TRF1 - 1001947-56.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/11/2024 14:02
Juntada de Informação
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APORE em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:57
Juntada de contrarrazões
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001947-56.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MV CONSTRUCOES PROJETOS E MATERIAL DE ESCRITORIO E LIMPEZA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELLYN ROBERTHA SILVA MORAIS - GO47022 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE APORE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 FINALIDADE: Intimar o Município de Aporé para contrarrazoar o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Ingrid Cristina Hoffner Sotoma - GO80310 -
30/10/2024 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APORE em 28/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:32
Juntada de apelação
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24/09/2024 10:48
Juntada de cumprimento de sentença
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04/09/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001947-56.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MV CONSTRUCOES PROJETOS E MATERIAL DE ESCRITORIO E LIMPEZA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELLYN ROBERTHA SILVA MORAIS - GO47022 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE APORE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MV CONSTRUÇÕES E PROJETOS EIRELLI ajuizou a presente ação de rito ordinário em desfavor do MUNICÍPIO DE APORÉ/GO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando obter provimento jurisdicional que declare a regularidade da obra executada no Município, condenando, por conseguinte, os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 176.616,76, acrescidas de juros e correção monetária. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) as partes firmaram, em 20/02/2019, o contrato nº 021/2019, em decorrência da licitação realizada na modalidade Tomada de Preços nº 002/2019, conforme Processo Administrativo nº 019/2019, com prazo de execução de 20/02/2019 a 19/02/2020; (ii) o objeto da contratação, conforme cláusula primeira, foi a “Contratação pública de empresa do ramo pertinente para implantação de pavimentação asfáltica no Município de Aporé/GO, proposta Ministério das Cidades nº 042899/2018-SICONV, conforme especificações e demais elementos técnicos constantes no Projeto Básico e no Edital e seus anexos”; (iii) o valor do contrato foi de R$ 327.165,78 e, conforme Cláusula Décima Sexta, o pagamento ocorreria após atestado do engenheiro e aceite do Superintendente Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos a cada etapa, o qual autorizaria a emissão da nota fiscal/fatura e encaminhamento para liquidação e pagamento da despesa; (iv) a obra foi executada no período de 04/05/2020 a 29/05/2020, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no contrato; (v) entretanto, a Caixa Econômica Federal, após vistoria nas ruas que foram objeto da pavimentação asfáltica em 26/04/2022 aceitou os serviços executados no valor de apenas R$ 152.876,53; (vi) contudo, apesar da CEF ter reprovado parte do serviço entregue pela empresa requerente, conforme Laudo Técnico de Inspeção realizado pelo Engenheiro Civil Flávio Machado Maia Lima, CREA 65.996/D-MG, nº da ART nº 0720190086487, em visita realizada em 16/09/2021, “foi constatado que o pavimento asfáltico em questão, está em bom estado de uso e conservação”; (vii) em complemento, concluiu o perito que “mesmo com o tráfego de mais e um ano, e o período chuvoso do final de 2020 e início de 2021, o pavimento se encontra em perfeito estado de uso e trafegabilidade, sem apresentação de: sem desagregação, sem fissuras, sem deformações plásticas, sem buracos”; (viii) em julho/2020, foi confeccionado Laudo de Ensaio MARSHALL, atestando a qualidade do pavimento asfáltico em questão; (ix) contudo, mesmo após a comprovação pela empresa contratada acerca da regularidade do serviço entregue, a CEF não reconsiderou a conclusão de sua visita técnica, o que impossibilitou a Prefeitura de Aporé/GO a efetuar o pagamento dos serviços contratados e executados; (x) em razão disso, não lhe restou alternativa senão a propositura da presente demanda para a satisfação do débito.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Intimada para comprovar sua insuficiência de recursos financeiros que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita, ou providenciar o recolhimento das custas judiciais (Id 1622751492), a autora optou pelo pagamento das custas iniciais (Id 1677926954). 5.
Citada, a CEF apresentou contestação (Id 1840779668), alegando que: (i) possui contrato de repasse de recursos orçamentários da União, atuando como mandatária desta para operacionalizar os contratos de repasse – CR do Orçamento Geral do ente federal, a título de transferências voluntárias, em conformidade com as diretrizes operacionais do Ministério da Economia, dos Gestores dos Programas e com a legislação em vigor; (ii) esse caso específico tem por objeto a prestação de serviços abrangendo todas as atividades de gestão operacional para execução dos contratos de repasse firmados no âmbito dos programas e ações geridos pelo Ministério da Integração e do desenvolvimento Regional (atual MCIDADES); (iii) não participou da contratação pública com a empresa MV Construções e Projetos Eireli ME, sendo que seu relacionamento era com a Prefeitura de Aporé; (iv) em atenção a esta demanda, a sua área técnica emitiu parecer quanto às glosas na pavimentação, as quais, durante a vigência do contrato, nunca foram questionadas pela prefeitura e pela empresa; (v) o Relatório de Acompanhamento de Engenharia Terceirizado da Caixa de 08/2021 já apontavam as irregularidades na pavimentação; (vi) o Município de Aporé devolveu à conta vinculada o valor pago a maior que o valor aferido pela Caixa em 09/03/2023, e apresentou a prestação de contas final; (vii) os valores de repasse remanescentes foram devolvidos à União e a prestação de Contas final foi aprovada pela Caixa em 10/03/2023 e no SIAFI em 16/03/2023.
Portanto, o contrato com a Prefeitura de Aporé também foi extinto.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos. 6.
O Município de Aporé, embora devidamente citado (Id 2048752176 – fl. 35), não apresentou contestação nos autos. 7.
Em réplica (Id 2123740263), a autora requereu a decretação da revelia do Município de Aporé.
Reiterou todas as provas documentais colacionadas aos autos. 8.
A CEF, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (Id 2126739092). 9. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
Da revelia do Município de Aporé 11.
A autora requereu a decretação da revelia do Município de Aporé. 12.
Pois bem. É certo que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, CPC). 13.
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito. 14.
Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO.
EXCLUSIVIDADE.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5 STJ.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.
Omissis. 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis ((AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ - REsp: 1666289 SP 2017/0061064-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (STJ - AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) 15.
Sendo assim, indefiro o pedido da autora. 16.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito da causa. 17.
Do mérito 18.
A pretensão aduzida pela autora consiste na declaração da regularidade da obra executada no Município de Aporé/GO, com a consequente condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 176.616,76, acrescidas de juros e correção monetária 19.
Consta dos autos que o Município de Aporé contratou a empresa MV Construções e Projetos Eireli, por meio de licitação pública na modalidade tomada de preço, para a implantação de pavimentação asfáltica na municipalidade, cujo valor global da prestação dos serviços era de R$ 327.165,78, conforme Contrato e Notas de Empenho anexados aos autos (Ids 1610165386 e 1610165391). 20.
Os recursos financeiros para a execução do objeto do contrato foram provenientes do Ministério das Cidades - Convênio nº 042899/2018 e respectiva contrapartida por parte do Município de Aporé (Cláusula Nona – Dos Recursos Financeiros). 21.
Os serviços que seriam executados foram descritos na respectiva planilha orçamentária (Id 1610165394 – fl. 02). 22.
Para tanto, a União, por intermédio do Ministério das Cidades, e a Caixa Econômica Federal firmaram contrato de repasse de verba pública (Id 1840779676).
Nesse caso, a instituição financeira atua em decorrência de delegação, com responsabilidade pelo repasse das verbas pactuadas com a União e pela análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para indeferir ou deferir a liberação dos recursos, atuando na condição de mandatária. 23.
Na hipótese, o documento do Id 1840779686 demonstra que o valor do investimento seria de R$ 327.165,78.
No entanto, foi liberado pela CEF a quantia de R$ 158.380,68, em razão de pendências técnicas relativas à execução dos serviços pela empresa autora, conforme vistoria realizada no local. 24.
Em conformidade com o Parecer Técnico juntado pela CEF (Id 1840779685), estavam previstos no contrato a execução da pavimentação com cbuq, drenagem com meio-fio e sarjeta, calçadas acessíveis e sinalização vertical/horizontal na Avenida Julieta Henriqueta, Rua Adelino Francisco e Rua Ari Pimenta, conforme projetos, memoriais e orçamento. 25.
No aludido Parecer, foram prestados os seguintes esclarecimentos em relação aos serviços glosados na Vistoria Final da Pavimentação: 4.1 - SERVIÇOS PRELIMARES GLOSA DE R$ 7.620,03 4.1.1 - A empresa não executou os serviços de aluguel de container para escritório e o sanitário/vestiário correspondente aos R$ 7.620,03.
A obra teve quatro vistorias e durante o período da obra não foram verificados os serviços executados. 4.2 - TERRAPLENAGEM GLOSA DE R$ 6.921,72 4.2.1 - Irregularidades na base do pavimento com buracos na Avenida Julieta Henriqueta. 4.3 - PAVIMENTAÇÃO GLOSA DE R$ 58.473,59 4.3.1 - Irregularidades no pavimento da Avenida Julieta Henriqueta. 4.4 - DRENAGEM GLOSA DE R$ 17.211,51 4.4.1 - Meio-fios quebrados na Avenida Julieta Henriqueta. 4.4.2 - Utilizou meio-fio existente na Avenida Julieta Henriqueta. 4.4.3 - Estavam previsto a execução das sarjetas de ambos os lados da Avenida Julieta Henriqueta e foi executado somente de um lado da via. 4.4.4 - Execução das sarjetas fora da espessura de projeto de 8,5cm. 4.4.5 - Sarjetas com largura inferior a de projeto de 30,00cm. 4.4.6 - Sarjetas com obstruções das rampas de acessos as garagens das casas. 4.5 - TRANSPORTE GLOSA R$ 39.255,17 4.5.1 - A glosa no transporte é em relação aos serviços da base e do pavimento com defeitos, item 4.2 e 4.3 desse Parecer. 4.6 - CALÇADAS GLOSA DE R$ 24.093,48 4.6.1 - Calçadas quebradas e com fissuras. 4.6.2 - Calçadas sem acessibilidades na Av.
Julieta Henriqueta, na Rua Adelino Francisco e Rua Ari Pimenta. 4.6.3 - Trechos de calçadas não executadas nas ruas Adelino Francisco e Ari Pimenta 4.6.4 - Rampas de acessibilidade sendo executadas no dia da vistoria, que não estavam prontas 4.7 - SINALIZAÇÃO GLOSA R$ 2.501,45 4.7.1 - Rampa de acessibilidade sem piso tátil. 4.7.2 - Uma sinalização horizontal de PARE apagada.
R.
Adelino Francisco 4.7.3 - Recomposição do pavimento e refazer pintura horizontal em trechos danificados. 4.7.4 - Limpeza das vias depois da recuperação dos serviços. 4.8 - ADMINISTRAÇÃO LOCAL, GLOSA DE R$ 4.232,37 4.8.1 - O valor glosado da administração foi proporcional aos serviços não executados e com defeitos. 4.9 - Não foram entregues o controle tecnológico e os ensaios da base, do pavimento cbuq, do material betuminoso e da espessura do cbuq. 25.
O engenheiro civil, responsável pelo Parecer Técnico, observou, ainda, que, durante a vigência do contrato, a fiscalização e a empresa nunca questionaram as glosas na pavimentação. 26.
As fotografias anexadas ao Parecer Técnico e ao Relatório de Acompanhamento de Engenharia - RAE comprovam que o contrato firmado entre o Município de Aporé e a empresa autora não foi integralmente cumprido (Ids 1840779685 e 1840779686). 27.
Embora devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação da CEF, a autora não questionou a descrição dos serviços glosados apresentada no Parecer Técnico e no RAE juntados pela requerida, mantendo a mesma postura adotada na vigência do contrato. 28. É cediço que a aplicação de recursos públicos através de convênios administrativos e contratos de repasse está sujeita à prestação de contas.
A inexecução total ou parcial do objeto do ajuste, quando resulta de irregularidade na aplicação da verba pública ou omissão no dever de prestar contas, tem por consequência a instauração de tomada de contas especial, segundo previsto no Art. 22, I e II do Decreto n.º 11.531/2023, e pode resultar na responsabilização pessoal dos gestores públicos e dos particulares envolvidos, em diversas esferas: administrativa, cível e eventualmente até mesmo criminal. 29.
No âmbito administrativo, a responsabilidade, via de regra, é apurada pelos órgãos de controle interno e externo, valendo destacar a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) para fiscalizar convênios e contratos que envolvem o repasse de recursos federais, atentando para o atingimento dos objetivos do ajuste, a correção da aplicação das verbas e a observância da legislação de regência.
Compete à Corte de Contas condenar o responsável pela infração de regras administrativas a ressarcir o erário, aplicando-lhe sanções, no mais das vezes multas, com fundamento nos Artigos 57 e 58 da Lei nº 8.443/1992. 30. É cabível, outrossim, a responsabilização administrativa em maior grau, quando demonstrada a prática de atos de improbidade, descritos na Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa (LIA), hipótese que não prescinde da judicialização, dado que a aplicação das sanções da LIA está sujeita à reserva de jurisdição.
Na esfera cível, a responsabilização implica fundamentalmente o dever de indenizar o prejuízo causado ao erário e, no âmbito criminal, a aplicação de pena privativa de liberdade. 31.
Além da responsabilidade pessoal do agente ou do particular, a irregularidade praticada em convênio administrativo ou contrato de repasse também gera consequências em desfavor dos entes partícipes do ajuste, como a obrigação de devolução dos recursos federais repassados por meio desses instrumentos e a inscrição do ente nos cadastros de inadimplentes da União, além da impossibilidade de receber novas verbas para a execução das mesmas obras.
Entrementes, não há previsão legal que imponha ao ente público o atingimento dos objetivos por outros meios. 32.
Em palavras mais claras: constatando-se suposta irregularidade na execução de um convênio administrativo ou contrato de repasse, que envolve aplicação de recursos públicos, tem-se por consequência jurídica a apuração da responsabilidade pessoal dos gestores e dos particulares envolvidos na execução do ajuste, que se dá pela ação dos órgãos de controle externo, como as Cortes de Contas e o próprio Ministério Público.
Nesses casos, a responsabilidade é consequência da infração da legislação administrativa, civil ou criminal, não sendo imputada ao ente público partícipe do convênio, dado que o Poder Público não é autor do ilícito, mas sim sujeito passivo, prejudicado pela ação antijurídica dos responsáveis, sejam eles agentes públicos ou particulares (ilícito absoluto).
Em desfavor do partícipe do convênio administrativo ou contrato de repasse, tem-se a anotação da inadimplência perante o cadastro da União, nos termos do Artigo 26-A da Lei nº 10.522/2002, além da obrigação de ressarcir as verbas transferidas, que obsta a realização de novas transferências voluntárias, nos termos do Artigo 25 da Lei nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, responsabilidade que decorre da infração das obrigações assumidas no ajuste. 33.
No caso em tela, os elementos constantes dos autos demonstram que houve a execução parcial do objeto do contrato de repasse, de modo que os recursos perseguidos na demanda não se encontram mais disponíveis para a municipalidade ou para a empresa autora, uma vez que, conforme informação da CEF na peça contestatória, foram devolvidos ao ente federal. 34. É que o contrato de repasse prevê expressamente a restituição dos valores transferidos quando for executado parcialmente o objeto pactuado nesse instrumento (Cláusula Sétima – 7.7, alínea “b”) (Id 1840779681 – fls. 2/3). 35.
Desta forma, restando constatada irregularidades na execução do contrato, objeto da presente demanda, é inequívoco o dever da CEF de restituição dos valores transferidos ao município, conforme previsão constratual e legislação de regência, de modo que a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo a causa nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 37.
Condeno a autora nas custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. 38.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar o recurso, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região. 39.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação que enseje manifestação deste juízo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/08/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:29
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2024 08:21
Juntada de manifestação
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23/04/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MV CONSTRUCOES PROJETOS E MATERIAL DE ESCRITORIO E LIMPEZA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/11/2023 07:44
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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13/11/2023 07:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MV CONSTRUCOES PROJETOS E MATERIAL DE ESCRITORIO E LIMPEZA LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:57
Decorrido prazo de MV CONSTRUCOES PROJETOS E MATERIAL DE ESCRITORIO E LIMPEZA LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:57
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
17/10/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001947-56.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MV CONSTRUCOES PROJETOS E MATERIAL DE ESCRITORIO E LIMPEZA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELLYN ROBERTHA SILVA MORAIS - GO47022 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE APORE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DESPACHO Considerando a certidão de id 1825174647, intime-se a parte autora que deverá, ela própria, sem intervenção deste Juízo, proceder aos atos necessários junto ao Juízo deprecado como, por exemplo realizar pagamento de eventuais custas, buscar o número sob o qual foi distribuída, informar a este Juízo e requerer providências quando a carta estiver sem o regular andamento e demais atos para que a carta seja cumprida no prazo determinado (art. 261, §§2º e 3º, do CPC).
Aguardem-se os autos suspensos até o cumprimento da missiva.
Havendo informação da parte autora que a carta encontra-se sem movimentação no Juízo deprecado por mais de 30 (trinta) dias, se já ultrapassado o prazo de seu cumprimento, oficie-se ao Juízo deprecado, solicitando informações e o cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo do item supra, sem que haja devolução da carta precatória ou justificativa do não cumprimento do Juízo deprecado, oficie-se à Corregedoria-Geral da Primeira Região para providências necessárias, mantendo-se os autos suspensos até a devolução da carta.
Com a devolução da missiva, cumpra-se item 3 do despacho de id 1701830483.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
11/10/2023 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:59
Juntada de contestação
-
22/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:33
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MV CONSTRUCOES PROJETOS E MATERIAL DE ESCRITORIO E LIMPEZA LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:58
Decorrido prazo de MV CONSTRUCOES PROJETOS E MATERIAL DE ESCRITORIO E LIMPEZA LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:06
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001947-56.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MV CONSTRUCOES PROJETOS E MATERIAL DE ESCRITORIO E LIMPEZA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELLYN ROBERTHA SILVA MORAIS - GO47022 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE APORE e outros DESPACHO 1.
Sanada a divergência existente na inicial e considerando o pagamento das custas iniciais (id 1677926952). 2.
Cite-se a parte requerida para, querendo e no prazo legal, apresentar contestação.
Do mesmo modo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 3.
Após, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra. 4.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 5. À oportunidade, intime-se a parte requerida a especificar provas, nos mesmos termos. 6.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
17/07/2023 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 22:23
Juntada de manifestação
-
14/06/2023 01:51
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001947-56.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MV CONSTRUCOES PROJETOS E MATERIAL DE ESCRITORIO E LIMPEZA LTDA POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE APORE e outros DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do último exercício) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); 6.
No mesmo prazo, intime-se a requerente a esclarecer a divergência contida na exordial e no item III - DOS PEDIDOS, alínea "b".
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
12/06/2023 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
08/05/2023 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2023 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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