TRF1 - 1008398-46.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008398-46.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDSON ALMEIDA DE OLIVEIRA PEREIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
EDSON ALMEIDA DE OLIVEIRA PEREIRA impetrou o presente mandado de segurança contra ato de agente do INSS alegando, em síntese, que: a) o INSS reconheceu o direito à indenização de contribuições previdenciárias prescritas para expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) relativamente ao seguinte período: PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS: DE 04/1993 a 12/1994. b) a autoridade coatora praticou ato ilegal ao exigir o recolhimento das contribuições de acordo com as regras atuais, sendo que devem incidir o regramento vigente ao tempo em que exercida a atividade laboral reconhecida pelo INSS, afastando-se a incidência de juros e multa. 02.
Requereu a concessão liminar da segurança e a procedência do pedido para: a) determinar que a autoridade coatora expeça a guia de pagamento da contribuição (GPS) de acordo com as regras vigentes ao tempo em que o trabalho foi exercido, sem incidência de juros e multa; b) ordenar à autoridade coatora que após o pagamento da indenização emita a certidão de tempo de contribuição (CTC). 03.
A liminar foi indeferida. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela (ID 1742654568). 05.
A UNIÃO alegou ilegitimidade passiva (ID 1755135065). 06.
A autoridade coatora prestou informações sustentando a inadequação da via eleita, bem assim defendendo a legalidade do ato questionado (ID 1788552087). 07. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
A lide é subjetivamente pertinente.
A alegação de ilegitimidade passiva da UNIÃO merece ser rejeitada porque a questão de fundo diz respeito ao pagamento de contribuição previdenciária prescrita para fim de emissão de certidão de tempo de contribuição (CTC).
Na divisão pentapartida dos tributos, a contribuição previdenciária é uma de suas espécies.
A contribuição previdenciária é tributo da competência tributária da UNIÃO (CFRB, artigo 195), razão pela qual a entidade maior é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, especialmente diante da possibilidade de que a sentença atinja sua esfera jurídica. 09.
A tutela jurisdicional é necessária.
A via processual eleita é adequada para o fim pretendido porquanto depende unicamente da análise documental e aplicação do melhor Direito ao caso concreto.
Está presente, portanto, o interesse de agir.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumaram decadência ou prescrição EXAME DO MÉRITO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PRESCRITAS – PRECEDENTE VINCULANTE - TEMA 1103 DO STJ – REGRAS VIGENTES AO TEMPO DO LABOR 11.
As contribuições previdenciárias alusivas ao período reconhecido pelo INSS estão prescritas.
A parte impetrante, entretanto, tem o direito de indenizar o INSS e a UNIÃO mediante o recolhimento facultativo das contribuições previdenciárias prescritas, conforme os comandos emergentes dos artigos 96, IV, 55, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91 c/c 45-A, § 1º, da Lei 8.212/91.
No plano infralegal o artigo 122 do Decreto 3048/99 também ampara o direito da parte impetrante.
Não há controvérsia quanto ao direito de promover a indenização das contribuições prescritas porque expressamente reconhecido pelo INSS. 12.
A controvérsia reside unicamente quanto aos critérios de cálculo da indenização das contribuições previdenciárias prescritas porque o INSS insiste em aplicar as regras atuais, sendo que a parte impetrante sustenta ter direito às regras vigentes ao tempo em que a atividade laboral foi exercida, sem incidência de juros e multas.
DOS CÁLCULOS – BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO A SER INDENIZADA – IRRETROATIVIDADE DA LEI 9.528/97, DA LEI 9032/95 E DA LEI COMPLEMENTAR 128/08 – CÁLCULOS SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO PERÍODO A SER INDENIZADO 13.
A questão está pacificada na jurisprudência, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte precedente vinculante: TEMA 1103: “As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)". 14.
O julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos foi assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO OPORTUNO.
ACRÉSCIMO DE MULTA E DE JUROS.
INCIDÊNCIA APENAS QUANDO O PERÍODO A SER INDENIZADO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/1996.
ART. 1º DA MP N.º 1.523/1996 (CONVERTIDA NA LEI N.º 9.528/1997).
INCLUSÃO DO § 4º NO ARTIGO 45 DA LEI N.º 8.212/1991.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997). 2.
Inicialmente, rejeito a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois, embora de forma contrária à tese defendida pelo recorrente, o Tribunal de origem analisou todos os aspectos essenciais da controvérsia, não incidindo em omissão. 3.
A indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à época devida para usufruir de benefícios previdenciários já era possível desde o art. 32, § 3º, da Lei n.º 3.807/1960 (antiga LOPS), faculdade essa reafirmada no art. 96, IV, da Lei n.º 8.213/1991 e no Decreto n.º 611/1991 (que a regulamentou), e posteriormente na Lei n.º 9.032/1995, a qual acrescentou o § 2º ao artigo 45 da Lei n. º 8.212/1991. 4.
No entanto, apenas a partir de 11/10/1996, quando foi editada a Medida Provisória n.º 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/1997), é que foi acrescentado o § 4º ao artigo 45 da Lei n.º 8.212/1991, determinando expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados.
Somente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação.
Nenhum dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente, frise-se, trata da incidência de juros moratórios e multa sobre os períodos não recolhidos à época devida.
Também descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996.
Precedentes do STJ. 5.
Como se vê, a jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há bastante tempo.
Mais recentemente, inclusive, é rotineiro o proferimento de decisões monocráticas aplicando o entendimento dominante, como se pode conferir em rápida pesquisa na jurisprudência da Corte.
A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte.
Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante. 6.
Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 7.
Tese jurídica firmada: "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)". 8.
Recurso especial conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação. 9 .
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.914.019/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 20/5/2022)". 15.
Com efeito, a Lei nº 9.032/1995, publicada em 29/04/1995, acrescentou o §3º ao art. 45 da Lei nº 8.212/1991, estabelecendo, pela primeira vez, os critérios de cálculo da indenização. 16.
A nova disciplina inaugurada com a Lei 9.032/95, estabelece que, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 e 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei. 17.
Ocorre que esse critério de cálculo inaugurado pela Lei nº 9.032/1995, não pode retroagir para ser aplicado em relação indenização das contribuições relativas a períodos anteriores a sua vigência (29/04/1995).
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA.
CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
RECOLHIMENTO.
CÁLCULO.
CRITÉRIO.
JUROS E MULTA.
ART. 45, § 2º, DA LEI N.º 8.212/91.
LEI N.º 9.032/95.
MODIFICAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o período que se pretende averbar for anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, o cálculo da indenização deve observar a legislação vigente à época em que prestado o labor. 2.
No caso concreto, o período que se pretende indenizar está compreendido entre 24 de abril de 1981 e 7 de março de 1991, portanto, anterior à Lei n.º 9.032/95.
Sendo assim, tem-se por indevida a cobrança de juros e multa sobre os valores apurados. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1381963/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, STJ - Sexta Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 13/06/2011)". 18.
Afastada a retroatividade da disciplina posterior quanto aos critérios de cálculos da indenização, é necessário definir como serão efetuados os cálculos.
Para tanto deve ser aplicada a regra vigente à época do labor e, na impossibilidade de aferição do efetivo salário-de-contribuição, o valor declarado pelo contribuinte deve ser aceito.
A base de cálculo a ser utilizada deve a remuneração recebida ao tempo em que exercida a atividade labora, a remuneração declarada pelo contribuinte (desde que superior a um salário mínimo) ou, na ausência de parâmetro, o salário mínimo vigente no período a ser indenizado, corrigido monetariamente, sem juros, multa ou qualquer outro encargo. 19.
A indenização discutida não se reveste de natureza tributária e não se confunde com a própria contribuição, tendo em vista a ausência da compulsoriedade, já que a indenização é uma faculdade conferida pela lei ao segurado que queira utilizar o tempo de contribuição. 20. É incabível, portanto, a utilização do teto contributivo de que trata o art. 28 da Lei nº 8.212, com base no valor vigente no momento do requerimento de reconhecimento da filiação.
Com efeito, a redação do §3º do art. 45 e também do §1º do art. 45-A da Lei nº 8.212/91 (decorrente das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 128/2008), bem como do próprio parágrafo único do art. 25 do Regulamento (Instrução Normativa nº 77/2015), não permitem retroatividade para atingir relações jurídicas regidas por disciplinas pretéritas. 21.
Se o INSS não fixar a renda vigente ao tempo da atividade laboral reconhecida e diante da ausência de critério e de renda auferida no período de contribuição a ser indenizado, deve ser aplicada por analogia a disciplina contida no § 4º do artigo 24 da Instrução Normativa 77 do INSS que estabelece como base de cálculo o salário mínimo: “Artigo 24 - O pagamento referente às contribuições relativas ao exercício de atividade remunerada, alcançadas pela decadência, será efetuado mediante cálculo de indenização. § 4º. não existindo efetivamente nenhum salário de contribuição em todo o PBC, deverá ser informado o valor do salário-mínimo na competência imediatamente anterior ao requerimento.” JUROS, MULTAS E ENCARGOS 22.
A questão relativa à não incidência de juros, multa e demais encargos encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a incidência desses consectários só é devida na indenização relativa a períodos de contribuição posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.
Nesse sentido: REsp 1681403/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017.
Assim, deve-se afastar a cobrança de juros, multa e demais encargos relativos ao período a ser indenizado porquanto anterior à citada alteração legislativa.
Os valores deverão sofrer incidência apenas da correção monetária pelos índices oficiais.
MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 23.
Em caso de descumprimento, deve ser cominada multa diária de R$ 500,00, nos termos do artigo 537 do CPC, limitada mensalmente ao teto remuneração do serviço público federal.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL 24.
A questão controvertida diz respeito a expedição de certidão de tempo de contribuição.
O prazo para exame e expedição da certidão pelo INSS é de 15 dias, previsto no artigo 1º, da Lei 9.051/95: “Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor”. 25.
Após a apresentação do comprovante de recolhimento da indenização, a autoridade coatora deverá expedir a certidão no prazo legal acima mencionado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 27.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 28.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 29.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para determinar a autoridade coatora e sua respectiva entidade cumpram as seguintes obrigações de fazer: (a.1) calcular, no prazo de 15 dias, as contribuições previdenciárias prescritas referentes ao período reconhecido pelo INSS (identificado no item 01. "a" desta sentença), tendo como base de cálculo o valor da remuneração recebida no período reconhecido, o valor declarado pelo contribuinte ou, na ausência, de parâmetro remuneratório, o valor do salário mínimo vigente ao tempo em que exercida a atividade laboral; (a.2) atualizar, no mesmo prazo de 15 dias, os valores pelos índices oficiais, sem incidência de juros, multas ou outros encargos; (a.3) apresentar, no prazo de 15 dias, nos autos a guia da previdência social (GPS) devidamente preenchida e com prazo de validade de 30 dias; (a.4) emitir, no prazo de 15 dias, contados da intimação de que os valores foram recolhidos, a certidão de tempo de contribuição (CTC) referente período acima identificado; (a.5) comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, contados da intimação de que os valores foram recolhidos, a emissão da certidão de tempo de contribuição (CTC); b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao teto remuneratório do serviço público federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 33.
Palmas/TO, 3 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008398-46.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDSON ALMEIDA DE OLIVEIRA PEREIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO INICIAL 02.
A petição inicial, com a emenda, preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, merecendo ter curso pelo rito da lei nº 12.016/2009.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 05.
O perigo da demora da demora que autoriza a concessão de medida urgente não pode ser meramente hipotético, devendo ser racional e concretamente demonstrado.
A parte demandante não fez prova de risco iminente de perda do objeto, de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a antecipação da tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP). 07.
Ademais, neste juízo os mandados de segurança costumam ser sentenciados em menos de 60 dias, o que também afasta o risco de ineficácia do provimento final. 08.
A despeito de a inicial versar aparente fundamento relevante, sem a presença do perigo da demora não é possível a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP).
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 11.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária (Lei nº 11.416/2006) praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 12.
O controle dos prazos processuais é inerente à função do magistrado e destina-se ao assegurar cumprimento do dever constitucional de prestação jurisdicional em tempo razoável, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição, uma vez que o local de cumprimento do mandado está localizado a menos de 300 metros da sede da Justiça Federal; b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; c) não há necessidade de distribuição ao plantão; d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: g1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; f2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, de até 20% sobre o valor da causa ou até 10 salários mínimos, nos termos do artigo 77, IV, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. 13.
Assim, diante da prioridade legal e da facilidade de execução da diligência, o prazo de 05 dias para cumprimento do mandado apresenta-se como razoável.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual aplicação de multa e comunicação para fins disciplinares dependerá de contraditório prévio, decisão específica fundamentada à luz de da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial, exceto quanto à pretensão de restituição de tributo indevido, que fica indeferida nos termos do artigo 330, III, do CPC; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: (a) publicar este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade (sem efeito de intimação); (b) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; (c) expedir mandado com observância das seguintes diretrizes: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade vinculada à autoridade coatora (PFN-TO); (e) incluir a UNIÃO, representada pela PFN, como litisconsorte passiva necessária; (f) citar a UNIÃO para apresentar contestação em 30 dias; (g) intimar a parte impetrante desta decisão; (h) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (i) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (j) certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (l) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 15.
Palmas, 29 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008398-46.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDSON ALMEIDA DE OLIVEIRA PEREIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008398-46.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: EDSON ALMEIDA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA - TO5414, MAURO ROBERTO NOLETO BARROS - TO11.461 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A impetrante continua sem identificar e qualificar a entidade a que se vincula a autoridade coatora.
Para que não se alegue intransigência e em homenagem à primazia da solução de mérito, determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte impetrante para, em 15 dias, emendar a emenda com a identificação e qualificação da entidade a que se vincula a autoridade coatora, conforme exigência expressa contida nos artigos 319, II, do CPC, e 6º da LMS; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. -
30/05/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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