TRF1 - 1010708-58.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010708-58.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002567-57.2021.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GILSON ARAUJO ANDRADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379-A e GISLANE ALEIXO AMORIM - BA68419 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010708-58.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: IVANA CARDOSO LOPES, GILSON ARAUJO ANDRADE, MARIA HELENA CAJAZEIRA DE ANDRADE, JUSSARA DE CASCIA LOPES BARBOSA, FRANKLIN OLIVEIRA BARBOSA, HUMBERTO LOPES JUNIOR Advogado do(a) AGRAVADO: NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379-A Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANE ALEIXO AMORIM - BA68419 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida nos autos do processo nº 1002567-57.2021.4.01.3307, que declinou a competência da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Salvador-BA.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a cessão de crédito à União é válida e encontra amparo no artigo 286 do Código Civil e na Medida Provisória n.º 2.196-3/2001, sendo desnecessária a inscrição do crédito em dívida ativa, uma vez que a execução foi ajuizada sob o rito do Código de Processo Civil, com base em título executivo extrajudicial.
Sustenta que a execução em trâmite não pode ser considerada uma execução fiscal, pois não há formação de Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Assim, defende que o processo deve continuar sob o rito do Código de Processo Civil e argumenta que o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.123.539 (Tema 255/STJ) não exige a conversão de ações já ajuizadas em execuções fiscais.
Por fim, requer que os autos originários prossigam na 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA, por ser este o juízo competente.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010708-58.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: IVANA CARDOSO LOPES, GILSON ARAUJO ANDRADE, MARIA HELENA CAJAZEIRA DE ANDRADE, JUSSARA DE CASCIA LOPES BARBOSA, FRANKLIN OLIVEIRA BARBOSA, HUMBERTO LOPES JUNIOR Advogado do(a) AGRAVADO: NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379-A Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANE ALEIXO AMORIM - BA68419 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à determinação do juízo competente para processar e julgar ação de execução lastreada em título executivo extrajudicial, convertida, de ofício, pelo juízo de origem em execução fiscal, com fundamento no Tema 255 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.879.563/SP), nos casos em que a União sucede o Banco do Brasil em uma execução já ajuizada, na qualidade de cessionária do crédito rural em execução, não é exigida a inscrição do crédito em dívida ativa para sua cobrança por meio de execução fiscal.
Basta, para tanto, a continuidade da execução já iniciada, pelo rito do CPC, fundamentada em título executivo extrajudicial.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CESSÃO DO CRÉDITO PARA A UNIÃO FEDERAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001.
ALTERAÇÃO SUBJETIVA NO POLO ATIVO DE EXECUÇÃO JÁ AJUIZADA.
DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO RITO DO CPC.
PRECEDENTES.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE NO RESP 1.123.539, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO RELATIVA À INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido da desnecessidade de inscrição em dívida ativa quando a execução já está lastreada em título executivo extrajudicial, como no caso de decisão condenatória oriunda do Tribunal de Contas da União.
Nesses casos não se aplica a Lei nº 6.830/1980, o que determina a adoção do rito do CPC para a execução.
Nesse sentido: REsp nº 1.390.993/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/9/2013; REsp nº 1.112.617/PB, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 3/6/2009. 2.
No caso em que a União sucedeu o Banco do Brasil em execução já ajuizada, na condição de cessionária do crédito rural exequendo, não há necessidade de inscrição do crédito em dívida ativa para cobrança via execução fiscal, basta prosseguir na execução já iniciada e lastreada em título executivo extrajudicial, adotando-se o rito do Código de Processo Civil perante a Justiça Federal competente em razão do ingresso da União no polo ativo da execução, orientação que não destoa daquela adotada no REsp 1.123.539, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 1º/2/2010, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema 255, o qual concluiu que o crédito objeto da cessão da cédula rural está abarcado no conceito de dívida ativa.
O que se está a permitir na presente hipótese é tão somente a continuidade da execução já iniciada pelo rito do CPC, haja vista a absoluta desnecessidade de inscrição em dívida ativa em casos que tais, dai o distinguishing. 3.
A desnecessidade de inscrição em dívida ativa e afastamento do rito da execução fiscal não permite concluir pela incompetência da Vara Federal especializada em execuções fiscais para prosseguir com a execução na hipótese pelo rito do CPC, seja porque os dispositivos legais tidos por violados não possuem comando normativo específico nesse sentido, seja porque a legislação de organização judiciária federal não está em discussão no presente feito, nem os provimentos da Justiça Federal da 3ª Região, e nem poderiam estar por não se enquadrarem no conceito de lei federal para fins de análise em recurso especial, razão pela qual, no ponto, o recurso especial não merece conhecimento, haja vista a incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a incidência da Lei nº 6.830/1980 e possibilitar a continuidade da execução pelo rito do CPC. (STJ - REsp: 1879563 SP 2020/0144906-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020-grifei).
O caso em análise trata-se de uma ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, originária da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista (Tribunal de Justiça da Bahia, processo nº 000543-21.1995.8.05.0274), que foi remetida à Justiça Federal em razão da inclusão da União Federal no polo ativo.
Cumpre esclarecer que não se desconhece a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema 255, segundo a qual os créditos rurais originários de operações financeiras cedidos à União, por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de dívida ativa para efeitos de execução fiscal.
No entanto, o entendimento exarado no REsp 1.879.563/SP apresenta uma distinção em relação ao referido precedente, ao permitir a continuidade da execução já iniciada pelo rito do CPC, tendo em vista a desnecessidade de inscrição em dívida ativa em casos como o presente.
Portanto, entendo que, na hipótese, é cabível a aplicação da mencionada distinção do Tema 255 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO RURAL.
CESSIONÁRIA.
UNIÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DESNECESSIDADE.
Consoante a jurisprudência do STJ ( REsp 1879563/SP), nas hipótesees em que União sucede o Banco do Brasil, em execução já ajuizada, na condição de cessionária do crédito rural exequendo, não há necessidade de inscrição do crédito em dívida ativa para cobrança via execução fiscal, bastando prosseguir na execução já iniciada e lastreada em título executivo extrajudicial. (TRF-4 - AI: 50522859520214040000, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 01/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA-grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CESSÃO DO CRÉDITO PARA A UNIÃO FEDERAL.
ALTERAÇÃO SUBJETIVA NO POLO ATIVO DE EXECUÇÃO JÁ AJUIZADA.
DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1.
O caso vertente revela execução de título extrajudicial que já havia sido ajuizada pelo Banco do Brasil, com sucessão processual em favor da União, de modo que não há necessidade de inscrição em dívida ativa, por ausência de interesse processual. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ ( REsp 1879563/SP), nas hipótesees em que União sucede o Banco do Brasil, em execução já ajuizada, na condição de cessionária do crédito rural exequendo, não há necessidade de inscrição do crédito em dívida ativa para cobrança via execução fiscal, bastando prosseguir na execução já iniciada e lastreada em título executivo extrajudicial. 2.
Agravo desprovido. (TRF-4 - AI: 50501129820214040000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 03/05/2022, TERCEIRA TURMA-grifei) Desse modo, é forçoso concluir pelo prosseguimento da execução originária pelo rito do CPC, razão pela qual entendo ser necessário afastar a competência da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, reconhecendo-se a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista - BA para processar e julgar o feito de origem.
Com tais razões, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010708-58.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: IVANA CARDOSO LOPES, GILSON ARAUJO ANDRADE, MARIA HELENA CAJAZEIRA DE ANDRADE, JUSSARA DE CASCIA LOPES BARBOSA, FRANKLIN OLIVEIRA BARBOSA, HUMBERTO LOPES JUNIOR Advogado do(a) AGRAVADO: NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379-A Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANE ALEIXO AMORIM - BA68419 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO À UNIÃO FEDERAL.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO RITO DO CPC.
COMPETÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que declinou da competência da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA, remetendo os autos para uma das Varas Especializadas de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Salvador-BA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de inscrição do crédito em dívida ativa para o prosseguimento da execução; e (ii) a definição do juízo competente para o processamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.879.563/SP) afirma que, quando a União sucede o Banco do Brasil em execução já ajuizada, na condição de cessionária de crédito rural, não se exige a inscrição do crédito em dívida ativa, bastando a continuidade da execução pelo rito do Código de Processo Civil. 4.
A orientação adotada no Tema 255 do STJ, que define os créditos rurais cedidos à União como abrangidos pelo conceito de dívida ativa, não impede a continuidade da execução já iniciada pelo rito do CPC, em casos nos quais a inscrição em dívida ativa não é exigível. 5.
Reconhece-se a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA, afastando a remessa dos autos para Vara Especializada em Execuções Fiscais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
Nos casos em que a União sucede o Banco do Brasil como cessionária de crédito rural em execução já ajuizada, não se exige a inscrição do crédito em dívida ativa para o prosseguimento da execução. 2.
A execução deve prosseguir pelo rito do Código de Processo Civil perante o juízo federal competente.” Legislação relevante citada: Código Civil, art. 286; CPC, art. 784; Medida Provisória nº 2.196-3/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.879.563/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/11/2020; STJ, REsp 1.123.539, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 1º/2/2010; TRF-4, AI 50522859520214040000, Rel.
Luiz Antônio Bonat, j. 01/02/2023; TRF-4, AI 50501129820214040000, Rel.
Marga Inge Barth Tessler, j. 03/05/2022.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
31/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL, .
AGRAVADO: GILSON ARAUJO ANDRADE, MARIA HELENA CAJAZEIRA DE ANDRADE, IVANA CARDOSO LOPES, JUSSARA DE CASCIA LOPES BARBOSA, HUMBERTO LOPES JUNIOR, FRANKLIN OLIVEIRA BARBOSA, Advogado do(a) AGRAVADO: NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379-A Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANE ALEIXO AMORIM - BA68419 .
O processo nº 1010708-58.2022.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 10/03/2025 e encerramento no dia 14/03/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
15/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010708-58.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002567-57.2021.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GILSON ARAUJO ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON DUTRA DE ALMEIDA - MG113379-A e GISLANE ALEIXO AMORIM - BA68419 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [GILSON ARAUJO ANDRADE - CPF: *21.***.*53-00 (AGRAVADO), MARIA HELENA CAJAZEIRA DE ANDRADE - CPF: *42.***.*26-91 (AGRAVADO), IVANA CARDOSO LOPES - CPF: *90.***.*95-20 (AGRAVADO), , HUMBERTO LOPES JUNIOR - CPF: *30.***.*62-87 (AGRAVADO), ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , , JUSSARA DE CASCIA LOPES BARBOSA - CPF: *24.***.*00-82 (AGRAVADO), , FRANKLIN OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *94.***.*02-04 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
04/04/2022 15:17
Conclusos para decisão
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04/04/2022 15:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
04/04/2022 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/04/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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