TRF1 - 1031787-96.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CAROLINA MAIA LIMA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DA EBSERH em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA EBSERH em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 09/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 20:19
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
05/03/2025 16:15
Juntada de informação de prevenção negativa
-
27/11/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
27/11/2023 16:21
Juntada de Informação
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27/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:19
Juntada de Informação
-
19/10/2023 01:43
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:43
Decorrido prazo de CAROLINA MAIA LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2023 19:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 19:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
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07/09/2023 00:07
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 08:47
Decorrido prazo de CAROLINA MAIA LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:46
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA EBSERH em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:38
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:15
Decorrido prazo de CAROLINA MAIA LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:08
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DA EBSERH em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:57
Juntada de embargos de declaração
-
25/07/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 11:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 09:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/07/2023 10:52
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 12:05
Concedida a Segurança a CAROLINA MAIA LIMA - CPF: *20.***.*56-59 (IMPETRANTE)
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12/07/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 08:26
Juntada de parecer
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01/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CAROLINA MAIA LIMA em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
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28/06/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:51
Conclusos para decisão
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23/06/2023 17:51
Juntada de contestação
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13/06/2023 16:34
Juntada de parecer
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12/06/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 15:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2023 12:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 11:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2023 03:01
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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10/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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09/06/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1031787-96.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAROLINA MAIA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA ROSA DA COSTA BRONZE - PA33167 e BIANCA LOBATO DE MENEZES - PA28667 POLO PASSIVO:Autoridade responsável pelo Concurso Público 01/2019 - EBSERH/NACIONAL, Edital Normativo nº 04 - EBSERH - Área Administrativa e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado em face do presidente da EBSERH e da Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas da EBSERH, com pedido de liminar objetivando que a parte impetrada possibilite a apresentação da documentação necessária por meio de novo prazo através de todos os meios cabíveis, e a sua posse no cargo de Assistente Administrativo, Requereu a gratuidade judicial.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Alega a impetrante que se inscreveu no concurso público promovido pela EBESERH para o emprego de assistente administrativo, tendo sido classificada, mas que todavia somente foi convocada através do Edital nº 5040 de 25 de abril de 2023, publicado na imprensa oficial, e com apenas uma única tentativa por meio de contato celular para apresentar a documentação necessária e tomar posse, isso 3 (três) anos depois da homologação do certame, e que, devido a falta de intimação pessoal e esgotamento dos meios cabíveis de convocação, a Impetrante perdeu o prazo de entrega da documentação, que foi determinada para o dia 02 de maio de 2023.
Pois bem.
O campo de apreciação jurisdicional está delimitado à legalidade e legitimidade do ato administrativo, compreendendo-se o primeiro aspecto na conformação do ato com a norma de regência e o segundo com a moral administrativa e o interesse coletivo, cabendo aí destaque ao princípio da razoabilidade.
Ora, tem-se um ato viciado não apenas quando infringe a lei, mas também quando avesso à moral administrativa, quando despido de interesse público ou quando a atuação administrativa foi além do necessário, incidindo em abuso de poder (excesso ou desvio).
Por outro lado, certo é que ao Magistrado, em sua função judicante, não cabe fazer as vezes do agente administrativo, substituindo sua escolha legítima por outra que lhe pareça mais correspondente ao interesse público, sob pena de se incorrer em prática jurisdicional ilegítima.
No controle dos atos administrativos, está adstrito o órgão julgador à apreciação da legalidade do ato impugnado porquanto vedado lhe é se imiscuir no mérito administrativo, vale dizer, lhe é infenso pronunciar-se acerca da oportunidade, conveniência, conteúdo ou eficiência do ato vulnerado.
No âmbito judiciário, tem-se por missão avaliar a sujeição do ato à lei específica e o controle jurisdicional sobre os atos administrativos compreende o exame da legalidade em sentido amplo, vale dizer, do campo da juridicidade, observando no seu conceito os princípios da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa trilha, apura-se da prova documental que o concurso em comento foi homologado em 29/04/2020 (ID 1656534450), e a impetrante foi convocada para contratação por meio do EDITAL Nº 5040, DE 25 DE ABRIL DE 2023 - EBSERH/CHU-UFPA (ID 1656534451).
Sobre o assunto, cabe destacar que o STJ possui farta jurisprudência no sentindo de que cabe à Administração notificar pessoalmente o candidato acerca de sua nomeação quando tal procedimento está previsto no edital ou na hipótese de ter transcorrido considerável lapso temporal entre a homologação do certame e a nomeação.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONCURSO PÚBLICO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRAZO QUE TEM INÍCIO NA DATA DO ATO QUE EFETIVAMENTE PRODUZIU EFEITOS CONTRA A IMPETRANTE.
CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O termo a quo do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo da impetrante, consubstanciado no ato de nomeação levado a efeito pela Administração Pública, cujo conhecimento foi dado a ora recorrida em 4.7.2014, conforme consta do documento acostado às fls. 37.Precedentes: RMS 30.836/MT, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15.2.2016; AgInt no RMS 30.388/CE, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 3.10.2016; AgRg no RMS 37.935/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 9.11.2015; AgRg no AREsp. 357.522/ES, Rel.
Min.OLINDO MENEZES, DJe 28.9.2015. 2.
Por oportuno, importante salientar que embora a parte agravante pugne pelo reconhecimento da decadência, ao argumento de que o documento acostado às fls. 37 não teria o condão de comprovar o momento em que a impetrante tomou ciência do ato coator, razão não lhe assiste.
Na hipótese dos autos, a parte recorrida usou dos meios necessários a demonstrar o momento em que teve ciência do ato impugnado, não tendo o ente federativo refutado de forma satisfatória o meio de prova apresentado, pois sequer apontou período diverso, apenas insistindo que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança seria a data de publicação do ato de nomeação, argumento já rechaçado em linhas volvidas, ante a ausência de ciência inequívoca do ato. 3. É entendimento consolidado desta Corte de que a nomeação em concurso público, após transcorrido considerável lapso temporal da homologação do resultado final do certame, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e razoabilidade.
Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a homologação do certame e a respectiva nomeação, 1 ano e 1 mês, comunicar pessoalmente ao candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela ocupação da vaga .
Precedentes: AgRg no RMS. 23.467/ PR, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 25.3.2011; RMS 23.106/RR, Rel.
Min.
LAURITA VAZ,DJe 6.12.2010; RMS. 32.688/RN, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010. 4.Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1202731/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO.
TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS DO CERTAME.
DEVER LEGAL DE INTIMAÇÃO POR MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, objetivando sua nomeação ao cargo de Professor de Educação Física.
II - No recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que, por fato totalmente alheio asua vontade e de pura responsabilidade da entidade coatora, não teve conhecimento de sua nomeação, pois não recebeu nenhum tipo de comunicado.
Importante salientar que a nomeação, publicada em Diário Oficial, deu-se quase 5 anos após a realização do certame, logo, caberia a Administração Pública ter-se atentado ao princípio da razoabilidade, e assim feito a convocação pessoalmente por meio de telegrama.
III - O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso.
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame.
V - No caso dos autos, entre a homologação do certame, que ocorreu em 15/11/2012 (fl. 45) e a nomeação do recorrente, em 1º/4/2016, transcorreram aproximadamente 3 anos e 5 meses, ou seja, um lapso de tempo consideravelmente longo, o que exigiria a notificação pessoal do candidato de sua nomeação.
A administração tinha o dever legal de intimá-lo por meio que assegurasse a certeza da ciência, não mais bastando, para isso, o envio de e-mail.
Nesse sentido: RMS 47.160/MT, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015; AgRg no RMS 33.369/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017; RMS 50.924/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1º/6/2016.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 54.381/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que deu provimento a Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, em virtude da divergência entre a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Paraná, cujo entendimento é apontado como paradigma, e a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Amapá. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
Na origem, cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá, cuja orientação é impugnada, sobre a razoabilidade da convocação de candidato para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação no Diário Oficial e na internet e quando transcorrido expressivo lapso temporal entre a homologação do resultado final da fase precedente e a publicação da convocação para a fase seguinte. 4.
A orientação adotada pela Turma Recursal do Paraná, trazida pela ora agravada, está em consonância com aquela consolidada sobre o tema pela Primeira Seção do STJ.
Entende-se que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, por meio de publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação.
Ora, é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet. (MS 15.450/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, DJe 12/11/2012; RMS 50.924/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 1º.6.2016). 5.
Correto o decisum agravado que fez prevalecer a compreensão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Paraná, o que implica a procedência da pretensão anulatória de ato administrativo veiculada pela requerente. 6.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.) Na espécie, trata-se de certame homologado em abril de 2020, sendo certo, por isso, que transcorridos quase três anos entre a homologação do concurso e a convocação da impetrante, caberia à empresa pública adotar meios de notificar a candidata acerca de sua nomeação para além da estrita publicação da imprensa oficial.
No caso dos autos, depreende-se da resposta ao recurso administrativo (ID 1656534449) que a ré não adotou tentativa de notificação pessoal à impetrante para fins de convocação para posse: Em atenção ao Recurso Administrativo em favor da a candidata Carolina Maia Lima, informamos que a mesma foi convocada por meio do Edital 5040 - Concurso 01/2019.
E conforme preconiza o edital normativo do referido certame, no item 14.1, é de inteira responsabilidade do(a) candidato(a) acompanhar as publicações de todos os atos, editais, retificações, convocações e comunicados referentes a este concurso público.
Considerando o edital 5, de 5 de novembro de 2019, publicado o Diário Oficial 215, de 06/11/2019 que informa que os editais de retificação na íntegra e outras publicações referentes ao concurso público em questão estarão disponíveis na página da EBSERH.
Ante o exposto, considerando que a candidata não compareceu na data estabelecida, e que inclusive tentou-se contato telefônico, sem sucesso, contato esse cadastrado pela candidata (91 9880- 27658) e que se encontra desatualizado conforme informado pela mesma, nesse sentido foi efetivada a desistência da candidata quanto à convocação, e foram adotadas a providências para as próximas convocações: editais 5204 e 5261.
Nesse sentido, considerando as regras constantes no edital do certame, informamos a impossibilidade de estabelecimento de novo prazo para a entrega dos documentos necessários à contratação da candidata. grifei Assim, pelo menos em juízo de cognição sumária, presente a alegada plausibilidade do direito invocado.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para compelir a EBSERH, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à abertura de prazo para apresentação de documentação da impetrante para posse, notificando-a pessoalmente (e-mail, endereço) para esses fins, e, em caso da habilitação da documentação, assegurar-lhe a respectiva posse.
Intimem-se as autoridades coatoras por mandado em regime de plantão.
Defiro o benefício da gratuidade judicial.
Notifiquem-se as autoridades coatoras a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09) em seus domicílios funcionais.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Retifique-se a autuação para excluir Autoridade Responsável pelo Concurso Público e incluir Presidente da EBSERH.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data de validação do sistema.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
07/06/2023 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2023 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2023 19:52
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2023 19:52
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINA MAIA LIMA - CPF: *20.***.*56-59 (IMPETRANTE)
-
07/06/2023 19:52
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
07/06/2023 18:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/06/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2023 16:22