TRF1 - 0001993-80.2014.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001993-80.2014.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001993-80.2014.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ROSANI APARECIDA TIRELLI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BERNARDO DE MELLO LOMBARDI - DF33124-A e PAULO ANTONIO DA SILVA - GO3632 RELATOR(A):ILAN PRESSER APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001993-80.2014.4.01.3506 Processo de origem: 0001993-80.2014.4.01.3506 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001993-80.2014.4.01.3506 RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO: ROSANI APARECIDA TIRELLI LITISCONSORTE: ENEDINO VIEIRA DA COSTA Advogado do(a) APELADO: BERNARDO DE MELLO LOMBARDI - DF33124-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: PAULO ANTONIO DA SILVA - GO3632 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Formosa, nos autos dos embargos de terceiro ajuizados por ROSANI APARECIDA TIRELLI contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se busca desconstituir a penhora realizada na Execução Por Título Extrajudicial n" 4737-53.2011.4.01.3506, ao argumento de que atingiu bem pertencente ao casal, mesmo não sendo parte na execução, e que o contrato ora executado, tem como fiador seu cônjuge, que prestou a fiança sem o seu conhecimento, portanto sem a outorga uxória.
A controvérsia instaurada nos autos restou resumida pelo juízo monocrático, nestas letras: "(...) ROSANI APARECIDA TIRELLI POMPERMAIER opôs os presentes Embargos de Terceiros em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEE, objetivando desconstituir o bloqueio, por meio do sistema RENAJUD, realizada nos autos n° 4737-53.2011.4.01.3506, que recaiu sobre dois veículos da família, HYUNDAI SANTA FE 3.5, placa MWH-1764 e um TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, placa JKB-4086, da execução extrajudicial acima mencionada.
Alega que ambos veículos foram adquiridos na constância do casamento, e que portanto o bloqueio de aludidos veículos caracterizam turbação/esbulho, atentando contra sua meação.
Pleiteia, preliminarmente, a suspensão da execução com relação aos bens do seu cônjuge, com o recolhimento do mandado de penhora dos dois veículos, expedido à fl. 60, bem como a liberação do bloqueio que considera indevido.
Requer, ainda, no mérito, a anulação da fiança prestada pelo Sr.
Adroaldo Pompermaier, marido da embargante, e que foi prestada no contrato objeto da execução extrajudicial n" 4737-53.2011.4.01.3506, declarando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da aludida execução.
Juntou procuração e documentos (fls. 18/69).
Na decisão de fls. 73/74, foi deferida a liminar pleiteada, determinando a suspensão do processo de execução extrajudicial n" 4737-53.2011.4.01.3506, com relação ao executado Sr.
Adroaldo Pompermaier, até o julgamento final dos embargos, sendo também deferida a imediata liberação da restrição dos veículos Hyundai Santa Fé 3.5, placa MWH-1764/DF e Toyota Hilux CD4X4, placa JKB-4086, através do sistema RENAJUD.
Contestação apresentada pela Caixa (fls. 85/93), rebatendo os argumentos da inicial em todos os seus termos, requerendo, preliminarmente, a extinção do feito em razão da falta de legitimidade ativa por parte da embargante e no mérito pugna pela total improcedência dos pedidos postulados, além da condenação da embargante por todos os encargos processuais.
Em impugnação à contestação, a embargante rebate um a um os argumentos explanados pela Caixa, pugnando pela total procedência da inicial, afirmando que o contrato objeto da execução foi firmado na égide do Código Civil de 1916, não havendo que se cogitar da aplicação do Código Civil atual, e que portanto não há que se falar que a dívida foi contraída em benefício do casal, e por isso a execução poderia recair sobre ambos os cônjuges, mesmo inexistente a outorga uxória.
Afirma que a dívida executada não foi contraída por seu marido,sendo que apenas apôs sua assinatura no contrato executado na qualidade de fiador, porém, sem a outorga uxória de sua esposa, a ora embargante, o que torna o ato anulável, e portanto impossível a manutenção das constrições em relação à meação do cônjuge varão.
Em fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Determinei em audiência a avaliação de imóvel ao Sr.
Oficial de justiça, o qual termino a juntada. (...)" Após regular instrução, o juízo monocrático acolheu os embargos de terceiro, determinando a exclusão do Sr.
Adroaldo Pompermaier, do processo de execução de 0 4737-53.2011.4.01.3506, pois a fiança por ele prestada, deu-se sem a outorga uxória de sua esposa, embargante, o que tornou o contrato objeto do contrato de execução, totalmente ineficaz, sendo nulo com relação à pessoa do Sr.
Adroaldo.
Na ocasião, condenou a embargada (CEF) em custas e honorários advocatícios, sendo os honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidos a autora.
A CEF opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos modificativos para reduzir os honorários advocatícios para 5% do valor da causa (R$ 2.935.045,89 - dois milhões novecentos e trinta e cinco mil e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos). Às fls. 195/200, a autora interpôs agravo retido.
Em suas razões recursais, a CEF sustenta, em resumo, que à época em que o referido contrato foi celebrado (18.12.1989), estava em vigência o Código Civil de 1916, que não exigia a outorga uxória para prestação de fiança, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade do aval.
Pugna, alternativamente, pela redução dos honorários advocatícios arbitrados.
Requer, desse modo, o provimento da apelação e a reforma da sentença nos termos atacados.
Com as contrarrazões, subiram os autos, a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001993-80.2014.4.01.3506 Processo de origem: 0001993-80.2014.4.01.3506 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001993-80.2014.4.01.3506 RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: ROSANI APARECIDA TIRELLI LITISCONSORTE: ENEDINO VIEIRA DA COSTA Advogado do(a) APELADO: BERNARDO DE MELLO LOMBARDI - DF33124-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: PAULO ANTONIO DA SILVA - GO3632 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONVOCADO): Trata-se, no caso, de recurso interposto contra sentença que acolheu os embargos de terceiro, determinando a exclusão do Sr.
Adroaldo Pompermaier, do processo de execução de nº4737-53.2011.4.01.3506, pois a fiança por ele prestada, deu-se sem a outorga uxória de sua esposa, embargante, o que tornou o contrato objeto da execução, totalmente ineficaz, sendo nulo com relação à pessoa do Sr.
Adroaldo.
Na ocasião, condenou a embargada (CEF) em custas e honorários advocatícios, sendo os honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidos a autora.
Inconformada. a CEF apelou, alegando, em síntese, que à época em que o referido contrato foi celebrado (18.12.1989), estava em vigência o Código Civil de 1916, que não exigia a outorga uxória para prestação de fiança, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade do aval.
Pugnou ainda, alternativamente, pela redução dos honorários advocatícios arbitrados.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, não vejo presentes, na espécie, elementos suficientes a emprestar êxito à sua pretensão recursal, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou o juízo monocrático, para julgar procedente o pedido deduzido nestes autos, nos seguintes termos: “(...) Os embargos de terceiros são opostos por aqueles que não integram a relação jurídica processual dos autos em que se deu a constrição, visando proteger bem, direito de posse ou direito de propriedade da penhora realizada (art. 1.046 do CPC).
Sabe-se, que é entendimento jurisprudencial do STJ - Súmula 332, que a ausência de consentimento da esposa em fiança prestada pelo marido, invalida o ato por inteiro.
Nula a garantia, portanto.
Certo, ainda, que não se pode limitar o efeito da anulação apenas à meação da mulher.
A par disso, tem-se que o fiador Sr.
Adroaldo Pompermaier, esposo da embargante, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução extrajudicial de n°4737-53.2011.4.01.3506, a propósito: TRF-5 - AC Apelação Civel AC 11590520124058302 (TRF-5) Data de publicação: 26/08/2013 Ementa: CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE FIANÇA.
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.• GARANTIA INEFICAZ.
NULIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 332/STJ 1.
A sentença julgou parcialmente procedente pedido, para declarar a nulidade da fiança prestada pela autora e determinar, por conseguinte, a exclusão do seu nome tanto da CDA indicada no executivo fiscal, quanto do CADIN. 2.
A autora, quando da assinatura do acordo em 23/09/1993, já era casada, em regime de comunhão universal de bens, desde 08/10/1988. 3.
A fiança foi prestada sem autorização do cônjuge da autora, o que torna ineficaz a garantia prestada, nos termos da Súmula n° 332/STJ, que estatui: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". 4.
A nulidade da fiança é matéria de ordem pública, podendo ser arguida e apreciada a qualquer tempo, inclusive, de oficio pelo juiz. 5.
In casu, a nulidade da garantia fidejussória prestada pela autora deve ser decretada, excluindo-se, consequentemente, seu nome tanto da CDA quanto do CADIN. 6.
Apelação e à remessa oficial não-providas. (...)" Com efeito, nos termos do art. 235, III, do Código Civil/16, vigente à época: “Art. 235.
O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: III – prestar fiança; (Grifei)" .Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de autorização para fiança já é suficiente para a nulidade do contrato.
Confiram-se estes precendentes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
FIANÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
AUSÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA.
NULIDADE RELATIVA.
ARGÜIÇÃO PELO CÔNJUGE QUE PRESTOU A FIANÇA.
ILEGITIMIDADE.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é nula a fiança prestada sem a necessária outorga uxória, não havendo considerá-la parcialmente eficaz para constranger a meação do cônjuge varão. 2. É inadmissível recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando os dispositivos infraconstitucionais tidos por violados não foram debatidos no acórdão recorrido, malgrado tenham sido opostos embargos declaratórios, restando ausente seu necessário prequestionamento.
Tal exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não examinadas no tribunal de origem.
Aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3.
Nos termos do art. 239 do Código Civil de 1.916 (atual art. 1.650 do Novo Código Civil), a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu, ou por seus respectivos herdeiros. 4.
Afasta-se a legitimidade do cônjuge autor da fiança para alegar sua nulidade, pois a ela deu causa.
Tal posicionamento busca preservar o princípio consagrado na lei substantiva civil segundo a qual não poder invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio. 5.
A nulidade da fiança também não pode ser declarada ex officio, à falta de base legal, por não se tratar de nulidade absoluta, à qual a lei comine tal sanção, independentemente da provocação do cônjuge ou herdeiros, legitimados a argüi-la.
Ao contrário, trata-se de nulidade relativa, válida e eficaz entre o cônjuge que a concedeu, o afiançado e o credor da obrigação, sobrevindo sua invalidade quando, e se, legitimamente suscitada, por quem de direito, vier a ser reconhecida judicialmente, quando, então, em sua totalidade será desconstituído tal contrato acessório. 6.
Recurso especial conhecido e improvido. (RESP 200501308137, Arnaldo Esteves Lima, STJ – Quinta Turma, DJ de 24/04/2006 PG:00453.) “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
FIANÇA.
OUTORGA UXÓRIA.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DO ATO.
A ausência de consentimento da esposa em fiança prestada pelo marido invalida o ato por inteiro.
Nula a garantia, portanto. (Grifei) Certo, ainda, que não se pode limitar o efeito dessa nulidade apenas à meação da mulher.
Recurso provido”. (REsp. n.º 457588/SP, relator Ministro Félix Fischer, DJ de 25/11/2002) No que tange ao pedido da CEF para que honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa sejam reduzidos, este também não merece prosperar, porquanto a verba honorária foi fixada abaixo do mínimo legal previsto, conforme art 20, § 3°, do CPC, veja: “Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação (...)”. (Grifei) *** Com estas considerações, nego provimento à apelação da CEF, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Agravo retido prejudicado.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de sentença proferida sob a égide da legislação processual anterior.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001993-80.2014.4.01.3506 Processo de origem: 0001993-80.2014.4.01.3506 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001993-80.2014.4.01.3506 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: ROSANI APARECIDA TIRELLI LITISCONSORTE: ENEDINO VIEIRA DA COSTA Advogado do(a) APELADO: BERNARDO DE MELLO LOMBARDI - DF33124-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: PAULO ANTONIO DA SILVA - GO3632 EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FIANÇA EM CONTRATO..
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA (ART. 235, III, DO CC/16).
AUSÊNCIA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GARANTIA NULA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Nos termos do inciso III, do art. 235, do CC/16: “Art. 235.
O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: III – prestar fiança;" II - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de autorização para fiança já é suficiente para a nulidade do contrato, não havendo como considerá-la parcialmente eficaz para constranger a meação do cônjuge varão.
Precedentes III – Na hipótese dos autos, acertada a sentença que acolheu os embargos de terceiro, determinando a exclusão do esposo da embargante de processo de execução, sob o argumento de que a fiança por ele prestada, deu-se sem a outorga uxória de sua esposa, embargante, o que tornou o contrato objeto da execução, totalmente ineficaz, sendo nulo com relação à pessoa de seu esposo.
IV - Honorários advocatícios adequadamente fixados pelo juízo a quo, devendo ser mantidos.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de sentença proferida sob a égide da legislação processual anterior.
III – Apelação da CEF desprovida.
Agravo retido da embargante prejudicado.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF e declarar prejudicado o agravo retido da embargante, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região.
Em 19/07/2023.
Juiz Federal ILAN PRESSER RELATOR CONVOCADO -
08/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
APELADO: ROSANI APARECIDA TIRELLI LITISCONSORTE: ENEDINO VIEIRA DA COSTA , Advogado do(a) APELADO: BERNARDO DE MELLO LOMBARDI - DF33124-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: PAULO ANTONIO DA SILVA - GO3632 .
O processo nº 0001993-80.2014.4.01.3506 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected] para cadastro, com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, indicando se no ambiente virtual ou presencial, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte(s) para a qual irá sustentar e o Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
07/11/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 02:29
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 02:29
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 02:29
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 02:24
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 16:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/05/2019 12:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2019 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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07/05/2019 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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23/04/2019 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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23/04/2019 15:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4710732 SUBSTABELECIMENTO
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22/04/2019 10:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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15/04/2019 08:48
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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26/10/2016 12:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/10/2016 12:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
26/10/2016 08:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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25/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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