TRF1 - 1002524-71.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002524-71.2022.4.01.3506 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: KENEDY RAMOS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE MORAIS OLIVEIRA - DF65350, RONAN GOMES DA CRUZ - GO56276 e JESSICA LUANA RODRIGUES DE JESUS - GO58815 POLO PASSIVO: GEISER MORAIS MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIA MARIA VARGAS ROSA - GO56869 e REINALDO RODRIGUES DE ALVIM FILHO - GO62892 SENTENÇA - TIPO C
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por KENEDY RAMOS DE OLIVEIRA e DIANNA JOICE GOMES LIMA em desfavor de GEISER MORAIS MACHADO, objetivando a “suspensão do leilão, de hasta pública, e da elaboração da carta de arrematação”, sob o argumento de que não houve avaliação do imóvel situado no lote 01 da quadra 86, situado no loteamento Parque São Francisco de Assis, eivando de vício insanável a alienação do bem.
Juntou procuração e documentos.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça Despacho ID 1315030766 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda a petição inicial.
Parte autora apresentou emenda à petição inicial no ID 1317055328, acompanhada de documentos.
Decisão ID 1330778308 indeferiu a tutela de urgência e recebeu os embargos de terceiro como ação ordinária.
Apresentada defesa pelo requerido GEISER MORAIS MACHADO no ID 1395730249.
Contestação pelo BANCO CENTRAL ofertada no ID 1481491871.
Juntada a decisão ID 1509955903, proferida nos autos da Carta Precatória nº. 1002273-24.2020.4.01.3506.
De acordo com o provimento judicial mencionado, foi invalidada a arrematação do imóvel objeto da presente ação, com base no art. 903, § 1º, I, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
NULIDADE DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL Conforme relatado acima, foi decretada a nulidade da arrematação do imóvel situado no lote 01 da quadra 86, situado no loteamento Parque São Francisco de Assis, objeto da presente ação, conforme decisão encartada no ID 1509955903, exarada no processo nº. 1002273-24.2020.4.01.3506.
Assim, não subsiste razão para o prosseguimento da presente ação, pois o objeto da presente demanda se limita a “suspensão do leilão, de hasta pública, e da elaboração da carta de arrematação”, sob o argumento de que não houve avaliação do aludido imóvel.
Destarte, remanesce configurada a perda superveniente do objeto da lide e, por conseguinte, a carência de interesse processual da parte autora.
A falta de interesse processual das partes enseja a extinção da ação, sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte autora, que delas está isenta, ficando o seu pagamento sob condição suspensiva da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Sem condenação em honorários, uma vez que a parte requerida não deu azo ao ajuizamento da presente ação, que decorreu de avaliação judicial equivocada.
REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença não está sujeita a reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deve adotar a seguintes providências: a) trasladar cópia da presente sentença para os autos da Carta Precatória nº. 1002273-24.2020.4.01.3506; b) intimar as partes da presente sentença; c) transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
22/11/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2022 19:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:23
Juntada de manifestação
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11/11/2022 08:14
Decorrido prazo de JOAO SARKIS SIMAO em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 12:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 19:44
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 19:41
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de KENEDY RAMOS DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:04
Decorrido prazo de DIANNA JOICE GOMES LIMA em 17/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:26
Decorrido prazo de KENEDY RAMOS DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
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26/09/2022 08:32
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2022 08:58
Conclusos para decisão
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14/09/2022 15:06
Juntada de emenda à inicial
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13/09/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:38
Conclusos para decisão
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25/08/2022 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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25/08/2022 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2022 23:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 23:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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