TRF1 - 1004460-52.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS BOA VISTA/RR em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 12:23
Juntada de outras peças
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16/06/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 12:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/06/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 20:58
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2023 03:00
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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10/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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09/06/2023 17:12
Juntada de parecer
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1004460-52.2023.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIZANGELA BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS BOA VISTA/RR DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em mandado de segurança impetrado por ELIZANGELA BEZERRA DA SILVA em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BOA VISTA-RR objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a decidir o pedido administrativo de concessão de salário-maternidade protocolado sob o nº 977994462.
De acordo com a versão narrada na petição inicial: O impetrante protocolou junto à agência da Previdência Social de Boa Vista, o pedido de salário-maternidade urbano, protocolo nº 977994462, realizado em 13/04/2022.
Entretanto, o respectivo pedido não fora concluído até o momento, estando sem andamento há mais de três meses, ou seja, desde 19/02/2023.
Em obediência à Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, o impetrado tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Tal motivação deve ser explícita, clara e congruente nos termos do artigo 50, § 1º da mesma Lei, senão veja-se: (...) No caso em tela este prazo encontra-se extrapolado e até o momento o requerimento administrativo está TOTALMENTE SEM ANDAMENTO, conforme informações obtidas pelo atendimento na plataforma digital do impetrante que ora se anexa.
Neste diapasão, tem-se que o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que as decisões administrativas devem ser proferidas no praz legal, já que o princípio da razoável duração do processo aplica-se também no âmbito administrativo: (...) Ocorre que passados mais de 90 dias da data prevista para a conclusão: pedido de salário-maternidade, expirado em 19/03/2023, até o momento não há resposta da administração pública sobre o andamento necessário.
O prazo legal, ainda que se considerasse a prorrogação, venceu em 19/04/2023, pois a última movimentação ocorreu em 19/02/2023, ou seja, há mais de 90 dias sem qualquer andamento.
Verifica-se, desta forma, claramente que o Impetrado não respeitou o prazo legal da Lei 9.879/99. (...) A inicial está instruída com procuração e documentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
Requer a impetrante a concessão do benefício da justiça gratuita. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos autorizadores.
A existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, decorre do direito à duração razoável do processo administrativo, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nestes termos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Demais disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Veja: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
De acordo com os documentos que instruem os autos, o requerimento de concessão do benefício de salário-maternidade foi protocolado no dia 13/04/2022, mais de 01 (um) ano atrás.
Pelo panorama documental, há fortes indícios de mora injustificada na prestação do serviço público autárquico cuja responsabilidade recai sobre a autoridade impetrada Desse modo, nesse momento não exauriente de cognição, parece-me indiscutível a plausibilidade do direito vindicado.
A propósito da questão: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS E ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRAZO RAZOÁVEL.
EXCESSO INJUSTIFICADO.
ILEGALIDADE. 1.
O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2.
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.
Comprovado o excesso injustificado no recebimento da documentação e processamento do pedido de aposentadoria resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5000197-69.2016.4.04.7206, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016) (destaquei) O perigo da ineficácia da medida decorrente da demora na prestação jurisdicional é ínsito à natureza do benefício pretendido, porquanto detém ele natureza alimentar e de subsistência.
III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada profira decisão ou promova a movimentação regular do processo administrativo referente ao benefício requerido sob o nº 977994462, cujo beneficiário é ELIZANGELA BEZERRA DA SILVA (CPF nº *44.***.*48-00) no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser aplicada.
Fica a autoridade impetrada desobrigada de cumprir a decisão acaso a movimentação/decisão processual esteja pendente por ato que dependa exclusivamente da parte impetrante.
Intimação da liminar será realizada online, via PJE e direcionada ao CEAB/INSS.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
RFELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
07/06/2023 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2023 18:47
Juntada de Certidão
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07/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2023 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2023 18:47
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 14:17
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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06/06/2023 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2023 09:39
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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