TRF1 - 1005112-29.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005112-29.2023.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:JONATHAN PORTO CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JONATHAN PORTO CUNHA, buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 36.723,02(trinta e seis mil e setecentos e vinte e três reais e dois centavos), posicionada em 05/04/2023, proveniente de saldo devedor do Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física nº0000000215920054.
Regularmente citado por carta de citação, não houve pagamento do débito ou oposição de embargos (id 2028741188) Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
Regularmente citada a parte ré não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: a parte ré deve à requerente a quantia de R$ 36.723,02(trinta e seis mil, setecentos e vinte e três reais e dois centavos), posicionada em 05/04/2023, proveniente de saldo devedor do Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física nº0000000215920054.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato, a ficha de abertura e autógrafos, o extrato e o respectivo demonstrativo de evolução da dívida são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto no contrato firmado entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o réu para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/06/2023 02:20
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005112-29.2023.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: JONATHAN PORTO CUNHA DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa; ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701/702 do CPC/2015). 2.
Faço consignar a observação de que o réu ficará livre de pagar custas no caso de cumprir o mandado no prazo, liquidando o débito sem posição (§ 1º do art. 701 do CPC/2015). 3.
Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 19 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/06/2023 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2023 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:17
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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15/06/2023 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2023 20:15
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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