar, Giuliano Menezes Campos e de 1,28% para Fortunato Benchinol, quando deveria ser de 28,86%.
Está incorreta a alegação conforme fichas financeiras e demonstrativos de cálculos de 178/180. g) a base de cálculo utilizada para calcular os honorários advocatícios dos servidores que fizeram acordo administrativo foi o valor pago administrativamente e o correto seria o valor da condenação.
Está incorreta a alegação, pois o TRF1 (Agravo Instrumento 121808-7DF/92) define ser ilógico estabelecer a verba de honorários advocatícios sobre o valor de uma condenação inexistente, que é o caso em questão, pois em momento algum foi questionado o valor acordado.
Portanto, utilizamos o valor do acordo como base de cálculo dos honorários e não uma condenação fictícia como requer o autor.
Assim, para a elaboração da conta, faz-se necessário que: - V.
Exª determine se: 1. devem ser excluídos da conta as autoras em face da litispendência alegada, item “a 2- Devemos limitar a conta até a data da reestruturação de carreira indicada pela União (item 'd”). – À União: 3- O motivo da não inclusão das parcelas de função para os autores citados no item “c” 4- Esclareça sobre o item “e” (...) Manifestação da UNIÃO em id. 127008394, pp. 36 em cumprimento ao disposto no parecer da contadoria.
Despacho id. 127008394, pp. 45, determinando o retorno à contadoria para elaboração de cálculo de acordo com os parâmetros: a) exclusão de IOLANDA GUINDANI e IOLANDA MOREIRA DE JESUS da conta, por serem partes na execução nº 2008.34.00.013952-6 (cópia fls. 485/487); b) limitação do cálculo, quanto ao vencimento básico, a 28/02/2002, considerada a retroatividade limitada do art. 3º da MP 43/2002 e, com relação às demais parcelas remuneratórias, a 25/06/2002, data imediatamente anterior à reestruturação da carreira de Procurador da Fazenda Nacional pela Mp 43/2002, convertida na Lei nº 10.549/2002, devendo persistir diferenças somente se apurada redução vencimental global.
Novo cálculo juntado em id. 127008394 – pp. 51-92, nos termos acima, desta vez, com exclusão tanto dos embargantes que firmaram acordo quanto dos litispendentes.
Impugnação da UNIÃO id. 127008394 – pp. 96 nos termos do PARECER TÉCNICO Nº 1549 - C /2019-DCP/PGU/AGU, questão que já havia sido levantada no Parecer Técnico nº 7.387- C/2012-DCP/PGU/AGU.
Os Embargados, por sua vez, em id. 127008394 – pp. 125 discordaram dos cálculos da contadoria e pugnaram pela rejeição das razões da União.
Embargos de declaração id. 127008394 – pp. 140.
Contrarrazões em id. 127008394 – pp. 152.
Após a digitalização do processo e migração para o sistema PJe, os autos foram remetidos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, em junho de 2020, sendo ali designada audiência de conciliação visando acordo sobre os valores a serem pagos aos beneficiários do título judicial.
Frustrada a tentativa de conciliação (ata id. 318210363).
Sobreveio a decisão id. 332055362 conhecendo parcialmente dos embargos de declaração id. 127008394 – pp. 140 tão somente para esclarecer que o ato recorrido não apresentava conteúdo decisório, mas simples orientação, sem caráter de definitividade, sobre a elaboração dos cálculos.
Na mesma decisão, determinou-se vista à UNIÃO sobre a manifestação de id. 261615346, onde os embargados indicaram os principais pontos que entendem devam ser observados antes de derradeira remessa à Contadoria que requerem e para que, querendo, faça indicação análoga.
Em cumprimento, a UNIÃO apresentou manifestação (id. 351974360).
Em despacho id. 414494958, determinou-se a intimação da União para juntar aos autos cópia da documentação referente aos servidores que efetivaram transação.
Em manifestação id. 425754401, juntou documentação que reputa pertinente.
Em manifestação id. 441454853, o SINPROFAZ impugnou os argumentos da União sobre: i) incidência de abate teto constitucional; ii) limitação dos cálculos a fevereiro/2002; e iii) a inclusão da rubrica pro-labore nos cálculos do reajuste.
Em despacho id. 855767578, o juízo determinou a intimação da União para se manifestar sobre a possibilidade de acordo, sendo a hipótese afastada pela embargante (id. 921160652).
Em manifestação id. 953085190, o SINPROFAZ pugnou pelo prosseguimento do feito, com a continuidade da marcha processual e a resolução das questões incidentais pendentes de decisão.
Após a redistribuição dos autos a este Núcleo de Justiça 4.0, as partes pugnaram pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Sentencio.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise da petição inicial dos embargos, verifica-se que os limites da lide envolvem os seguintes pontos controvertidos: i) preliminarmente, a ausência de autorização dos associados/sindicalizados; ii) inclusão de substituídos que firmaram acordo administrativo com a União ou são partes em outros feitos versando sobre o mesmo assunto (litispendência); iii) demais questões de mérito apontadas nos Pareceres Técnicos nº 3.981-C/2009/DECAP/PGU/AGU e nº 13.975-C/2011-DCP/PGU/AGU, nº 7.387- C/2012-DCP/PGU/AGU, nº 1549 - C /2019-DCP/PGU/AGU. 1.
PRELIMINARES 1.1.
ILEGITIMIDADE DO SINDICATO Alega o embargante que “a associação/sindicato não poderia ter proposto a execução em nome próprio para defender direito alheio (dos servidores substituídos), pois o correto era propor a execução em nome dos substituídos após obter a autorização deles.
Da mesma forma que inexiste nos autos da execução autorização ou sequer procuração dos exequentes para que a associação /sindicato promova a execução do julgado, também é ausente autorização para o desconto dos honorários contratuais dos seus respectivos créditos. ” Sobre tal questão já se posicionou o Tribunal Regional Federal da 1ª região nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO RECONHECIDA.
RE 883.642/AL.
REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO NOMINAL DOS SUBSTITUÍDOS. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que não se consumou a prescrição da pretensão executória, vez que o trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento ocorreu em 02/08/2005, tendo sido requerida a execução em 14/08/2009. 3.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 4.
Uma vez que a substituição é pertinente não apenas a seus filiados, mas a toda a categoria de servidores, torna-se dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa destes para a postulação em juízo. 5.
A formação da coisa julgada nos autos da ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento foram indicados na relação nominal. 6.
Apelação da União Federal desprovida. (AC 0002796-16.2011.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO À LISTA DE SUBSTITUÍDOS.
EXEQUENTES NÃO CONTEMPLADOS PELO TÍTULO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
RESPEITO À COISA JULGADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Antônio Hadade de sentença que, em embargos à execução, acolheu-os para extinguir a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73, ante a ilegitimidade da parte. 2.
Sustentou a parte apelante que a representação processual é ampla e dispensa autorização dos associados quando proposta a ação nos termos do art. 8º, III, da CF/88, de modo que a eficácia preclusiva da coisa julgada beneficia a todos os substituídos, sindicalizados ou não, eis que o sindicato possui legitimidade para defender os interesses de toda a categoria que representa. 3.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 4.
Inaplicabilidade do entendimento sufragado quando do julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, à espécie, isso porque o caso em comento não se amolda à mesma situação fática ali enfrentada, sendo inadmissível sustentar que o entendimento ali formulado pudesse atentar contra a coisa julgada. 5.
A jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, firmou o entendimento de que, havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, quando da prolação da sentença em ação coletiva proposta por sindicato da categoria profissional, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria, mormente quando não tenha havido insurgência quanto aquela limitação no momento processual oportuno, ainda na fase de conhecimento, até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. 6.
Na hipótese, a ação coletiva, proposta pelo sindicato, originária do título exequendo, foi ajuizada, quando da fase de conhecimento, com o rol de representados pela entidade sindical, sobrevindo sentença, posteriormente submetida a reexame necessário, expressamente restringindo a condenação da União ao reajuste de 28,86% em favor dos servidores públicos federais da Fundação Nacional de Saúde, cujos nomes constavam na relação colacionada aos autos.
Ademais, consta expressamente na sentença cognitiva que o reajuste em questão se limitava apenas ao rol de substituídos que acompanhava a petição inicial - "Ante o exposto, na esteira do precedente pretoriano, julgo procedentes os pedidos e condeno a ré ao reajuste dos vencimentos dos substituídos relacionados às fls. 16/87 no percentual de 28,86%, com a respectiva incorporação mediante implantação em folha de pagamento" (fl. 120).
Portanto eventual controvérsia quanto à possibilidade, ou não, de execução individual por interessados que não constavam no rol de substituídos (mesmo na condição de pensionistas), encontra-se resolvida na sentença, sob o manto da coisa julgada. 7.
Apelação desprovida. (AC 0003668-49.2012.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG.) Na hipótese dos autos, observa-se que a ação de conhecimento nº 1997.34.00.009508-0 (Nova numeração: 0009481-12.1997.4.01.3400), foi ajuizada pelo sindicato na defesa dos direitos e interesses dos integrantes de toda a categoria, não tendo havido expressa limitação subjetiva de favorecidos por ocasião da prolação da sentença, conforme pode ser observado, inclusive, nos documentos juntados com os presentes embargos (id. 127008391 – pp. 28 a 66).
Por tal razão, rejeito a preliminar arguida e demais impugnações nesse sentido para conferir legitimidade ativa aos substituídos do cumprimento de sentença nº 0032701-87.2007.4.01.3400. 1.2.
EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDOS QUE FIRMARAM ACORDO COM A UNIÃO O embargante justifica o excesso na execução por terem sido incluídos no cálculo exequentes que não constavam no pedido Inicial, conforme Parecer Técnico nº 3.981-C/2009/DECAP/PGU/AGU (id. 127008391 – pp. 16-19).
Além disso, afirma que, em relação à FORTUNATO BENCHIMOL, FRANCISCO JOSÉ ALVES GUIMARÃES, FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR, não há valores devidos por terem firmado acordo com a União, cuja comprovação junta no 127008391 – pp. 21-23.
Posteriormente, com a juntada de cálculo pela SECAJ (id. 127008391 – pp. 126), reiterou as alegações acima através do Parecer Técnico nº. 13.975-C/2011-DCP/PGU/AGU (id. 127008392 – pp. 29-32).
Finalmente, após o refazimento dos cálculos (id. id. 127008392 – pp. 40) apresentou discordância por meio do Parecer Técnico nº 7.387- C/2012-DCP/PGU/AGU (id. 127008393 – pp. 38-41) juntando documentos comprobatórios (id. 127008393 – pp. 69-73) da realização de transação também pelos exequentes FÁBIO GUIMARÃES BENSOUSSAN, FÁBIO JOSÉ FREITAS COURA, FRANCISCO NAPOLEÃO XIMENES NETO, GIULIANA MARIA DELFINO PINHEIRO LENZA E GIULIANO MENEZES CAMPOS.
De fato, devem ser excluídos do polo ativo da execução embargada os exequentes que firmaram acordo administrativo com a União, independentemente do efetivo cumprimento do objeto da transação, já que o título executivo embargado nesta ação fora constituído em data posterior aos acordos celebrados pelos exequentes.
Eventuais valores não quitados do acordo devem ser cobrados pela via judicial própria, em ação de execução de título extrajudicial.
Cumpre ressaltar que não prospera a pretensão da parte embargada para que a União junte aos autos os termos de acordo judicialmente homologados (id. 127008394 – pp. 125-137), pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a homologação judicial da transação prevista no art. 7º da MP 1.704/1998 é dispensável se inexistente demanda judicial individual de conhecimento entre as partes transigentes à época do acordo" (AgRg no REsp 1.213.841/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/11/2015).
Vale dizer, apenas na pendência de ação judicial individual – que não é o caso dos autos – mostra-se necessária a homologação judicial da transação prevista no art. 7º da MP 1.704/1998.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 545 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.169/2001.
DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
ALTERAÇÕES DAS CONCLUSÕES FIRMADAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Na espécie, os autores desde da origem se insurgem contra sentença que, em sede de embargos à execução, extinguiu a execução em relação aos que firmaram acordo administrativo sobre as diferenças relativas ao reajuste de 28,86%. 2.
O acórdão recorrido julgou, de maneira fundamentada, e em conformidade com o que apresentado, ou seja, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3.
Acerca da tese de que "o acordo só é válido quando homologado, isto é, quando trazido aos autos com a assinatura da parte interessada e do advogado que a representa na ação", o inconformismo não merece êxito.
Isso porque o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a homologação judicial da transação prevista no art. 7º da MP 1.704/1998 é dispensável se inexistente demanda judicial individual de conhecimento entre as partes transigentes à época do acordo" (AgRg no REsp 1.213.841/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/11/2015). 4.
Por fim, cabe anotar que a análise da ofensa à coisa julgada encontra óbice na Súmula 7/STJ, considerando que a Corte local analisou a demanda com base no acervo fático-probatório dos autos, inclusive em fichas financeiras.
Ademais, não se mencionou nem indicou a definição do momento considerado como última oportunidade de se alegar a limitação temporal do reajuste no processo de conhecimento. 5.
Agravo interno não provido.”(STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1577560 - Relator(a) BENEDITO GONÇALVES - Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA – Data: 09/09/2019 - Data da publicação: 11/09/2019.
Na hipótese dos autos, não impugnada especificamente a existência das transações indicadas pela União nos presentes embargos, cumpre reconhecer a validade dos acordos administrativos firmados pelos exequentes FORTUNATO BENCHIMOL, FRANCISCO JOSÉ ALVES GUIMARÃES, FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR, FABIO GUIMARÃES BENSOUSSAN, FÁBIO JOSÉ FREITAS COURA, FRANCISCO NAPOLEÃO XIMENES NETO, GIULIANA MARIA DELFINO PINHEIRO LENZA e GIVLIANO MENEZES CAMPOS, ora embargados.
Não obstante, merece prosperar a manifestação dos advogados da parte embargada no que diz respeito ao pagamento de verba honorária sobre as diferenças devidas pela União aos exequentes que firmaram acordo administrativo, pois, como bem salientado pelo SINPROFAZ (id. 127008392 – pp. 8-15), os exequentes/embargados não têm a disponibilidade sobre os valores devidos a título de honorários advocatícios, motivo pelo qual “o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por decisão transitada em julgado”.
Assim, devem ser calculados os valores virtualmente devidos às aludidas exequentes para fins de apuração da verba devida a título de honorários advocatícios. 1.3.
EXCLUSÃO DE IOLANDA GUINDANI e IOLANDA MOREIRA DE JESUS Por ser matéria de ordem pública, a litispendência pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas partes e/ou declarada de ofício, não se tratando de inovação na lide o pedido de reconhecimento no curso da demanda.
A UNIÃO (id. 127008393 – pp. 37-202), por ocasião da intimação sobre o cálculo apresentado pela contadoria do juízo (id. id. 127008392 – pp. 40 ao id. 127008393 – pp. 34) apresentou discordância nos termos dos itens 5 e 6 do Parecer Técnico nº 7.387- C/2012-DCP/PGU/AGU, fundada na alegação de que “as embargadas IOLANDA GUINDANI e IOLANDA MOREIRA DE JESUS constam no processo em trâmite na 7ª VF de BRASÍLIA/DF nº. 200834000300436, onde é representante da parte principal, pleiteando o mesmo reajuste referente aos 28,86%”, conforme relatório de litispendência id. 127008393 – pp. 68.
De fato, os embargos à execução acima, em trâmite na 7ª VF de Brasília, foram distribuídos por dependência à execução nº 2008.34.00.013952-6 (cópia fls. 485/487 – id. 127008394 – pp. 42-44) em que são partes as referidas embargadas.
Nestes termos, tendo a União comprovado a existência de ação idêntica ajuizada por IOLANDA GUINDANI e IOLANDA MOREIRA DE JESUS, devem ser estas excluídas da execução e destes embargos, nos termos do Art. 485, V, do CPC, mantendo-se hígido o ato judicial que determinou a retirada das embargadas dos cálculos da SECAJ. 2.
DO MÉRITO De início, necessário situar o contexto em que se dá a lide.
A sentença de id. 127008391 – pp. 63-65 julgou procedente o pedido, determinando que a União “incorpore aos vencimentos/proventos/pensões dos servidores admitidos a partir de jan/93, substituídos pelo sindicato-autor, o reajuste de 28,86% devido naquela época (relação de fls. 41-52, 54 e 56), e pague as diferenças desde então, incluída qualquer remuneração percebida sem esse reajuste.
O crédito será acrescido de: a) correção monetária a partir de cada prestação mensal vencida por se tratar de crédito alimentar; b) juros moratórios mensais de 0,5% a partir da citação; c) verba honorária de 5% (cinco) sobre o valor atualizado da condenação; d) reembolso das custas antecipadas”.
Em sede de apelação, no voto vencedor que integrou o acórdão do E.
TRF da 1ª Região ficou consignado (id. 127008391 – pp. 46-50) que “deverão ser deduzidas as compensações e reposições determinadas pela legislação posterior a tal título.
Veja-se, por exemplo, o julgado AC nº 1997.01.00.045224-6/MG.
Pelo exposto, rejeito as preliminares, nego provimento à apelação do Sindicato e dou parcial provimento à apelação da UNIÃO e à remessa oficial, para excluir a condenação da multa de 1% aplicada em relação aos Embargos de Declaração”.
Merece destaque trecho do voto que acolheu os embargos de declaração opostos na apelação pela União (id. 127008391 – pp. 52): “Com relação à contradição levantada pela União, efetivamente o acórdão determinou a compensação do reajuste de 28,86% com os valores decorrentes de reposições determinadas pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, devendo, assim, os honorários ser compensados em face da sucumbência recíproca.
Tal análise, porém, é feita em sede de reexame necessário, eis que a questão da sucumbência recíproca não foi objeto de apelação por parte da União.
A concessão do reajuste a todos os servidores, e não apenas aqueles que ingressaram na Administração antes de 1993 é outro ponto que também não foi apreciado pelo acórdão, devendo ser analisado, uma vez que objeto de recurso por parte do Sindicato.
Os servidores que ingressaram no serviço público em data posterior à concessão do percentual em análise também têm direito a recebê-lo, uma vez que os 28,86% integram a remuneração do cargo, merecendo, portanto, provimento o apelo do Sindicato”.
Feitas essas considerações, passo à análise das impugnações das partes. 2.1.
LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS A FEVEREIRO DE 2002.
A UNIÃO alega, relativamente ao termo final dos cálculos, que “a conta apresentada deve ser limitada a fevereiro de 2002, pois constam nas fichas financeiras dos exequentes que a reestruturação de carreira ocorreu em julho de 2002 com acerto financeiro em 11/2002, 12/2002 e 01/2003 relativos aos meses de março a junho de 2002, conforme se comprova com as fichas financeiras anexas”.
Os embargados, por sua vez, impugnam a pretensão da União sob o argumento de que “(...) apenas a partir de julho/2002 foi registrado o novo vencimento no contracheque/fichas financeiras dos exequentes.
Assim, como os cálculos apresentados pelos exequentes utilizam os contracheques até junho/2002, data anterior à MP nº 43/2002, por certo que não foram computados quaisquer valores pagos de forma retroativa.
Assim, não merece prosperar a irresignação da União, devendo prevalecer o entendimento mais que consolidado de que o termo final dos cálculos do reajuste é junho /2002.” Quanto à contróversia, já houve definição acerca do termo final dos cálculos por meio do despacho id. 127008394, p. 45, o qual acolho integralmente ao fixar como parâmetro “(...) b) limitar do cálculo, quanto ao vencimento básico, a 28/02/2002, considerada a retroatividade limitada do art. 3º da MP 43/2002 e, com relação às demais parcelas remuneratórias, a 25/06/2002, data imediatamente anterior à reestruturação da carreira de procurador da fazenda nacional pela Mp 43/2002, convertida na Lei nº 10.549/2002, devendo persistir diferenças “somente se apurada redução vencimental global.” Nesse sentido, cabe a invocação do disposto no Art. 505 do CPC segundo o qual “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.
Portanto, sem razão a UNIÃO. 2.2.
INCLUSÃO DA RUBRICA REFERENTE AO PRO LABORE DE ÊXITO NA BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS Segundo a União, "o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a parcela pro labore somente após a MP 831/1995, mas desde que o percentual não tenha sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo das gratificações.
No caso dos autos, deve haver a inclusão da rubrica pro labore, a partir da MP 831/1995, até junho de 1998, quando referido percentual passou a ser vinculado ao vencimento básico dos exequentes".
Alega, ainda, o cômputo indevido da aludida rubrica "nos meses em que ocorreu o pagamento relativo as parcelas de férias e 13º salários".
A respeito da questão, ratifico a decisão id. 127008391, p. 121, que adotou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Recurso Especial nº 926.668 - RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
INCIDÊNCIA SOBRE O PRO LABORE DE ÊXITO.
MP 831/95.
VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO.
BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tendo o pro labore de êxito, nos termos da MP 831/95, posteriormente convertida na Lei 9.624/98, o vencimento básico como base de cálculo, o reajuste de 28,86% de que tratam as Leis 8.622/93 e 8.627/93 somente incidirá sobre ele quando o índice não tiver sido anteriormente aplicado no vencimento utilizado na conta, sob pena de bis in idem. 2.
Já com relação ao período anterior à MP 831/95, é indevida a incidência do reajuste de 28,86% sobre o pro labore, já que, nos termos da Lei 7.711/88, ele era calculado mensalmente a partir da arrecadação, não tendo correlação com as parcelas que integravam a remuneração do servidor. 3.
Agravo regimental parcialmente provido para determinar que o percentual de 28,86% incida sobre o pro labore de êxito somente nas hipóteses em que é calculado de acordo com a MP 831/95, posteriormente convertida na Lei 9.624/98, e o reajuste não esteja incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo da referida parcela. 2.3.
NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS A FUNÇÃO NOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES EXPEDITO RIBEIRO DE SOUSA FILHO, GERSON DA COSTA, LARA ANTUNES VIANNA E LOLANDA GUINDANI Embasada no Parecer Técnico nº 2849-I/2014-DCP/PGU/AGU (id. 127008394 – Pág. 29), A União sustenta que, "para as funções de confiança o resíduo devido foi implantado em agosto/1998, pago retroativo a julho/1998" e que "para os cargos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 4, 5 e 6 e de Natureza Especial fazem jus apenas a partir de 1º de janeiro de 1993 até 28 de fevereiro de 1995, conforme disposto na legislação citada".
A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
BASE DE CÁLCULO. "PRÓ-LABORE DE ÊXITO".
REMUNERAÇÃO A TÍTULO DE DAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA n. 7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido e quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
V - Esta Corte firmou orientação no sentido de que a) a vantagem denominada "pró-labore de êxito", instituída pela Lei n. 7.711/88, é devida aos Procuradores da Fazenda Nacional, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão e aos inativos; b) a gratificação de pró-labore de êxito equipara-se à RAV - Retribuição Adicional Variável, porquanto possui natureza jurídica idêntica, incidindo sobre ambas o reajuste de 28,86%, desde que o percentual não tenha sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo dessa gratificação, sob pena de dupla incidência; e c) em relação aos Procuradores da Fazenda Nacional, tal reajuste tem como termo inicial a Medida Provisória n. 831/95 (convertida na Lei n. 9.624/98) e termo final a Medida Provisória n. 43/02 (convertida na Lei n. 10.549/02), mediante a qual foi reestruturada a carreira.
VI - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério de equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu.
VII - Recursos Especiais desprovidos. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1643811 2016.03.24119-0, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/09/2017 ..DTPB:.) Assim, o reajuste de 28,86% é devido sobre todas as rubricas remuneratórias dos contracheques dos exequentes, em especial sobre funções gratificadas e cargos DAS, entendimento perfeitamente cabível aos exequentes EXPEDITO RIBEIRO DE SOUSA FILHO, GERSON DA COSTA, LARA ANTUNES VIANNA E LOLANDA GUINDANI que, à época, ocupavam cargo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 4, 5 e 6 e de Natureza Especial. 2.4.
TETO CONSTITUCIONAL DOS MINISTROS DE ESTADO ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 Assegura a União, ao contrário dos embargados, que “Como os exequentes são integrantes do Poder Executivo e os cálculos se referem a período anterior à edição da EC 41/2003, deve ter aplicação a norma originária da CF/88, na forma da jurisprudência do STF, com a adoção, no período de cálculo anterior à EC 41/2003, como teto constitucional, da remuneração do Ministro de Estado, e não da remuneração de Ministro do STF.
Posto isso, durante todo o período de cálculos é necessária a observância do teto constitucional, sendo que para o presente caso há de se observar o teto dos Ministros de Estado, conforme acima exposto, até o advento da EC 41/2003.” Sobre esse ponto, sem razão os embargados, uma vez que “O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 606.358/SP e do RE n. 609.381/GO, ambos sob o regime de repercussão geral, formulou o entendimento de que todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, aí incluídas as vantagens individuais por eles percebidas, ainda que anteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003 e adquiridas em consonância com o regime legal anterior, devem ser computadas para fins de incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88 – cuja eficácia é imediata (...)” (Apelação 895-29.2010.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1: 21/11/2017).
Portanto, ao presente caso deve ter aplicabilidade o teto constitucional dos Ministros de Estado até o advento da emenda constitucional nº 41/2003. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos nos embargos à execução para: 1.
Excluir do polo ativo da execução embargada (0032701-87.2007.4.01.3400) os exequentes FORTUNATO BENCHIMOL, FRANCISCO JOSÉ ALVES GUIMARÃES, FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR, FABIO GUIMARÃES BENSOUSSAN, FÁBIO JOSÉ FREITAS COURA, FRANCISCO NAPOLEÃO XIMENES NETO, GIULIANA MARIA DELFINO PINHEIRO LENZA e GIVLIANO MENEZES CAMPOS, em razão dos acordos administrativos firmados com a União para a percepção da vantagem de 28,86%, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios relativamente aos valores virtualmente devidos às aludidas exequentes; 2.
Excluir do polo ativo da execução embargada (ação nº 0032701-87.2007.4.01.3400) as exequentes IOLANDA GUINDANI e IOLANDA MOREIRA DE JESUS por constarem no processo em trâmite na 7ª VF de BRASÍLIA/DF nº. 200834000300436, pleiteando o mesmo reajuste referente aos 28,86%”, conforme relatório de litispendência id. 127008393 – pp. 68; 3.
Determinar que os cálculos das diferenças devidas, partindo da última planilha apresentada pela SECAJ (id. id. 127008394 – pp. 51-92), aos demais exequentes/embargados EXPEDITO RIBEIRO DE SOUSAFILHO, FABIANE FADEL DORIN, FERNANDA CECYN, FERNANDO NOGUEIRA GRAMANI, FILEMON ROSE DE OLIVEIRA, FLAVIA TARQUINO ROCHA, FLAVIO ARAUJO PEREIRA, FREDERICO MATSUURA, GENEZIO FERNANDES VIEIRA, GERALDO RABELO DE SOUZA, GERSON DA COSTA, GILBERTO XAVIER RIBEIRO, GLAUCIA CAISTINA PERUCHI RASCOVITI, GRACIELA MANZONI BASSETTO, GUIOMARI GARSON DA COSTA GARCIA, GUSTAVO LUVISON RIGO, HALEN NARA PANISSON TASCHETTO, HELIO SARAIVA FRANCA, IARA ANTUNES VIANNA e IZABELA SEIXAS SALUM, observem a fundamentação supra, aplicando os seguintes parâmetros: 3.1.
Limitação do cálculo “quanto ao vencimento básico, a 28/02/2002, considerada a retroatividade limitada do art. 3º da MP 43/2002 e, com relação às demais parcelas remuneratórias, a 25/06/2002, data imediatamente anterior à reestruturação da carreira de procurador da fazenda nacional pela Mp 43/2002, convertida na Lei nº 10.549/2002, devendo persistir diferenças “somente se apurada redução vencimental global.”, conforme despacho id. 127008394, pp. 45, que ratifico; 3.2.
Inclusão da rubrica Pro Labore de Êxito, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão (EXPEDITO RIBEIRO DE SOUSA FILHO, GERSON DA COSTA, LARA ANTUNES VIANNA), no cálculo das diferenças devidas, de forma integral, afastada a compensação decorrente do reposicionamento na carreira, com incidência da edição da Medida Provisória 831/1995 até a data da reestruturação da carreira, para o Procuradores da Fazenda Nacional, que ocorreu com a edição da Medida Provisória 43/2002, convertida na Lei 10.549/2002, conforme entendimento jurisprudencial (STJ) acima colecionado; 3.3. observância ao teto constitucional dos Ministros de Estado até o advento da emenda constitucional nº 41/2003, conforme fundamentação supra.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas partes ao pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 85 do CPC.
Após, o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria 4.0 para a feitura dos cálculos na forma da presente decisão.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução embargada.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Servirá este ato como mandado de intimação/ciência, dispensando a expedição por expediente próprio.
Considerando que o mesmo escritório de advocacia representa todos os credores que atuam em litisconsórcio ativo na demanda, determino que o ato de comunicação seja feito na pessoa de apenas um credor, a fim de evitar prejuízo no cumprimento dos prazos relativos à múltiplos expedientes.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
21/09/2022 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal Cível da SJDF
-
15/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 19:25
Juntada de manifestação
-
09/02/2022 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 16:57
Juntada de manifestação
-
26/01/2021 21:01
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2021 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 09:47
Decorrido prazo de FERNANDA CECYN em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 09:46
Decorrido prazo de FABIANI FADEL BORIN em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:45
Decorrido prazo de FILEMON ROSE DE OLIVEIRA em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:45
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA GRAMANI em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:45
Decorrido prazo de FLAVIO ARAUJO PEREIRA em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:18
Decorrido prazo de IARA ANTUNES VIANNA em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:18
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:17
Decorrido prazo de GERALDO RABELO DE SOUZA em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:17
Decorrido prazo de GIULIANA MARIA DELFINO PINHEIRO LENZA em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:17
Decorrido prazo de EXPEDITO RIBEIRO DE SOUSA FILHO em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:17
Decorrido prazo de FORTUNATO BENCHIMOL em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:16
Decorrido prazo de GERSON DA COSTA em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:16
Decorrido prazo de GIULIANO MENEZES CAMPOS em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:15
Decorrido prazo de HELIO SARAIVA FRANCA em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:15
Decorrido prazo de GILBERTO XAVIER RIBEIRO em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:15
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES BENSOUSSAN em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:15
Decorrido prazo de HALEN NARA PANISSON TASCHETTO em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:15
Decorrido prazo de GUSTAVO LUVISON RIGO em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:14
Decorrido prazo de IOLANDA GUINDANI em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:14
Decorrido prazo de GRACIELA MANZONI BASSETTO em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES GUIMARAES em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:03
Decorrido prazo de FREDERICO MATSUURA em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:01
Decorrido prazo de GENEZIO FERNANDES VIEIRA em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:00
Decorrido prazo de GUIOMARI GARSON DACOSTA GARCIA em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 06:47
Decorrido prazo de FLAVIA TARQUINIO ROCHA em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 06:47
Decorrido prazo de IOLANDA MOREIRA DE JESUS em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 06:46
Decorrido prazo de ISABELA SEIXAS SALUM em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 06:10
Decorrido prazo de FABIO JOSE FREITAS COURA em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 06:10
Decorrido prazo de FRANCISCO NAPOLEAO XIMENES NETO em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 06:09
Decorrido prazo de GLAUCIA CRISTINA PERUCHI RASCOVITI em 17/12/2020 23:59.
-
25/11/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:22
Juntada de Petição intercorrente
-
17/09/2020 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:15
Proferida decisão interlocutória
-
08/09/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 13:49
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2020 14:18 em 7ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
31/08/2020 18:38
Juntada de Ata de audiência.
-
28/08/2020 13:50
Audiência Conciliação designada para 28/08/2020 14:18 em 7ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
05/08/2020 09:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 18:37
Decorrido prazo de CLAUDINEI JOSE FIORI TEIXEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 12:25
Decorrido prazo de HUGO MENDES PLUTARCO em 30/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2020 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2020 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 19:33
Juntada de manifestação
-
18/06/2020 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) de 7ª Vara Federal Cível da SJDF para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
-
11/06/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 12:08
Decorrido prazo de IOLANDA MOREIRA DE JESUS em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:08
Decorrido prazo de GRACIELA MANZONI BASSETTO em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:08
Decorrido prazo de GERALDO RABELO DE SOUZA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:08
Decorrido prazo de FLAVIO ARAUJO PEREIRA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:07
Decorrido prazo de FABIANI FADEL BORIN em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:07
Decorrido prazo de GUIOMARI GARSON DACOSTA GARCIA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:07
Decorrido prazo de FERNANDA CECYN em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:07
Decorrido prazo de HALEN NARA PANISSON TASCHETTO em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:07
Decorrido prazo de HELIO SARAIVA FRANCA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:07
Decorrido prazo de FLAVIA TARQUINIO ROCHA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:07
Decorrido prazo de GIULIANA MARIA DELFINO PINHEIRO LENZA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:07
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES BENSOUSSAN em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:07
Decorrido prazo de GIULIANO MENEZES CAMPOS em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:07
Decorrido prazo de FILEMON ROSE DE OLIVEIRA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:07
Decorrido prazo de GERSON DA COSTA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:07
Decorrido prazo de IOLANDA GUINDANI em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:07
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:07
Decorrido prazo de EXPEDITO RIBEIRO DE SOUSA FILHO em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:07
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA GRAMANI em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:07
Decorrido prazo de ISABELA SEIXAS SALUM em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:07
Decorrido prazo de GUSTAVO LUVISON RIGO em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:07
Decorrido prazo de FORTUNATO BENCHIMOL em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:07
Decorrido prazo de IARA ANTUNES VIANNA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES GUIMARAES em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:07
Decorrido prazo de FRANCISCO NAPOLEAO XIMENES NETO em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:07
Decorrido prazo de GENEZIO FERNANDES VIEIRA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:07
Decorrido prazo de GILBERTO XAVIER RIBEIRO em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:07
Decorrido prazo de FREDERICO MATSUURA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:07
Decorrido prazo de GLAUCIA CRISTINA PERUCHI RASCOVITI em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:07
Decorrido prazo de FABIO JOSE FREITAS COURA em 12/02/2020 23:59:59.
-
06/01/2020 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2019 15:14
Juntada de Petição intercorrente
-
22/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 14:58
Juntada de Petição (outras)
-
22/11/2019 14:57
Juntada de Petição (outras)
-
22/11/2019 14:57
Juntada de Petição (outras)
-
22/11/2019 14:57
Juntada de Petição (outras)
-
22/11/2019 14:57
Juntada de Petição (outras)
-
22/11/2019 14:57
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2019 15:45
PROCESSO MIGRADO PARA O PJe - MIGRAÇÃO PJE
-
28/08/2019 10:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/06/2019 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2019 16:12
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
14/06/2019 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2019 09:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/05/2019 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/04/2019 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMB DECL
-
22/04/2019 17:00
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
22/04/2019 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2019 16:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR LUISA BRANDAO LENTI 02 VOL.
-
09/04/2019 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/04/2019 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/04/2019 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/04/2019 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/04/2019 15:38
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
02/04/2019 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2019 09:30
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/03/2019 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/03/2019 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2019 17:08
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 2 VOLUMES + 2007.34.00.032842-5 2 VOLUMES
-
27/02/2019 14:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/02/2019 09:02
REMETIDOS CONTADORIA
-
25/02/2019 14:57
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
22/02/2019 14:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/07/2016 12:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2015 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/05/2015 18:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/05/2015 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2015 09:22
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/05/2015 13:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/05/2015 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 19/05/2015 - PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO DIA 21/05/2015
-
06/05/2015 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/05/2015 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/07/2014 19:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2014 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/06/2014 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2014 09:29
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/06/2014 15:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/06/2014 15:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/02/2014 13:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2014 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2014 14:53
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - + 1 VOL + *00.***.*28-25
-
07/10/2013 12:01
REMETIDOS CONTADORIA
-
26/08/2013 11:28
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
26/08/2013 11:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/02/2013 14:22
Conclusos para despacho
-
05/11/2012 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/11/2012 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2012 16:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
21/09/2012 13:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/09/2012 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 13/09/2012 - PREVISÃO DIA 21/09/2012
-
11/09/2012 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/07/2012 18:46
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
12/07/2012 18:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2012 12:31
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/06/2012 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/06/2012 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2012 16:32
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
30/03/2012 18:21
REMETIDOS CONTADORIA
-
21/03/2012 12:02
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
21/03/2012 12:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/02/2012 19:19
Conclusos para despacho
-
26/10/2011 20:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/10/2011 20:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2011 10:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/10/2011 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/10/2011 12:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/10/2011 09:03
Conclusos para despacho
-
17/08/2011 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/08/2011 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2011 11:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR FERNANDA
-
10/06/2011 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/06/2011 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2011 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/06/2011 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/05/2011 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2011 14:51
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
09/02/2011 11:54
REMETIDOS CONTADORIA
-
08/02/2011 10:03
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
08/02/2011 10:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2010 19:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2010 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/09/2010 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2010 10:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/09/2010 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/09/2010 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/07/2010 13:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2010 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2010 13:19
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
29/03/2010 10:54
REMETIDOS CONTADORIA
-
23/03/2010 17:23
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
23/03/2010 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/02/2010 18:54
Conclusos para despacho - 12/02
-
09/02/2010 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2010 18:13
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
22/07/2009 10:02
REMETIDOS CONTADORIA
-
08/07/2009 16:07
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
07/07/2009 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2009 15:31
Conclusos para despacho
-
17/04/2009 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/03/2009 14:32
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
23/03/2009 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2009 18:09
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
03/09/2008 10:08
REMETIDOS CONTADORIA
-
01/09/2008 14:31
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
01/09/2008 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/08/2008 18:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2008 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/07/2008 12:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2008 11:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO PELA ESTAG. ROBERTA OAB/DF 6169E
-
09/07/2008 12:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
09/07/2008 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/07/2008 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 03/07/08
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02/06/2008 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/06/2008 10:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/05/2008 17:24
Conclusos para despacho
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20/05/2008 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/05/2008 16:34
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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