TRF1 - 1031735-19.2021.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 1002350-51.2021.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: BRUNO MOREIRA DOS SANTOS, H SCHULZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, HENRIQUE SCHULZ DECISÃO Designo o dia 03 do mês de julho de 2023 e o dia 17 de mês de julho de 2023 para a realização de Hasta Pública (leilão) na modalidade eletrônico do primeiro e do segundo leilão respectivamente.
O primeiro e o segundo leilão serão exclusivamente eletrônicos com encerramento as 10:00 horas (horário de Rondônia).
Não havendo licitantes no primeiro e no segundo leilão o bem será incluído imediatamente em tentativa de alienação direta por sessenta dias podendo ser arrematado por quem oferecer maior preço seguindo as regras do segundo leilão, desde que em quantia não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
Nomeio a Sra.
DEONIZIA KIRATCH (JUCER nº 21/2017) - https://www.deonizialeiloes.com.br/externo/ - para desempenhar a função de leiloeira oficial.
Fixo sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Ocorrendo acordo, parcelamento homologado ou pagamento do débito, a partir da publicação do edital, será cobrada comissão de 2% sobre o valor da avaliação do bem levado a alienação, para o leiloeiro, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação da alienação judicial.
Se os bens não alcançarem lance igual ou superior ao valor da avaliação no primeiro leilão, poderão ser arrematados por quem oferecer maior preço no segundo leilão, desde que em quantia não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições estabelecidas no Código de Processo Civil e no Edital, desde que não conflitantes com as disposições da Lei nº 6.830/80, quando se tratar de Execução Fiscal.
Após a Hasta Pública positiva, a parte exequente da Execução Fiscal poderá adjudicar os bens arrematados, com preferência e em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 24 da Lei nº 6.830/80), hipótese em que assumirá o pagamento da comissão devida à leiloeira.
Ficam advertidas as partes de que as arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado na Instância Superior.
Nesses processos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do bem e a quantia paga a título de honorários de leiloeiro depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos sejam definitivamente julgados.
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidade prevista em lei, serão aceitas a desistência do arrematante ou a alegação de desconhecimento das cláusulas do Edital, para se eximir das obrigações geradas, inclusive daquelas de ordem criminal, na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal.
O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados, obrigando-se, ainda, a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, os registros necessários à transferência de propriedade dos mesmos, a contar da entrega dos bens.
Fica o(a) Leiloeiro(a) autorizado por este Juízo, pelo meio mais célere, a tomar as providências necessárias à abertura de conta judicial com a operação 635 (Lei 9.703/1998 e Lei 12.099/2009) perante a Caixa Econômica Federal ( Agência 1825 - [email protected] ) quando houver arrematação e o exequente for a Fazenda Nacional ou Autarquia/Fundação Federal, salvo os Conselhos de Classe.
Com a arrematação, expeça-se o necessário para o levantamento das restrições que recaem sobre o bem e também para a transferência ao arrematante.
Se necessário, oficiem-se ao outros Juízos.
Não havendo arrematante, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para fins do art. 921, VI.
No silêncio da exequente, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Findo o prazo da suspensão sem indicação de bens penhoráveis do devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, conforme §2º do mesmo dispositivo, independente de nova intimação.
Expeça-se Edital de Leilão.
Intimem-se as partes, eventuais depositários e a Leiloeira.
Faça constar na intimação do executado, acerca do seu direito de remir a execução, antes de adjudicados ou alienados os bens, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, nos termos do art. 826 do CPC, ou postular junto à parte exequente a homologação do parcelamento do débito na forma da Lei que regulamenta a matéria.
Havendo outra(s) execução(ões) do devedor tramitando neste juízo que esteja aguardando o desiderato do leilão neste processo, fica desde logo determinado que a retirada do bem da hasta só será realizada se o devedor pagar ou parcelar todas as execuções que tramitam neste Juízo.
Acaso seja paga ou parcelada somente esta execução, determino a imediata transposição da penhora para a execução e aberta e a manutenção do leilão para o pagamento da execução remanescente.
Uma cópia desta decisão servirá como Mandado/Carta/Ofício(Circular), cujo número de controle é o próprio ID da assinatura digital.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 21092911131491200000745600657 H SCHULZ IB M RO Certidão de Dívida Ativa - CDA 21092911131500800000745600660 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 21092911454186600000745716171 Decisão Decisão 21092917255046700000745739133 Carta Carta 21092923261243500000747158742 1002350-51.2021.4.01.4103 - Distribuição Carta 21092923261251900000747158743 Despacho Despacho 21092923271975600000747158744 Certidão Certidão 21120314093339900000837348233 juntar CP 1002350-51.2021.4.01.4103 Documentos Diversos 21120314093348600000837348235 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22011021065143000000871483258 Petição intercorrente Petição intercorrente 22012017165335900000885515766 Petição intercorrente Petição intercorrente 22012017165344600000885515767 Decisão Decisão 22012118194766100000885575832 Certidão Certidão 22012118194993800000887435238 Consulta Consulta 22012411192070100000888468771 Petição intercorrente Petição intercorrente 22020600175508900000907777362 Petição intercorrente Petição intercorrente 22020600175518500000907777363 Petição intercorrente Petição intercorrente 22020600175527200000907777364 Petição intercorrente Petição intercorrente 22020600175533600000907777365 Petição intercorrente Petição intercorrente 22020600175539500000907777366 Decisão Decisão 22020811434208700000909011361 Carta Carta 22030218005417200000947103884 1002350-51.2021.4.01.4103 - CP Documento Comprobatório 22030218005427900000947103886 Despacho Despacho 22030218023604300000947103903 Certidão Certidão 22053012171988500001099970957 juntar CP 1002350-51.2021.4.01.4103 Documentos Diversos 22053012171996900001099970960 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22060709450449700001118983440 Petição intercorrente Petição intercorrente 22061220064793300001130326447 Petição intercorrente Petição intercorrente 22061220064801700001130326448 Decisão Decisão 22061316074162300001132297978 Certidão Certidão 22061515052055500001137639945 Certidão Certidão 22061717382293100001141624437 Petição intercorrente Petição intercorrente 22062701141363100001158001447 Petição intercorrente Petição intercorrente 22062701141370200001158001448 1002350-51.2021.4.01.4103 Consulta/Extrato BACENJUD 22071314322580100001200023454 Certidão Certidão 22071314181848300001199966949 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22071315482520500001200374951 Petição intercorrente Petição intercorrente 22072613533099300001225290977 Decisão Decisão 22072615151148200001225656955 Certidão Certidão 22072716561601500001228775478 Petição intercorrente Petição intercorrente 22080421334499200001244049953 Decisão Decisão 22080512565073200001245015977 Consulta Consulta 22081913501008300001270197930 1002350-51.2021.4.01.4103 - RENAJUD Consulta/Extrato RENAJUD 22081913504314000001270197934 1002350-51.2021.4.01.4103 - RENAJUD 1 Consulta/Extrato RENAJUD 22081913504314000001270197933 1002350-51.2021.4.01.4103 - RENAJUD 2 Consulta/Extrato RENAJUD 22081913504314000001270197932 1002350-51.2021.4.01.4103 - CP Documento Comprobatório 22091617370290700001310007946 Certidão Certidão 22091617351684900001310007932 Despacho Despacho 22091617412652300001310007964 Certidão Certidão 23020611555346100001468429577 juntar CP 1002350-51.2021.4.01.4103 Documentos Diversos 23020611560675400001468447529 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23021313535203500001478163127 Petição intercorrente Petição intercorrente 23021510441302900001481660036 -
06/10/2022 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/10/2022 13:11
Juntada de Informação
-
29/09/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:39
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 27/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:09
Decorrido prazo de NEIVALDO FERREIRA MENDES em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 14:01
Juntada de outras peças
-
24/08/2022 20:08
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 15:21
Juntada de diligência
-
12/08/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 12:03
Concedida a Segurança a NEIVALDO FERREIRA MENDES - CPF: *77.***.*58-89 (IMPETRANTE)
-
12/08/2022 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2022 17:45
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 19:08
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 17:32
Juntada de Informações prestadas
-
18/12/2021 01:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 07:33
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 06:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 06:42
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:23
Decorrido prazo de NEIVALDO FERREIRA MENDES em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:48
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 02/07/2021 23:59.
-
20/06/2021 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2021 23:41
Juntada de diligência
-
04/06/2021 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 20:07
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2021 20:07
Outras Decisões
-
21/05/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 10:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF
-
21/05/2021 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2021 20:21
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003675-50.2023.4.01.3502
Joao Cotrim de Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lucas Martinelle Borges Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2023 10:55
Processo nº 1003633-98.2023.4.01.3502
Hozenias Domingos de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alice Alves Paiva Gobbo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 10:12
Processo nº 1004556-27.2023.4.01.3502
Lazara de Faria Silva
Inss Gerente Executivo Aps Anapolis
Advogado: Noely Pereira Lima de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2023 16:45
Processo nº 1003931-44.2020.4.01.4101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jacson Roberto de Carvalho
Advogado: Lucilene de Oliveira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2020 23:29
Processo nº 0002692-36.2007.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Meta Comercial de Papeis LTDA
Advogado: Celio Silvio de Mendonca Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2007 09:09