TRF1 - 1004420-30.2023.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:38
Desentranhado o documento
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11/09/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ULTRAANAPOLIS DROGARIAS EIRELI em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 01:39
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004420-30.2023.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ULTRAANAPOLIS DROGARIAS EIRELI Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, 223, QUADRA03 LOTE 40, JUNDIAI, ANáPOLIS - GO - CEP: 75113-180 VALOR DA DÍVIDA: R$ 193.617,95 DESPACHO Defiro a inicial.
Cite-se por Carta de Citação, mandado ou Carta Precatória, conforme o caso.
Em caso de diligência negativa do oficial de justiça, cite(m)-se por edital, devendo, se for o caso, observar a forma coletiva, conforme disposto no art.8º, IV, c/c art.27, ambos da Lei 6.830/80.
O despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora se, transcorrido o prazo legal, não houver pagamento ou garantia da execução (art.7º, II, da LEF).
Outrossim, se a parte executada não usar a faculdade de nomear bens à penhora, esta será realizada observando a gradação legal, nos termos do art.11, I, da LEF c/c art.655, I, do CPC, hipótese para qual determino a penhora on-line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias de sua titularidade, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que uma via deste despacho sirva como CARTA, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para a CITAÇÃO da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
ANÁPOLIS, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 23051121240200000001604114532 Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 23051121240200000001604114533 Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 23051121240200000001604114534 Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 23051121240200000001604114535 Petição inicial Petição inicial 23051113350000000001604114530 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23052212410769000001615826544 Certidão Certidão 23060517161325400001636557172 -
05/06/2023 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 19:05
Juntada de Certidão
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05/06/2023 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:19
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 17:15
Cancelada a conclusão
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22/05/2023 12:42
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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22/05/2023 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2023 21:50
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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