TRF1 - 1004980-69.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004980-69.2023.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:MARILDA MARTINS FONTES SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARILDA MARTINS FONTES buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 55.691,62 (cinquenta e cinco mil e seiscentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), posicionada em 31/03/2023, proveniente de saldo devedor do Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA- Pessoa Física, nº 0000000223361489.
Regularmente citada a parte ré por oficial de justiça, não houve pagamento do débito ou oposição de embargos (id 2130135976).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Preceitua o art. 701, §2º, do CPC, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art.702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Na espécie, apesar de regularmente citada, a parte ré não opôs embargos, nem providenciou o pagamento da dívida, dando causa à constituição, de pleno direito, do título executivo judicial.
Recordo que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro, (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato, demonstrativo de utilização, a fatura de cartão de crédito e o respectivo relatório de evolução da dívida são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado na inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto nos contratos firmados entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com o que declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 2º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial e determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (“DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA”), no que for cabível.
Não tendo havido a oposição de embargos, deverá a parte ré arcar, também, com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 701, caput, in fine, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Considerando que a CEF já apresentou planilha do débito, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-a de que, não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
26/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004980-69.2023.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MARILDA MARTINS FONTES DESPACHO 1.
Defiro o pedido da CEF (id1910598672). 2.
Expeça-se mandado de citação no seguinte endereço: RUA DOS RODRIGUES SN, Q 38, LT 07, JUNDIAI, ANÁPOLIS - GO - CEP: 75110-800.
Anápolis/GO, 25 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da tentativa negativa de citação do réu (id1742070078), requerendo o que entender de direito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 18 de outubro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
21/06/2023 08:48
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2023 02:20
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004980-69.2023.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MARILDA MARTINS FONTES DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa; ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701/702 do CPC/2015). 2.
Faço consignar a observação de que o réu ficará livre de pagar custas no caso de cumprir o mandado no prazo, liquidando o débito sem posição (§ 1º do art. 701 do CPC/2015). 3.
Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 19 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/06/2023 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2023 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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14/06/2023 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2023 19:31
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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