TRF1 - 1001684-64.2018.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001684-64.2018.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA SCONZA PORTO - SP187471 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária proposta por AIG SEGUROS BRASIL S/A, qualificada na inicial, via advogado constituído, em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT, também qualificado, objetivando indenização por danos materiais.
Alega, em síntese, que: a) no exercício regular de suas atividades como sociedade seguradora, celebrou com Rodobelo Transportes Rodoviários Ltda., um contrato de seguro ramo Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), cartularizado por meio da apólice de seguros nº 087372017010654000365, com vigência de 03/10/2017 a 31/01/2018; b) referido contrato tinha por objeto indenizar, até o limite máximo de garantia da apólice, os prejuízos ocasionados as mercadorias pertencentes a terceiros que tenham sido entregues para transporte ao segurado; c) no dia 11/02/2018, por volta das 15:00 horas, o motorista Sr.
Maicon de Lima Barbizan, conduzia o veículo de placas JDB 7763 (cavalo), acoplado aos veículos de placas NTG 7004 (carreta) e NTG 3467 (carreta), pela Rodovia BR 364- km 99, sentido Porto Velho, município de Vilhena, sendo que ao desviar de um buraco na pista, sofreu acidente de trânsito; d) a parte autora que arcou com o dano material de R$ 23.452,00, já que a carreta transportava soja em grãos e, ao desviar de buraco na pista, teve a carga saqueada por transeuntes.
Contestação do DNIT alegando, em síntese, que: a) não houve qualquer registro de depressão na pista, apenas da carga ao chão, bem como não houve qualquer registro policial sobre as condições da pista; b) não há nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e o dano causado. (ID n° 18936452 - Pág. 1/4).
Intimados a especificarem as provas, o DNIT apresentou nova contestação acompanhada de documentos (ID nº 235642380), embora já tivesse apresentado contestação tempestivamente, em 05/11/2018.
Por sua vez, a parte autora requereu prova testemunhal, deixando de indicar as testemunhas, conforme determinado no ID nº 219768872.
Tendo em vista que já havia sido apresentada a contestação, a segunda peça da parte ré foi recebida como documento probatório (ID n° 257888564 - Pág. 1).
A prova testemunhal foi indeferida (ID n° 1199007271 - Pág. 2). É o Relatório.
Decido.
Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o ressarcimento dos danos materiais pleiteados pela autora em decorrência de acidente ocorrido com o veículo de placas JDB 7763, NTG 7004 e NTG 3467, na Rodovia BR 364, Km 99, sentido Porto Velho/RO.
A responsabilidade civil do Estado, de natureza objetiva, está fundamentada na teoria do risco administrativo, adotada pelo direito brasileiro, estando prevista no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Embora haja divergência doutrinária acerca da natureza responsabilidade em virtude de omissão do Estado certo que é entendimento jurisprudencial majoritário, em relação ao qual me filio, é no sentido de que “comprovados o nexo de causalidade e o evento danoso, resultante da omissão administrativa na regular manutenção da rodovia federal onde ocorreu o sinistro, caracterizada está a responsabilidade civil objetiva do Estado” (AC 0016578-38.1998.4.01.3300/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.81 de 14/08/2006). (Destaquei).
No mesmo sentido: CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BURACO NA EM RODOVIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Se incumbe ao DNIT a manutenção das rodovias e tal autarquia deixa de proceder com sua regular conservação, deve ela responder pelos danos decorrentes dos defeitos existentes na via, configurando sua omissão verdadeira negligência, razão pela qual impenderia sua responsabilização nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil, de modo subjetivo.
Ainda que assim não fosse, tem entendido a jurisprudência desta E.
Corte que nos casos de buracos existentes em rodovias, os acidentes e danos que deles decorrerem ensejarão responsabilidade objetiva por parte do DNIT.
Precedentes.
II.
Evidenciado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor e a existência de buracos na rodovia pela qual transitava impende a responsabilização do DNIT.
III.
Por outro lado, não há qualquer demonstração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou culpa de terceiro pelos fatos narrados dos autos, razão pela qual impende prevalecer a responsabilização da autarquia ré.
IV.
Inexistindo provas de que o acidente ocorreu por excesso de velocidade e, observando a quantidade de irregularidades na pista que poderiam levar qualquer veículo que transitasse na velocidade regulamentar a se envolver em grave acidente, não serve a ausência de tacógrafo como excludente de ilicitude da conduta da ré, se tratando apenas de infração de trânsito.
V.
Quanto aos danos no caminhão, tendo as fotos comprovado a perda total do veículo e, tendo sido apresentado valor constante da tabela FIPE, deve o DNIT restituir esse valor à empresa.
VI.
Ausente documentação probatória suficiente para comprovar e corroborar as alegações de lucros cessantes da inicial, não há como acolher tal pedido.
VII.
Honorários fixados em 20% nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC.
VIII.
Recurso de apelação da autora a que se dá parcial provimento.(AC 0002562-26.2010.4.01.3602, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 20/02/2019 PAG.) Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
Não há controvérsia quanto à existência do acidente.
Entretanto, não restou comprovado o nexo de causalidade.
Com efeito, extrai-se dos autos que somente houve emissão de Boletim de Ocorrência da Polícia Civil nº 27775/2018, juntado em ID nº 6085265, no qual o condutor Maicon de Lima Barbizan fez constar que "perdeu o controle do veículo", sem que tenha mencionado a existência de um suposto buraco na pista.
Não há nenhum documento nos autos que prove a existência do alegado buraco, não tendo sido efetuado boletim de ocorrência pela Polícia Rodoviária Federal ou qualquer outro registro ou exame nesse sentido.
Observo que, nos termos da própria Apólice de Seguro nº 087372017010654000365, o segurado comunica à Seguradora o sinistro e a seguradora, por meio de seus agentes, comparece ao local para vistoria e promove a "apuração da causa" natureza e extensão dos danos (item 17 da Apólice c/c art. 33º e 35º das Condições Gerais - ID nº 6085240).
No entanto, mesmo tendo sido realizada a vistoria no local, pela seguradora, não comprovou esta nos autos, documentalmente, a má condição da rodovia, sendo que as fotografias juntadas não apontam a existência de buracos na pista (ID nº 6085311).
Cediço que de acordo com o artigo 82, IV, da Lei n. 10.233/01, é atribuição do DNIT “administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas”.
Todavia, conforme visto, a autora não logrou comprovar que o acidente decorreu da omissão do DNIT, materializada na falta de manutenção, conservação ou reparo da pista de rolamento.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL.
DESNÍVEL DE PISTA (BURACO).
LEGITIMIDADE DO DNIT.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. 1.
A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88). 2.
Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação), como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos materiais em decorrência de acidente automobilístico causado por irregularidade na pista de rolamento. 3.
Sem comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e as más condições da rodovia na região (buraco na faixa de rolagem e ausência de sinalização), não se configura a responsabilidade do DNIT pelos danos morais e materiais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002922-62.2010.404.7005, 4ª TURMA, Des.
Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DNIT.
ACIDENTE EM ESTRADA FEDERAL.
SINALIZAÇÃO DA RODOVIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO CONSTATADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese na qual os elementos dos autos não comprovam que o acidente automobilístico decorreu de falta de sinalização adequada daí por que a pretendida indenização por danos materiais e morais não se aplica na espécie. 2.
Apelação conhecida e não provida. (AC 00006540820034013301, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:21/02/2018) Assim, à míngua de elementos que permitam a configuração do nexo causal entre a omissão estatal e o acidente, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, CPC), tenho por não configurada a responsabilidade civil do Estado no presente caso.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, com extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios a cargo da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III c/c § 3º, I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
JUIZ ASSINANTE SJRO -
02/03/2023 00:20
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 11:47
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:38
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2023 12:38
Outras Decisões
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21/05/2021 11:29
Conclusos para decisão
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29/01/2021 02:24
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 26/01/2021 23:59.
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23/11/2020 17:11
Juntada de manifestação
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17/11/2020 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/11/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 12:59
Conclusos para despacho
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04/06/2020 10:03
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2020 05:53
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 18:20
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2020 11:40
Juntada de Contestação
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16/04/2020 22:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2020 22:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2020 22:19
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2020 16:45
Juntada de manifestação
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23/01/2020 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 22:07
Conclusos para despacho
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18/03/2019 13:23
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2019 06:11
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 13/03/2019 23:59:59.
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07/02/2019 23:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/01/2019 23:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2018 03:11
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 07/11/2018 23:59:59.
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05/11/2018 17:26
Juntada de contestação
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05/10/2018 22:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2018 22:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 16:18
Conclusos para despacho
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07/06/2018 17:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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07/06/2018 17:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/06/2018 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2018 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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