TRF1 - 1047428-16.2021.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1047428-16.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:J.
DO BONFIM JUNIOR - IND.
DE MADEIRAS - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O exequente pede a indisponibilidade - e consequente penhora - de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD - ferramenta substitutiva do sistema BACEN JUD - e a consulta (Sistema RENAJUD); alega, em síntese, que o executado deixou transcorrer (sem manifestação) o prazo para pagar o débito ou garantir a execução. É o relatório.
Com razão o exequente, ao requerer medidas (executivas) que garantam a efetividade da execução.
Nesse contexto - falta de qualquer manifestação do executado -, observo que a penhora deve ser realizada, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 835, I, p. 1º), na medida em que a legislação assegura a precedência dessa modalidade de penhora sobre a de qualquer outro bem.
A indisponibilidade de ativos financeiros do executado, através do Sistema SISBAJUD e até o limite do débito, se revela como medida mais adequada, necessária e compatível à finalidade de assegurar a própria efetividade da execução; preservar-se a higidez da responsabilidade patrimonial do executado, busca-se tornar a execução mais célere, econômica e efetiva.
Deve ser ressaltado, ademais, que o uso dessa metodologia (sistema eletrônico denominado SISBAJUD) - para além da sua previsão legal (CPC, art. 854, caput e seguintes) - não caracteriza violação ao sigilo bancário, na medida em que a decisão se restringe à requisição de informações sobre a existência de bem (ativos financeiros), respeitado o valor indicado na execução, com a consequente determinação de sua indisponibilidade.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros - através do Sistema SISBAJUD e até o limite do débito -, a ser promovida nas contas do executado, previamente informado o saldo atual.
Na hipótese de ocorrência de (a) excesso (CPC, art. 854, p. 1º) ou (b) insuficiência de valores bloqueados para absorver, inclusive, o pagamento das custas processuais (CPC, art. 836), fica desde logo autorizado o cancelamento do valor em excesso ou o desbloqueio da quantia tornada indisponível, conforme o caso, que deverá ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Em caso de: a) inutilidade da ordem de indisponibilidade, o exequente poderá se manifestar a respeito; b) êxito da ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros, o executado poderá se manifestar (esclarecimento/comprovação), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a natureza da conta na qual foi realizada o bloqueio judicial, de modo a que se possa aferir eventual impenhorabilidade (CPC, art. 854, p. 2º e 3º).
Eventual requerimento de liberação dos valores bloqueados - uma vez comprovada sua natureza (penhorabilidade/impenhorabilidade) - será imediatamente apreciado por este Juízo (CPC, art. 854, p. 3º, I e II); c) ausência de manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser providenciada a imediata transferência do montante indisponível para conta de depósito Judicial (CPC, art. 854, p. 5º).
Caso a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros seja infrutífera, deverá ser realizada a consulta ao sistema RENAJUD (restrição de veículos automotores), em nome da parte executada, bem como a imediata realização de BLOQUEIO (restrição de transferência e licenciamento) de eventual veículo encontrado (INDISPONIBILIDADE DE BENS), sem prejuízo da posterior manifestação do credor sobre a existência de (des)interesse na indisponibilidade e futura penhora de eventuais bens que sejam localizados.
Providencie a Contadoria Judicial a prévia quantificação do valor a ser objeto da constrição judicial.
A necessidade de assegurar a efetividade das medidas determinadas autoriza seja postergada a intimação do executado para depois de seu cumprimento (CPC, art. 854, caput).
O pedido apresentado será apreciado em seguida (inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD).
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
Pedro Alves Dimas Júnior Juiz Federal Substituto -
13/02/2023 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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13/02/2023 10:18
Juntada de Cálculos judiciais
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02/02/2023 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/02/2023 14:38
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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26/01/2023 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 14:31
Outras Decisões
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30/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
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19/08/2022 09:59
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
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17/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
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11/04/2022 20:56
Expedição de Carta precatória.
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30/11/2021 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 09:02
Conclusos para despacho
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19/10/2021 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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19/10/2021 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2021 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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