TRF1 - 1003363-62.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/07/2025 14:58
Juntada de Informação
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01/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/06/2025 23:59.
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02/05/2025 17:09
Juntada de contrarrazões
-
22/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:37
Juntada de apelação
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14/10/2024 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 19:28
Embargos de declaração não acolhidos
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22/02/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:21
Juntada de contrarrazões
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26/01/2024 11:32
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 18:40
Juntada de embargos de declaração
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26/12/2023 16:17
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 18:58
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 18:58
Indeferida a petição inicial
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14/12/2023 16:15
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:25
Juntada de manifestação
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01/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003363-62.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVETE WISCH BONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838/O e DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO A autora indicou como domicílio na petição inicial endereço no município de Feliz Natal/MT.
Entretanto, não acostou qualquer documento que comprove referido domicílio.
Por outro lado, consta na defesa apresentada pela autora no processo administrativo, que seu endereço era na cidade de Nova Ubiratã/MT (ID 1654679951 – págs. 33-37), mesmo endereço indicado no espelho da unidade familiar (ID 1654679949) e na declaração de aptidão ao Pronaf (ID 1654679950).
Ademais, considerando que os fatos ocorreram no município de Nova Ubiratã/MT, sob jurisdição da Seção Judiciária de Mato Grosso, sendo o endereço declarado pela autora o único vínculo capaz de atrair a competência deste juízo, a fim de evitar posteriores declarações de nulidade, como também no intuito de fiscalizar eventual abuso de direito de ação, determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que efetivamente comprovem o domicílio no município de Feliz Natal/MT, como declarado.
Após, retornem os autos conclusos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
29/11/2023 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2023 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:40
Juntada de impugnação
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02/08/2023 08:55
Publicado Ato ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1003363-62.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: IVETE WISCH BONI POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, na pessoa(s) de seu(s) advogado(s), da juntada aos autos da CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ, a fim de apresentar RÉPLICA/IMPUGNAÇÃO, no prazo legal.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 31 de julho de 2023. assinado eletronicamente -
31/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2023 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:46
Juntada de contestação
-
29/06/2023 18:04
Juntada de manifestação
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19/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003363-62.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE WISCH BONI Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838/O, DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150/O REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Verifico que o sistema processual identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar, ainda, que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil , entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela urgência para depois do prazo de apresentação da contestação.
Cite-se, devendo o IBAMA, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito da prevenção detectada nestes autos e sobre a existência de outros processos não informados na certidão que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de prevenção no prazo de dez dias, devendo informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após a apresentação da defesa e manifestação da parte autora, façam os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
15/06/2023 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2023 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
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06/06/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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06/06/2023 18:40
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2023 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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