TRF1 - 0000849-20.2009.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000849-20.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000849-20.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros POLO PASSIVO:GIORSAN WILKER CARDOSO RIOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KAMAYO AGUIAR VELOSO - PI5117 RELATOR(A):MARCIO SA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000849-20.2009.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em face de sentença que concedeu a segurança para garantir a Giorsan Wilker Cardoso Rios o direito de assinar contrato temporário com a aludida Fundação e tomar posse no cargo de Engenheiro Civil.
A ilustre Juíza sentenciante, depois de rejeitar a preliminar de indeferimento da inicial, concluiu que não é aplicável, na hipótese, óbice constante do art. 6º da Lei n. 8.745/1993 e no item 3.1, letra l, do edital de regência, proibindo a contratação temporária de servidores já integrantes da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios porquanto incide, na espécie, o disposto no art. 118 da Lei n. 8.112/1990, que autoriza a acumulação de um cargo de professor com outro emprego público temporário de natureza técnica (fls. 126-129).
Em suas razões (fls. 142-147), a apelante afirma, com fundamento no art. 6º da Lei n. 8.745/1993, a impossibilidade de contratação de pessoal temporário que já seja ocupante de cargo público vinculado à Administração direta ou indireta dos Estados, como acontece na hipótese, devendo ser considerado que o princípio da legalidade significa, em relação ao administrador público, o dever de fazer somente aquilo que a lei autoriza, logo é vedado o acúmulo de cargos ora pretendido.
Invoca em amparo à sua tese o que fora estabelecido pelo Parecer GQ n. 145, da Advocacia Geral da União acerca da proibição do exercício cumulativo de cargos e empregos no âmbito da Administração.
Sem contrarrazões (fl. 149).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação e da remessa oficial (fls. 156-158). É o relatório.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000849-20.2009.4.01.4000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): A impetração se volta contra ato supostamente ilegal e arbitrário praticado pelo Coordenador Regional da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado do Piauí que, com respaldo no art. 6º da Lei n. 8.745/1993, deixou de proceder à contratação do impetrante para o cargo de Engenheiro Civil.
Ao que consta dos autos, o apelado Giorsan Wilker Cardoso Rios submeteu-se a processo seletivo para contratação temporária, conforme Edital n. 40/2008 (fls. 27-52), sendo certo que foi regularmente aprovado e classificado, segundo consta do Edital n. 103/2008 (fls. 53-77), porém não foi contratado, em razão do disposto na Lei n. 8.745/1993.
Acertada a conclusão a que chegou a ilustre magistrada de 1ª instância ao pontificar (fls. 127-128): Acerca da acumulação de cargos públicos preleciona o art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) (..); b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) (..).
Ainda que se considere a previsão editalícia baseada no art. 6° da Lei 8.745/93, constante na letra "I", do item 3.1 do Edital (fl. 24), o qual proíbe a contratação temporária de servidores já integrantes da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o art. 11 da mesma lei permite que se aplique, naquele processo seletivo, o art. 118, da Lei n° 8.112/90, o qual também disciplina a acumulação de cargos públicos.
Diz o caput e parágrafos 1° e 2°, do citado art. 118, verbis: Art. 118.
Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 12 A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 20 A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. (..) Assim, havendo compatibilidade de horários é perfeitamente possível a acumulação de um cargo de professor com outro emprego público temporário de natureza técnica.
No caso em apreço, verifico através da Declaração acostada na fl. 22 que o impetrante é professor da rede estadual de ensino com uma carga horária de 20 horas-aula no turno da noite, o que permite a compatibilidade com o horário a ser cumprido no exercício do cargo para o qual foi aprovado.
Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em julgamento que se amolda à ordem em exame, verbis: "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGO EFETIVO COM CARGO TEMPORÁRIO.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 1.
Nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal, é possível a acumulação remunerada de um cargo público de professor com outro técnico, desde que haja compatibilidade de horários, como no caso, 2.
Não é jurídico sustentar que a permissão constitucional de acumulação abranja o exercício, em caráter permanente, de dois cargos efetivos, mas não o exercício cumulativo de emprego temporário com um cargo público. 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." Ora, se a Constituição da República admite a cumulação no caso de cargos permanentes, com mais razão ainda a cumulação no caso de emprego meramente temporário.
A solução ora adotada é uma decorrência lógica do princípio da razoabilidade.
Ante o exposto, concedo a segurança requerida e determino que a impetrada proceda à contratação definitiva do impetrante, desde que o único impedimento para tanto seja o exercício do cargo de professor que ocupa na rede estadual de ensino.
Ademais, constam dos autos declarações noticiando a redução da carga horária desempenhada pelo apelado, no exercício do magistério, junto à Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Governo do Estado do Piauí (fls. 24-26).
Outro não foi o entendimento do ilustre representante do Ministério Público Federal (fl. 157): Apesar de o edital reger o processo seletivo, regulando possíveis conflitos que ocorram durante o concurso, não pode se eximir das disposições constitucionais, como no caso concreto.
A Constituição Federal prevê, em seu artigo 37, inciso XVI, alínea b, que, havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação de cargos, um de professor e outro técnico ou científico.
A Lei 8112/90 também prevê que em havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação lícita de cargos (artigo 118, § 2°).
Portanto, a vedação contida no artigo 6°, da Lei 8.745/93, deve ser interpretado (sic) sob esse prisma constitucional e legal, principalmente porque se verifica nos autos que o horário das aulas do apelado é compatível com o horário de trabalho do cargo objeto da presente lide.
Havendo compatibilidade de horários, não merece reparo a sentença monocrática.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se manifestou sobre o tema, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGO EFETIVO COM CARGO TEMPORÁRIO.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 1.
Nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal, é possível a acumulação remunerada de um cargo público de professor com outro técnico, desde que haja compatibilidade de horários, como no caso. 2.
Não é jurídico sustentar que a permissão constitucional de acumulação abranja o exercício, em caráter permanente, de dois cargos efetivos, mas não o exercício cumulativo de emprego temporário com um cargo público. 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 2004.34.00.002881-4/DF, Rel.
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,e-DJF1 p.97 de 13/10/2008) Assim também compreendo a questão.
Note-se que o próprio Parecer GQ n.145, da Advocacia Geral da União, sobre o qual a apelante sustenta a tese defendida, exige a compatibilidade de horário como condição objetiva para a acumulação de cargos públicos e expressamente admite a possibilidade de serem acumulados um cargo de professor com outro técnico ou científico (fl. 145), tal como ocorre na hipótese em exame.
A sentença merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
Sem custas.
Sem honorários. É o meu voto.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000849-20.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000849-20.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros POLO PASSIVO:GIORSAN WILKER CARDOSO RIOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAMAYO AGUIAR VELOSO - PI5117 E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
LEI N. 8.745/1993.
CUMULAÇÃO DE UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO DE ENGENHEIRO CIVIL.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Hipótese em que o impetrante se volta contra ato supostamente ilegal e arbitrário praticado pelo Coordenador Regional da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado do Piauí que, com respaldo no art. 6º da Lei n. 8.745/1993, deixou de proceder à sua contratação para o cargo de Engenheiro Civil. 2.
Acertada a conclusão a que chegou a ilustre magistrada de 1ª instância ao pontificar que mesmo se considerando a previsão do edital de regência fundamentada no art. 6° da Lei n.8.745/1993, proibindo a contratação temporária de servidores já integrantes da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve ser considerado que o art. 11 da mesma lei permite que se aplique, naquele processo seletivo, o art. 118, da Lei n. 8.112/1990, o qual também disciplina a acumulação de cargos públicos exigindo, para tanto, a compatibilidade de horários nos casos que especifica. 3.
Logo, havendo compatibilidade de horários é perfeitamente possível a acumulação de um cargo de professor com outro emprego público temporário de natureza técnica. 4.
No caso em apreço, constam dos autos declarações noticiando a redução da carga horária desempenhada pelo apelado, no exercício do magistério, junto à Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Governo do Estado do Piauí. 5.
O próprio Parecer GQ n.145, da Advocacia Geral da União, sobre o qual a apelante sustenta a tese defendida, exige a compatibilidade de horário como condição objetiva para a acumulação de cargos públicos e expressamente admite a possibilidade de serem acumulados um cargo de professor com outro técnico ou científico, tal como ocorre na hipótese em exame. 6.
Sentença mantida.7.
Apelação e remessa oficial, não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília, 14 de agosto de 2023.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) -
20/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: GIORSAN WILKER CARDOSO RIOS, Advogado do(a) APELADO: KAMAYO AGUIAR VELOSO - PI5117 .
O processo nº 0000849-20.2009.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-08-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)GAB. 18 - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
08/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: GIORSAN WILKER CARDOSO RIOS, Advogado do(a) APELADO: KAMAYO AGUIAR VELOSO - PI5117 .
O processo nº 0000849-20.2009.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR.2 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
16/08/2019 10:53
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/10/2017 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
05/10/2017 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
05/10/2017 12:44
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
-
05/10/2017 12:40
REDISTRIBUIÃÃO MANUAL - AO DF DANIEL PAES RIBEIRO
-
04/10/2017 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
29/09/2017 13:02
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
29/09/2017 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
27/09/2017 18:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - DECISÃO
-
09/01/2015 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 19:39
REDISTRIBUIÃÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
11/11/2014 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
19/03/2014 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
-
25/03/2011 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
25/03/2011 08:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
24/03/2011 18:33
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
24/03/2011 15:08
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
-
24/03/2011 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
24/03/2011 09:29
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
23/03/2011 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
22/03/2011 18:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
25/02/2011 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
25/02/2011 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
25/02/2011 14:33
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2573023 PARECER (DO MPF)
-
24/02/2011 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
16/02/2011 18:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
16/02/2011 18:23
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2011
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002339-93.2023.4.01.3507
Policia Federal No Estado de Goias (Proc...
Esmael Francisco Gomes
Advogado: Ayalan Borges Veado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2023 14:57
Processo nº 1000054-68.2020.4.01.3302
Caixa Economica Federal - Cef
Marcelo Rodrigues da Silva
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2020 21:29
Processo nº 1001238-95.2021.4.01.3602
Manoel Bispo dos Santos
Policia Federal No Estado de Mato Grosso...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2021 17:54
Processo nº 1001238-95.2021.4.01.3602
Manoel Bispo dos Santos
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 16:32
Processo nº 1041645-22.2020.4.01.0000
Adib Jose Francisco Junior
Ministerio Publico Federal
Advogado: Rafael Ferreira de Albuquerque Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2020 15:29