TRF1 - 0028558-29.2015.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028558-29.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028558-29.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CINTIA PATRICIA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OTAVIO HENRIQUES RODRIGUES JUNIOR - PA18418-A e VANJA IRENE VIGGIANO SOARES - PA3467-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0028558-29.2015.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Apelação Criminal interposta por CINTIA PATRICIA FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal Da Seção Judiciária/PA, que a condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, pela conduta tipificada no art. 171, §3º, do Código Penal.
Narra a denúncia, que a Ré, após o óbito de seu companheiro ANTÔNIO SALAZAR RODRIGUES, ocorrido em 10/10/2006, teria sacado, indevidamente, pelo período de três anos, valores referentes ao benefício de amparo social ao idoso (NB: 88/515.429.993-7), causando um prejuízo ao INSS no valor de R$18.032,07 (dezoito mil, trinta e dois reais e sete centavos), atualizado até outubro/2011 (335163852, pp. 4/5).
Denúncia recebida em 06/10/2015 (ID 335163852, p. 98).
Sentença publicada em 27/09/2019 (ID 335163852, p. 180).
A apelante pleiteia, em síntese: (i) é nascida no interior do estado do Maranhão, proveniente de família humilde, de baixa renda, baixa escolaridade (ensino médio), foi incapaz de saber que o recebimento de tais valores provenientes do benefício de seu companheiro era tipificado como crime de estelionato, (ii) Apelante achava que o que estava fazendo era um direito de sua filha que era menor, (iii) a falha é do próprio INSS, que passou 3 (três) anos para convocar prova de vida, (iv) a negligência do INSS é o fato causador ao erro da apelante, (v) em nenhum momento a Apelante teve a intenção de prejudicar o erário, ela achava que era um direito de sua filha após a morte de seu ex-companheiro, para manutenção da vida, recaindo pois na excludente do ilícito penal, (vi) a Apelante agiu única e exclusivamente na intenção e na necessidade de sobrevivência sua e de sua filha, agiu diante do estado de necessidade, (vii) subsidiariamente, pugna pela fixação da pena no mínimo legal (ID 335167633).
Contrarrazões apresentadas (ID 399987174).
A PRR/1ª Região opinou pelo e parcial provimento da Apelação, para que a pena-base seja exasperada segundo a fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada, bem como que seja aplicada a atenuante genérica de confissão e, por consequência, após o redimensionamento da pena definitiva, seja reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (ID 409328138). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0028558-29.2015.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
MÉRITO De acordo com a denúncia, a Ré, após o óbito de seu companheiro ANTÔNIO SALAZAR RODRIGUES, ocorrido em 10/10/2006, teria sacado, indevidamente, pelo período de três anos, valores referentes ao benefício de amparo social ao idoso (NB: 88/515.429.993-7), causando um prejuízo ao INSS no valor de R$18.032,07 (dezoito mil, trinta e dois reais e sete centavos), atualizado até outubro/2011 (ID 335163852, pp. 4/5).
A apelante pleiteia, em síntese: (i) A apelante é nascida no interior do estado do Maranhão, proveniente de família humilde, de baixa renda, baixa escolaridade (ensino médio), foi incapaz de saber que o recebimento de tais valores provenientes do benefício de seu companheiro era tipificado como crime de estelionato, (ii) Apelante achava que o que estava fazendo era um direito de sua filha que era menor, (iii) a falha é do próprio INSS, que passou 3 (três) anos para convocar prova de vida, (iv) a negligência do INSS é o fato causador ao erro da apelante, (v) em nenhum momento a Apelante teve a intenção de prejudicar o erário, ela achava que era um direito de sua filha após a morte de seu ex-companheiro, para manutenção da vida, recaindo pois na excludente do ilícito penal, (vi) a Apelante agiu única e exclusivamente na intenção e na necessidade de sobrevivência sua e de sua filha, agiu diante do estado de necessidade, (vii) subsidiariamente, pugna pela fixação da pena no mínimo legal.
Tenho que assiste razão em parte a Apelante. É fato notório que a percepção de benefício após a morte do titular é ato ilícito, não sendo razoável imaginar que a acusada, ao aferir o benefício de pessoa falecida pelo período de 3 anos (ID 335163852, pp. 120/123), não tivesse consciência da irregularidade de sua conduta, tanto mais por não se tratar de pessoa de apenas conhecimentos básicos, já que educada até o ensino médio.
Pela dicção do art. 21 do Código Penal, “O desconhecimento da lei é inescusável.
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.” Já o parágrafo único dispõe que “Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência de ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.” A consciência da ilicitude não se limita ao conhecimento técnico da lei, mas abrange a compreensão, de modo geral, daquilo que a sociedade tem por ilícito, facilmente apreensível pela experiência comum.
A omissão da acusada em comunicar o falecimento do beneficiário, mantendo o INSS em erro por um período tão extenso, configura o meio fraudulento empregado para garantir a continuidade do pagamento indevido, evidenciando o dolo de obter vantagem ilícita em prejuízo da Previdência Social.
De fato, a dinâmica da vida cotidiana impõe aos indivíduos a necessidade constante de comunicar-se e realizar alterações de circunstâncias e/ou regularizar situações perante diversos órgãos e serviços.
A simples mudança de residência, por exemplo, demanda a transferência de titularidade de contas domésticas, demonstrando a inerente obrigação de informar modificações basilares.
Se eventos corriqueiros exigem tais providências, a morte, evento de impacto significativo nas relações jurídicas e patrimoniais, demanda, com ainda maior razão, a adoção de procedimentos a fim de regularizar ou evitar pendências no nome do falecido.
Ademais, é entendimento da jurisprudência que dificuldades financeiras não podem servir de justificativa para a prática de crimes, tampouco para o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, que pressupõe situação excepcional, de caráter transitório, o que não se deu na espécie, uma vez que o recebimento se deu por três anos, sem ostentar, portanto, nenhuma característica de inexigibilidade de conduta diversa.
O dolo da acusada, portanto, é manifesto, não havendo demonstração de que a conduta praticada tenha ocorrido por erro de proibição.
As razões do recurso são insuficientes para afastar o decreto condenatório, que se firmou na prova colhida durante a instrução penal, formando um juízo de certeza acerca da materialidade e autoria delitivas, bem como do dolo da acusada.
DOSIMETRIA Passo ao reexame da dosimetria, dadas às razões recursais e a pena fixada na sentença. É de salientar que a pena prevista para o crime do art.171, § 3º, do Código Penal, comina pena de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa.
A sentença aponta como negativas a culpabilidade e as consequências do crime, fixando a penas-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa. “A culpabilidade é elevada, pois sacou o benefício indevidamente por longo tempo (08/11/2006 a 09/11/2009).
As consequências do crime não foram reparadas.
Se a prática de tal forma de estelionato se tornar comum, sem qualquer repressão penal da conduta, certamente agravar-se-á a situação dessa autarquia fundamental à sociedade, responsável pelos pagamentos de milhões de benefícios e serviços aos brasileiros.
Fixo-lhe a pena-base em três (3) anos de reclusão e multa de noventa (90) dias-multa, calculados sobre 1/30 do maior salário mínimo, vigente à época dos fatos”.
Entendo que os fundamentos utilizados para valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime não se mostram idôneos.
Em relação à culpabilidade, não se justifica a valoração negativa, visto a gravidade concreta atribuída à conduta da Apelante ser inerente ao tipo penal, é mister apontar dados concretos dos autos que permitam concluir pela presença de um grau de reprovabilidade da conduta superior ao ordinário para o crime praticado.
De igual forma, equivocou-se o magistrado quanto ao sopesamento negativo das consequências do delito, também entendo que merece reparos, posto que, em que pese o valor de R$18.032,07 (dezoito mil, trinta e dois reais e sete centavos), subtraído consubstancie a materialidade do delito, não destoa consideravelmente do que se espera de tal prática delitiva a ponto de se considerar negativa tal circunstância.
Readequação da pena.
Afastadas as circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausente agravante.
Em razão da Súmula 531 do STJ, deixo de aplicar a atenuante da confissão.
Ausente causa de diminuição.
Aumento em 1/3, por força do § 3º, do art. 171, da Lei Penal Material, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, calculados à proporção de 1/30 do maior salário mínimo, vigente à época dos fatos.
DA PRESCRIÇÃO A pena corpórea aplicada a ré CINTIA PATRICIA FERREIRA foi inferior a 2 (dois) anos de reclusão.
Conforme o disposto no art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional, no caso, é de 4 (quatro) anos.
Considerando que entre a data em que a sentença foi publicada, 27/09/2019 (ID 335163852, p. 180), e a presente data, decorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, como consectário, declaro a extinção da punibilidade de CINTIA PATRICIA FERREIRA, referente a condenação pelo crime previsto no art. 171, §3º do CP, com fundamento nos art. 107, IV c/c 109, V, ambos do CP.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e altero em parte a sentença que condenou CINTIA PATRICIA FERREIRA.
Por conseguinte, declaro extinta a punibilidade de CINTIA PATRICIA FERREIRA referente à condenação pelo crime previsto no art. 171, §3º do CP, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado (art. 107, IV c/c 109, V, ambos do CP). É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por CINTIA PATRICIA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará, que a condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa pela prática do crime tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal.
A imputação, consubstanciada segundo a denúncia, refere-se à conduta de, após o falecimento de seu ex-companheiro ANTÔNIO SALAZAR RODRIGUES, ocorrido em 10/10/2006, a acusada ter realizado, por cerca de três anos, saques indevidos de valores referentes ao benefício de amparo social ao idoso a ele concedido, causando prejuízo ao INSS no montante de R$ 18.032,07 (dezoito mil, trinta e dois reais e sete centavos).
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para: i) afastar a alegação de erro de proibição e de estado de necessidade, reconhecendo que a acusada, apesar de suas condições pessoais, tinha plena consciência da ilicitude da conduta ao manter os saques mesmo após o óbito do beneficiário, sendo inegável a existência de dolo na prática delitiva; ii) rejeitar a tese de que a omissão do INSS quanto à prova de vida excluiria a ilicitude da conduta, uma vez que a obrigação de informar o óbito é pessoal e não se confunde com eventual falha administrativa; iii) redimensionar a pena fixada, afastando a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, porquanto inerentes ao tipo penal, e, com isso, fixar a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa como pena-base.
Ausente agravantes, atenuantes ou causas de diminuição, majorar a pena em 1/3, em razão da causa especial do §3º do art. 171 do CP, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos; iv) reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena concretamente aplicada, já que transcorrido prazo superior a quatro anos desde a publicação da sentença, nos termos do art. 109, V, c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, ACOMPANHO o voto do eminente relator para dar parcial provimento à apelação, redimensionar a pena e, de ofício, declarar extinta a punibilidade de CINTIA PATRICIA FERREIRA, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028558-29.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028558-29.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CINTIA PATRICIA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO HENRIQUES RODRIGUES JUNIOR - PA18418-A e VANJA IRENE VIGGIANO SOARES - PA3467-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 171, § 3º, CP.
SAQUES INDEVIDOS REALIZADOS POR TERCEIRO.
AUTORIA E MATERIALIDA DE COMPROVADAS.
DOLO CARACTERIZADO.
ERRO DE PROIBIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
PARCIAL PROVIMENTO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFÍCIO.
DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
Os documentos carreados aos autos comprovam os saques indevidos, demonstra que a ré, ciente do falecimento de seu ex-companheiro, continuou sacando os benefícios previdenciários a ele destinados, obtendo vantagem indevida em prejuízo do INSS, caracterizando o delito de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP). 3.
A tese de erro de proibição não merece prosperar.
Revela-se improvável que, diante de todas as considerações analisadas pela sentença, a acusada não tivesse conhecimento de proibição da sua conduta, não sendo suficiente para afastar a culpabilidade a alegação de que acreditava por ser o seu ex-companheiro aposentado, sua filha tinha direito de receber o beneficio dele, ou em razão de encontrar-se em necessidade financeira. 4.
Não se justifica a valoração negativa da culpabilidade, visto a gravidade concreta atribuída à conduta da Apelante ser inerente ao tipo penal. 5.
A percepção de vantagem indevida é circunstância elementar do delito de estelionato, descabendo sua indicação como causa de aumento da pena-base, a título de consequências do crime. 4.
Dosimetria da pena reajustada. 5.
Apelação parcialmente provida. 6.
Reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado pela pena em concreto.
Declaração de extinção da punibilidade.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e declarar ex offício a extinção da punibilidade da Apelante Cintia Patricia Ferreira, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CINTIA PATRICIA FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: VANJA IRENE VIGGIANO SOARES - PA3467-A, OTAVIO HENRIQUES RODRIGUES JUNIOR - PA18418-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0028558-29.2015.4.01.3900 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
09/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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