TRF1 - 1001643-81.2018.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1001643-81.2018.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FERNANDO BENTES COIMBRA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de FERNANDO BENTES COIMBRA JUNIOR.
Em suma, alega o MPF que o requerido teria se utilizado do cargo público para praticar crimes, caracterizando improbidade administrativa de enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8.429/1992).
Sustenta o Parquet a presença do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo na conduta do requerido, que se extrai “do próprio contexto fático que revela que Bentes, de forma livre e intencional, extorquiu, exigiu vantagem ilícita, bem como deixou de exercer sua função de agente da Polícia Federal.”.
Citado, os Réu não apresentou contestação.
Decisão que saneou o processo e determinou a intimação da partes para a produção de provas, sem requerimentos.
Conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente,cabe destacar que o art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa.
Precedente: (AgInt no REsp 1602122/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
Em assim sendo, as modificações na Lei de Improbidade Administrativa promovidas pela Lei nº 14.230/2021 serão aplicadas no caso em tela, haja vista que o legislador optou, dentre outras benesses, pela aplicação expressa do Direito Administrativo Sancionador.
Cumpre mencionar que, apesar de haver alguma divergência, a doutrina e a jurisprudência vêm majoritariamente reconhecendo que a possibilidade da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF) não fica limitada ao direito estritamente penal, estendendo-se a todo o direito sancionador.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79.
Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RMS 37.031/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018) (grifou-se) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
SUNAB.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I.
O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage.
Precedente.
II.
Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1153083/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014) (grifou-se) Passo ao mérito.
Ainda que as condutas imputadas ao réu continuem contendo previsão na Lei de Improbidade Administrativa, é necessário não só o enquadramento típico, pois, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, a caracterização da presença do elemento subjetivo.
A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. (STJ - AgInt no REsp: 1655342 ES 2017/0036448-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).
Logo, corroborando com a necessidade de restar demonstrada a tipicidade qualificada, a Lei 14.230/2021 passou a prever punição apenas sob a forma dolosa, devendo restar demonstrada a ocorrência de dolo específico.
No caso dos autos, restou comprovado, inclusive pela condenação em sede criminal realizada no bojo dos autos de nº 0019357-81.2012.4.01.3200, cujas provas e sentença são utilizadas como prova emprestada nestes autos, a prática criminosa realizada pelo Réu por meio da autoridade concedida pelo cargo público que ocupava.
Ainda, é fato que o Réu recebeu grande vantagem patrimonial indevida em razão do cargo público, consistente em: 1) R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) de Alan Freitas da Costa, caminhoneiro, mediante ameaça de apreensão e prisão sem justo motivo; 2) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) de Francisco Valdenir Magalhães Melo, em virtude de extorsão da empresa Amazon Aço; 3) valores recebidos em decorrência da concessão de licença capacitação com documento falso.
Estes fatos demonstram que há direta violação ao art. 9º, caput e incisos I e VII, da Lei nº 8.429/92, em razão de enriquecimento ilícito por meio de extorsão e atos ilegais cometidos em razão de cargo público e no exercício deste.
Denota-se, assim, que não restam dúvidas acerca do dolo específico com vistas em enriquecimento ilícito por parte do Réu, haja vista que é impossível conceber os atos de ameaças, extorsão e falsidade de documento como atos desprovidos de ânimo concreto e direto ao dano.
Por derradeiro, destaco que o STJ tem expressado a interpretação de que a lei nº 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento (STJ: REsp 1.089.911/PE, Segunda Turma, DJe de 25/11/2009). À luz dessa premissa, entendo que os fatos narrados nesta demanda se revestem da ilegalidade qualificada inerente aos atos de improbidade administrativa, havendo, no acervo processual, base probatória a dar suporte ao enquadramento típico contido na inicial.
Passo então, a dosar as penas aplicáveis ao caso ao Réu Fernando Bentes Coimbra Junior (art. 12, I, da Lei 8.429/92): DEIXO DE APLICAR A PENA DE RESSARCIMENTO DO DANO, tendo em vista que não há indícios de efetivo dano ao erário mensurável.
APLICO A PENA DE PERDA DOS BENS E VALORES ACRESCIDOS AO PATRIMÔNIO, em razão da clara ilegalidade dos valores recebidos e bens adquiridos decorrentes da atividade ilícita.
APLICO A PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO, em razão da alta imoralidade e ilegalidade dos atos cometidos por meio do abuso da condição de servidor público.
APLICO A PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de 08 anos, tendo em vista que o ato ímprobo se deu sem motivação política, mas consubstanciado de alta periculosidade social.
APLICO A PENA DE MULTA CIVIL, em razão da clara e manifesta intenção de enriquecimento ilícito mediante o abuso de posição de autoridade, no valor equivalente ao valor do dano.
APLICO A PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de doze anos, tendo em vista que houve inclusive a constituição de empresa pelo Réu com o uso de dinheiro obtido ilegalmente.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de improbidade administrativa, resolvendo assim o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o requerido Fernando Bentes Coimbra Junior pela prática de ato de improbidade previsto no art. 9º, caput e incisos I e VII, da Lei 8.429/92, aplicando-lhe as penas de: PERDA DOS BENS E VALORES ACRESCIDOS AO PATRIMÔNIO; PERDA DO CARGO PÚBLICO; SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de 08 anos; pagamento de MULTA CIVIL, no valor equivalente ao valor do dano e de PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de doze anos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Suspensa a cobrança pela concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, insira-se a condenação no cadastro do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos termos da Resolução n° 44/2007 – CNJ.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 9ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : DIEGO LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA Dir.
Secret. : RAFAEL OLIVEIRA LOPES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001643-81.2018.4.01.3200 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL e outros REU: FERNANDO BENTES COIMBRA JUNIOR Advogado do(a) REU: EMERSON DA SILVA CASTRO - AM5591 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Cuida-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de FERNANDO BENTES COIMBRA JUNIOR.
Decisão que reconheceu a continência com a Ação de Improbidade n. 17369-83.2016.4.01.3200, determinando: i. a intimação da União Federal; ii. notificação do requerido; a iii. o registro da continência.
A União Federal pugnou pelo seu ingresso na lide na qualidade de assistente simples do MPF.
Despacho que deferiu o ingresso da União Federal no feito na qualidade de assistente simples.
O requerido apresentou defesa preliminar.
Decisão para fins de adequar a demanda às mudanças estabelecidas pela Lei n. 14.230/2021.
Devidamente citado o réu não apresentou contestação.
Manifestação do MPF pugnando que seja decretada a revelia do requerido. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o requerido foi devidamente citado e que não apresentou contestação, é o caso de se reconhecer a sua REVELIA, contudo sem os efeitos materiais (inciso I, § 19 do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa).
Passo à decisão prevista no § 10-C, do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, que, por oportuno, transcrevo: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Conforme a petição inicial, o requerido teria se utilizado do cargo público para praticar crimes, caracterizando improbidade administrativa de enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8.429/1992).
Sustenta o Parquet a presença do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo na conduta do requerido, que se extrai “do próprio contexto fático que revela que Bentes, de forma livre e intencional, extorquiu, exigiu vantagem ilícita, bem como deixou de exercer sua função de agente da Polícia Federal.” Ultrapassado este ponto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 17 § 10-E e § 18 da Lei de Improbidade Administrativa).
O prazo do réu se iniciará a partir da publicação do ato no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Após o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Manaus, data conforme assinatura.
DIEGO OLIVEIRA Juiz Federal -
16/12/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 05:08
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 01:57
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 22:02
Juntada de parecer
-
10/10/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO BENTES COIMBRA JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 09:33
Juntada de diligência
-
19/05/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 12:30
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/05/2022 12:30
Juntada de diligência
-
13/05/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 11:47
Outras Decisões
-
11/11/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2021 15:18
Juntada de manifestação
-
08/08/2021 15:16
Juntada de defesa prévia
-
04/08/2021 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO BENTES COIMBRA JUNIOR em 03/08/2021 23:59.
-
06/07/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 13:16
Juntada de diligência
-
01/07/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 01:12
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
20/04/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:20
Declarada incompetência
-
20/04/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 05:48
Decorrido prazo de FERNANDO BENTES COIMBRA JUNIOR em 30/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 13:54
Mandado devolvido cumprido
-
09/09/2019 13:54
Juntada de diligência
-
15/08/2019 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/08/2019 12:00
Juntada de Petição intercorrente
-
14/08/2019 11:16
Juntada de Petição (outras)
-
12/08/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 17:17
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2019 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2019 12:30
Outras Decisões
-
28/05/2019 12:57
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
27/11/2018 12:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 17:43
Juntada de Parecer
-
12/11/2018 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/10/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 16:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 16:07
Juntada de Parecer
-
22/08/2018 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 17:40
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/05/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 14:48
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
15/05/2018 10:45
Conclusos para decisão
-
11/05/2018 13:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
-
11/05/2018 13:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/05/2018 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2018 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001238-95.2021.4.01.3602
Manoel Bispo dos Santos
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 16:32
Processo nº 1041645-22.2020.4.01.0000
Adib Jose Francisco Junior
Ministerio Publico Federal
Advogado: Rafael Ferreira de Albuquerque Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2020 15:29
Processo nº 0000849-20.2009.4.01.4000
Uniao Federal
Giorsan Wilker Cardoso Rios
Advogado: Kamayo Aguiar Veloso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2011 09:29
Processo nº 0000849-20.2009.4.01.4000
Giorsan Wilker Cardoso Rios
Coordenador Regional da Fundacao Naciona...
Advogado: Kamayo Aguiar Veloso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2009 15:54
Processo nº 1003489-90.2019.4.01.3300
Jairo Luis Chaves Mendes
Presidente da Cerem Ba
Advogado: Joel Almeida Belo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2019 22:41