TRF1 - 1009118-94.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009118-94.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: CAMILA RODRIGUES MACIEL EXECUTADO: LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAMILA RODRIGUES MACIEL contra atos atribuídos ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e à DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da nota mínima no ENEM calculada para o curso escolhido, conforme estabelecido nos atos administrativos que regulamentam o art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/2001.
Sustenta que essa exigência extrapola o poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.260/2001 e que, portanto, viola o seu direito de acesso ao ensino público superior.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Deferido o pedido de liminar (Id. 1482256394).
Notificadas as autoridades impetradas (Id. 1495738372, 1495752388, 1497694887).
Informações prestadas (Id. 1499027848, 1513033388 A CAIXA apresentou embargos de declaração (Id. 1499567849 A União e o FNDE requereram o ingresso no feito (Id. 1501991869, 1507086860 A impetrante alegou o descumprimento da liminar (Id. 1510954877).
Manifestação do FNDE (Id. 1589575379).
A CAIXA apresentou contestação (Id. 1530307365).
Rejeitados os embargos de declaração (Id. 1561393895).
A CAIXA informou a interposição de agravo de instrumento (Id. 1589172894). É o relatório.
DECIDO.
A matéria discutida nos autos já não comporta maiores digressões, uma vez que nos autos do processo 2022/0350129-0, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, atenta ao efeito multiplicador e potencial prejuízo para à economia pública decorrente do deferimento liminar de pretensões como as deduzidas nestes autos, determinou a suspensão, "até o transido em julgado das decisões que vierem a ser proferidas nos respectivos processos, os efeitos das tutelas recursais deferidas antecipadamente nos casos vistos nestes autos".
Nesse contexto, REVOGO a decisão de Id. 1482256394 e reputo prejudicada a alegação de descumprimento da liminar.
Por fim, diante da inexistência de possibilidade de conciliação já manifestada em processos anteriores, determino, desde logo, o seu prosseguimento, até ulterior conclusão para sentença de mérito.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPF.
Remeta-se cópia desta sentença ao(à) Relator(a) Desembargador(a) do(s) Agravo(s) de Instrumento de Id. 1589192847.
Devolvidos os autos, retornem conclusos para sentença. -
03/02/2023 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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