TRF1 - 1001519-35.2023.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI 1001519-35.2023.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.005/2020/DISUB/Subseção de Corrente; a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014; Portaria 01/2021-SSJCNT de 25/03/2021 e Portaria 03/2023-SSJCNT de 13/06/2023, determino: intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
CORRENTE 5 de julho de 2023 TASSIA CAMILA MONTEIRO CHAVES -
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001519-35.2023.4.01.4005 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MESSIAS PEREIRA DE LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORA ALICE FERNANDES DE LACERDA - SP389560 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Busca a parte autora a revisão do RMI da sua aposentadoria, mediante o afastamento da regra prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/1999, a fim de que na apuração do valor do salário-de-benefício seja considerado o período contributivo anterior à competência de julho de 1994.
Recentemente, o STF finalizou o debate acerca do tema 1.102, fixando a possibilidade de os aposentados utilizarem as contribuições previdenciárias recolhidas antes do Plano Real de 1994 para recalcular os valores dos seus benefícios.
Nas palavras do relator, Ministro Alexandre de Moraes: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC n. 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a REVISAR o valor do salário-de-benefício do autor (NB 631. 295.284-7) devendo considerar no cálculo também o período contributivo anterior à competência de julho de 1994.
Condeno, ainda, ao pagamento da diferença das parcelas já pagas, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos nos termos do RE 870.947 (julgado em 20/09/2017) e art. 3º da EC 113/2021, devendo os valores serem apresentados pela parte autora até 30 dias após a apresentação da nova RMI pelo INSS.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis e para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra ou após o trânsito em julgado, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Corrente (PI), mesma data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
01/03/2023 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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