TRF1 - 1005069-96.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005069-96.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA IZAIRA VEIGA VALENTE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA SIMONE DOS SANTOS - PA23617 POLO PASSIVO:AGENCIA EXECUTIVA INSS BELÉM PARÁ e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA IZAIRA VEIGA VALENTE SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Narra que requereu o benefício administrativamente em 22/07/2015, mas fora orientada a requerer o benefício de prestação continuada, pois supostamente não teria carência suficiente para a percepção da aposentadoria por idade vindicada.
Aduz, contudo, que cumpriu com todos requisitos da legislação de regência, fazendo jus ao benefício.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou Procuração e documentos.
Despacho concedendo justiça gratuita; determinando a citação do INSS, dentre outras medidas.
O INSS apresentou contestação alegando a prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica. É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal levantada pelo INSS em contestação, uma vez que, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, e da Súmula 85 do STJ, em caso de procedência do pedido, deverá ser aplicada a prescrição em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
O benefício de aposentadoria por idade, na área urbana, está previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991, sendo devido ao cidadão que comprovar, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, o cumprimento da carência exigida em lei, para os casos de preenchimento dos requisitos antes da EC 103/2019.
No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifico que o requisito etário se encontra devidamente preenchido, conforme se observa da análise da documentação pessoal juntada aos autos.
Nesse sentido, tendo a parte autora completado o requisito etário em 2010, deve comprovar 174 meses de carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Como é cediço, as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário, mesmo que a anotação tenha sido efetuada posteriormente.
A ausência no CNIS de registro de vínculos empregatícios não prejudica o segurado, nem macula a veracidade das anotações constantes na CTPS.
A Turma Nacional de Uniformização assim decidiu: “PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE URBANA.
ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
FALTA DE REGISTRO NO CNIS. 1.
As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude.
O ônus de provar a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum. 2.
Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação no CNIS, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento.
A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude.
Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. (PEDIDO 00262566920064013600, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DJ 31/08/2012)”.
Dessa feita, o período de 01/06/2000 a 01/08/2003, em que a parte autora laborou como empregada doméstica, anotado somente na CTPS, deve ser reconhecido.
Não se desconhece que a autora recebeu auxílio doença nos períodos de 07/05/2013 a 30/09/2013 e de 25/10/2014 a 25/01/2015, intercalados com contribuições realizadas pela demandante, conforme informação do CNIS e de GPS acostadas, razão pela qual todo esse período deve ser computado, nos termos do art. 55, II, Lei nº 8.213/91.
Ante tais constatações, a parte autora, na DER (22/07/2015), possuía mais de 180 meses de carência, estando apta a receber o benefício de aposentadoria por idade requerido.
Cumpre esclarecer, ainda, que, não obstante a parte autora ter efetuado requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada, caberia à autarquia ré ter concedido o melhor benefício previdenciário cabível quando da implementação dos requisitos necessários.
Nesse enfoque, não se observa qualquer ilegalidade na pretensão da Autora em renunciar ao Benefício de Prestação Continuada concedido administrativamente em detrimento do benefício concedido nestes autos, eis que mais benéfico à parte.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício APOSENTADORIA POR IDADE desde 22/07/2015 (DER), respeitada a prescrição quinquenal, devendo, outrossim, ser compensados os valores percebidos a título de benefício de prestação continuada.
As diferenças pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o risco da demora na prestação jurisdicional, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício.
Comunique-se imediatamente à Central de Análise de Benefício do INSS para implantação do benefício.
Sem condenação ao pagamento das custas judiciais, ante a isenção legal da ré.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no(s) percentual(is) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidente(s) sobre os valores devidos a título de retroativos, observando-se a súmula n. 111 do STJ.
Desnecessária a remessa oficial conforme precedentes da 1ª Turma do STJ e das 1ª e 2ª Turmas do TRF-1ª (STJ, Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019), bem como (TRF-1ª, AC 1019326-36.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2022; e (AC 1015862-04.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022) Intimem-se as partes.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. -
21/06/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 10:00
Juntada de réplica
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07/06/2022 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/06/2022 23:59.
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13/05/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/04/2022 23:59.
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20/04/2022 19:32
Juntada de contestação
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07/03/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 11:54
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:04
Conclusos para despacho
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14/02/2022 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/02/2022 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2022 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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