TRF1 - 1003157-57.2023.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:59
Juntada de informação de prevenção negativa
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02/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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02/02/2024 12:40
Juntada de Informação
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05/12/2023 20:00
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:54
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM QUIRINOPÓLIS/GO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:42
Juntada de Informações prestadas
-
23/10/2023 17:17
Juntada de manifestação
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17/10/2023 20:57
Publicado Sentença Tipo A em 16/10/2023.
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17/10/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 17:49
Juntada de manifestação
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003157-57.2023.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANANIAS RODRIGUES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA LETICIA BARCELOS - MG145009 POLO PASSIVO:CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM QUIRINOPÓLIS/GO e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ANANIAS RODRIGUES NETO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUIRINÓPOLIS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, confirmando-se, em definitivo, a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) requereu o benefício de aposentadoria por idade rural, perante o INSS, em 21/01/2020, mas seu pedido foi indeferido; (ii) em razão disso, interpôs Recurso Ordinário Administrativo, perante a 17ª Junta de Recursos da Previdência Social; (iii) em 03/11/2021, os conselheiros da Junta deram provimento ao recurso, reconhecendo, por unanimidade, o direito ao benefício; (iv) no entanto, seu benefício não foi implantado; (v) sendo assim, não viu outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido (Id 1788691055). 5.
O INSS veio aos autos para requerer sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o impetrante busca a análise de recurso administrativo por parte do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), o qual é órgão do Ministério da Economia, não guardando qualquer vinculação com a estrutura interna do INSS (Id 1814785173) 6.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção (Id 1846959652). 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam 10.
O INSS arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o impetrante busca a análise de recurso administrativo por parte do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), o qual é órgão do Ministério da Economia, não guardando qualquer vinculação com a estrutura interna da autarquia previdenciária (Id 1814785173) 11.
Razão não lhe assiste, uma vez que o pedido do impetrante não consiste na análise do recurso administrativo por parte do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), o qual foi julgado provido, por unanimidade, pela 17ª Junta de Recursos. 12.
Ocorre que, após o julgamento do recurso, a implementação do benefício passa a ser de responsabilidade do INSS, nos termos do art. 56 da Portaria n. 548/11, do Ministério da Previdência Social. 13.
Por essa razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade do INSS. 14.
Do mérito 15.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à implantação do seu benefício de aposentadoria por idade rural, concedido por meio do acórdão proferido pela 17ª Junta de Recursos no Recurso Ordinário interposto pelo segurado (Id 1615459371). 16.
A autoridade impetrada não prestou informações. 17.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que o § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174, do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarente e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”.
No entanto, após concedido o benefício de forma administrativa ou judicial, o INSS possui prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, de acordo com o artigo 56 da Portaria 548/11 do Ministério da Previdência Social: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Na hipótese, o acórdão proferido pela 17ª junta de Recursos, em 03/11/2021, concluiu que o recorrente faz jus ao benefício pleiteado.
O processo foi encaminhado, em 31/01/2022 à APS para integral cumprimento da decisão do CRPS (Id 1615459372).
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Tem a parte impetrante direito à implantação do benefício assistencial já deferido pela autarquia previdenciária, com DER em 24-09-2020. 2.
Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a implantação do benefício assistencial em favor da impetrante. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50001026620214047205 SC 5000102-66.2021.4.04.7205, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Assim, conforme a fundamentação supra, tendo decorrido, desde o encaminhamento, em 31/01/2022, à APS do provimento da JR, até a data do ajuizamento da presente demanda, em 10/05/2023, mais de um ano, sem qualquer comprovação da implantação do benefício deferido, resta evidenciada a ilegalidade apontada pelo impetrante, de modo que o pedido merece deferimento.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, efetivasse e comprovasse a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor do impetrante (NB 41/194.841.533-7). 19.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 20.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/10/2023 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 17:48
Concedida a Segurança a ANANIAS RODRIGUES NETO - CPF: *32.***.*29-49 (IMPETRANTE)
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06/10/2023 07:49
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 16:56
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:00
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM QUIRINOPÓLIS/GO em 22/09/2023 23:59.
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17/09/2023 17:35
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 08:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/09/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 16:53
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 11:14
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:25
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003157-57.2023.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANANIAS RODRIGUES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA LETICIA BARCELOS - MG145009 POLO PASSIVO:CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM QUIRINOPÓLIS/GO DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança proposta por ANANIAS RODRIGUES NETO em desfavor da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a implantação de benefício administrativo. 2.
A parte autora não instruiu o feito com comprovante de endereço; requereu gratuidade de justiça. 3.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
I- Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação 4.
Pois bem, consoante o art. 320, do CPC/2015, a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
A ausência de tais documentos enseja a possibilidade de emenda da petição inicial, considerando-se que o vício gerado pela não juntada é sanável.
Por sua vez, conforme magistério de Daniel Amorim, “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda”¹. 5.
No caso vertente, verifica-se que o impetrante não anexou nenhum comprovante de endereço, a fim de firmar a competência deste juízo.
II- Da gratuidade de justiça 6.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 7.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 8.
No caso em epígrafe, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 9.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), devem ser o(s) autor(es) intimado(s) para comprovar a hipossuficiência. 10.
Desse modo, sob pena de ser indeferida a petição inicial e, consequentemente, cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290, c/c art. 321, caput e P.U.), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: 11. a) emendar a inicial devendo juntar cópia legível de comprovante de endereço, demonstrando, de fato, se for o caso, o vínculo com o domicílio apresentado; 12. b) apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício atual) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais; 13.
Decorrido o prazo assinalado, venham os autos imediatamente conclusos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹NEVES, Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 9ª edição, 2017, p. 611 -
12/06/2023 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 14:06
Conclusos para decisão
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11/05/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/05/2023 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2023 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2023 14:48
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/05/2023 20:52
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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