TRF1 - 1035190-70.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035190-70.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012565-27.2022.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1035190-70.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 26ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária/DF em face do Juízo da 13ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação pelo rito ordinário ajuizada por Neuza Pereira da Luz, servente na Empresa JB – Prestadora de Serviço Comércio e Representação Ltda., objetivando a condenação da União à sua transposição para o quadro federal, com enquadramento no cargo de servente ou equivalente, incluindo-a em folha de pagamento e retorno ao trabalho.
Conforme consta dos autos, o feito foi originariamente ajuizado perante o Juízo Federal da 13ª Vara/DF, que se declarou incompetente para apreciar e julgar a matéria em razão da competência absoluta do JEF pelo valor atribuído à causa, da ordem de R$ 1.000,00 (mil reais).
Encaminhados os autos, o Juízo da 26ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária/DF suscitou o presente conflito negativo de competência, ao argumento de que, ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, o pedido demandaria a anulação de ato administrativo, circunstância que encontraria óbice no art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1035190-70.2022.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): O Juízo da 26ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária/DF entendeu que o pedido deduzido na inicial implicaria anulação de ato administrativo e que, portanto, não poderia ser apreciado pelo Juizado Especial Federal, em razão do óbice constante do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, in verbis: “Art. 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as causas: (...) III- para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;” Com razão o Juízo suscitante.
A Primeira Seção desta Corte Regional, revendo posicionamento antes adotado, tem fixado o entendimento de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.259/2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória.
Na hipótese dos autos, a parte autora, servente na empresa privada JB – Prestadora de Serviço Comércio e Representação Ltda., objetiva a condenação da União a proceder a sua transposição para o quadro federal, com enquadramento no cargo público de servente ou equivalente, de modo que, para se alcançar o pretendido, é necessário anular o ato administrativo proferido pela 3ª Câmara de Julgamento da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima – CEEXT, do Ministério da Economia, que indeferiu essa pretensão contida no termo de opção por ela firmado perante o Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamentos – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão em 11/04/2018, por meio do processo administrativo n. 05504.009540/2018-39.
Portanto, o ato administrativo é atacado em seus pressupostos e requisitos, de sorte que, sem pronunciar sua nulidade, o juiz não poderá assegurar a transposição e o enquadramento no serviço público federal almejados.
Nesse sentido, vide os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE ATO.
ATO COMPLEXO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
I A jurisprudência desta 1ª Seção é pacífica no sentido de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva.
II 2.
Esta 1ª Seção, revendo posicionamento antes adotado, tem fixado o entendimento de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.259, de 2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória. (CC 0043279-46.2015.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Primeira Seção, e-DJF1 05/02/2020 PAG.).
III No caso, pretende a parte autora a anulação de ato administrativo que indeferiu sua transposição do extinto Território de Rondônia para os quadros em extinção da União Federal.
Sendo a transposição dos servidores do extinto Território de Rondônia para o quadro em extinção da administração federal ato complexo, pois formado pela manifestação de vontade da CEEXT (Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima) e pela Câmara Recursal, cuja conclusão exige prévia concordância expressa do servidor optante, fica afastada a competência dos Juizados Especiais Federais.
IV Competência do d.
Juízo suscitado. (CC 1002047-90.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 04/04/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Os Juizados Especiais Federais Cíveis, a teor do art. 3º, §1º, inciso III da Lei n.º 10.259/2001, não têm competência para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, excetuando-se os de natureza previdenciária e fiscal. 2.
Esta 1ª Seção, revendo posicionamento antes adotado, tem fixado o entendimento de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.259, de 2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória. 3.
Na hipótese, o autor pretende o pagamento de diferença atinente ao adicional de insalubridade, de modo que, para se alcançar o pretendido é necessário anular o ato administrativo que negou o direito ao seu recebimento, não se incluindo a causa entre as de competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado. (CC 0043279-46.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 05/02/2020 PAG.) "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO POSITIVA COM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas a que se refere o § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 2.
Esta 1ª Seção tem fixado o entendimento de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.259, de 2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória. 3.
Na hipótese dos autos, a pretensão do autor é a de obter sua reintegração ao Exército, com o fim de que lhe seja assegurado tratamento médico, de modo que, para se alcançar o pretendido, é necessário anular o ato de licenciamento, por isso que a causa não se inclui entre as de competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, Suscitado." (CC 0014152-63.2015.4.01.0000/RR; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA; Órgão: PRIMEIRA SEÇÃO; Publicação: 24/07/2015 e-DJF1 P. 185) Portanto, cuidando-se de anulação do ato administrativo de indeferimento da transposição e o enquadramento no serviço público federal, ainda que se situe o valor da causa no limite legal, a competência é do Juízo Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária/DF, o suscitado. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1035190-70.2022.4.01.0000 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 98/2017.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Os Juizados Especiais Federais Cíveis, a teor do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, não têm competência para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, excetuando-se os de natureza previdenciária e fiscal. 2.
A Primeira Seção desta Corte Regional, revendo posicionamento antes adotado, tem fixado o entendimento de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.259/2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória. 3.
Na hipótese, a parte autora, servente na empresa privada JB – Prestadora de Serviço Comércio e Representação Ltda., objetiva a condenação da União a proceder a sua transposição para o quadro federal, com enquadramento no cargo público de servente ou equivalente, de modo que, para se alcançar o pretendido, é necessário anular o ato administrativo proferido pela 3ª Câmara de Julgamento da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima – CEEXT, do Ministério da Economia, que indeferiu essa pretensão contida no termo de opção por ela firmado perante o Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamentos – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão em 11/04/2018, por meio do processo administrativo n. 05504.009540/2018-39. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária/DF, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária/DF, o suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
10/10/2022 12:58
Conclusos para decisão
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10/10/2022 12:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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10/10/2022 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2022 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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