TRF1 - 1000209-37.2022.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1000209-37.2022.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THYAGO LAYRON SAMPAIO DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - PI18045 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. e outros S E N T E N Ç A (Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006) Trata-se de mandado de segurança, impetrado por THYAGO LAYRON SAMPAIO DE ABREU, contra ato do Diretor Geral da FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, EXATAS E DA SAÚDE DO PIAUÍ/INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA – FAHESP/IESVAP, com o objetivo de alcançar decisão judicial, inclusive em sede de tutela de urgência, que lhe assegure a matrícula no 5º período do curso da IESVAP, semestre letivo 2022.1.
A ação foi distribuída originariamente para o Juiz Federal Substituto desta Subseção, porém, por meio da decisão de id. 904678090, foi determinada a redistribuição dos autos para este Juízo, em razão do reconhecimento da conexão com o Processo de nº 1000521-47.2021.4.01.4002.
Considerando o julgamento da ação conexa (MS nº 1000521-47.2021.4.01.4002), no dia 10/02/2022, garantindo a matrícula do impetrante no curso de Medicina da IESVAP, foi determinada a intimação da parte para dizer se subsiste o interesse no prosseguimento do feito, nos termos do despacho de id. 925981671.
Por meio da petição id. 1023556757, o impetrante informou que se encontra devidamente matriculado no 5º período do curso de Medicina da IESVAP, solicitando a desistência da ação. É o breve relatório.
Decido.
A Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09) nada dispõe a respeito da desistência da ação.
Não tendo havido a notificação/citação da(s) parte(s) contrária(s), a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos das regras processuais do CPC.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no paradigma do Tema 530 da Repercussão Geral, reconheceu ter a parte impetrante direito à desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após ter sido realizado o julgamento do mérito do writ, independentemente da anuência da parte contrária.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Certificado o trânsito em julgado deste decisório, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
11/04/2022 09:54
Juntada de manifestação
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17/03/2022 18:38
Conclusos para decisão
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17/03/2022 01:27
Decorrido prazo de THYAGO LAYRON SAMPAIO DE ABREU em 16/03/2022 23:59.
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15/02/2022 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 18:16
Conclusos para decisão
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01/02/2022 18:15
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Titular
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01/02/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/01/2022 09:37
Juntada de manifestação
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18/01/2022 18:08
Conclusos para decisão
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18/01/2022 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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18/01/2022 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2022 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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