TRF1 - 1056134-44.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 09:42
Juntada de pedido de desistência da ação
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10/06/2023 03:01
Publicado Intimação polo ativo em 09/06/2023.
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10/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1056134-44.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: BLENDEL DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS MIGUEL DUARTE SILVA - PE56147 IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 1656288976 - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BLENDEL DA SILVA OLIVEIRA em face de ato atribuído a PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE ADVOGADO DA UNIÃO, objetivando a invalidade da questão de número 68 do Concurso Público para Provimento de Cargos de Advogado da União, lhe sendo assegurado prosseguir no certame.
Expõe a impetrante que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Advogado da União, Edital nº 01/2022.
Sustenta que a questão de nº 68 deve ser anulada judicialmente, pois contraria a literalidade da Lei nº 8.437/92, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário.
Aponta que a questão impugnada exigia o conhecimento de Inicial instruída com procuração e documentos de eventos nº 1655310964 ao 1655310974.
Custas adimplidas, evento nº 1655428995. É o relatório.
Decido.
A pretensão da parte autora consiste na revisão dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da sua prova objetiva no Concurso Público para o Cargo de Advogado da União (Edital nº 01/2022).
Não aponta erros materiais evidentes e de fácil percepção nem muito menos possíveis incongruências perceptíveis primo ictu oculi entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital.
Em verdade, visa que este juízo faça prevalecer seu entendimento em substituição ao entendimento da Banca Examinadora, o que contraria, claramente, acórdão vinculante do STF sobre tal matéria.
De efeito, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, a Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas.
O acórdão restou ementado da seguinte forma: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
O caso, portanto, se amolda, a rigor, na hipótese prevista no artigo 332, II, do NCPC, cujo teor é o seguinte: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Considerando que a pretensão contraria clara e inequivocamente tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853, em regime de repercussão geral, de observância obrigatória, cumpre adotá-la como razão de decidir, para rejeitar liminarmente o pedido.
Ante o exposto, liminarmente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fundamento no artigo 332, II, do NCPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Intime-se o impetrante.
Arquive-se, oportunamente. -
07/06/2023 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2023 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2023 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2023 18:45
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 13:31
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/06/2023 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2023 10:46
Juntada de manifestação
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07/06/2023 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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