TRF1 - 1012892-74.2020.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012892-74.2020.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BURITI CAMINHOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON SANTOS DA SILVA - MT14863 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BURITI CAMINHOES LTDA, qualificado nos autos, contra ato do DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO/RO, em que requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente as contribuições previdenciárias, incluindo a contribuição relativa ao RAT/SAT (Lei nº 8.212/91), sobre as verbas: vale-transporte, vale-alimentação (refeição) e plano de saúde (assistência médica e odontológica).
Assevera a cobrança de tributo sobre as verbas acima referidas são ilegítimas em razão de que os valores percebidos não possuem natureza jurídica de salário/remuneração, logo, não constituem fato gerador da contribuição previdenciária patronal calculada sobre a folha de salários.
Juntou procuração e outros documentos, bem como comprovante de recolhimento das custas iniciais (id. 353002426 e seguintes).
O pedido de liminar foi indeferido (id. 365460445).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (id. 379430855).
Decisão que determinou a suspensão do feito tornada sem efeito, em razão de erro material (id. 529000926/ 1026911836).
A requerimento da impetrante, expediu-se certidão em id. 1422200786.
O MPF manifestou-se pelo desinteresse na ação (id. 478794389). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20, Lei n. 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão - CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, estabelece, entre as formas de financiamento da seguridade social, uma contribuição social a ser cobrada do “empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei”, “incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Já a Lei 8.212/91, em seu art. 22, inc.
I e § 2º, disciplina a alíquota e a base de cálculo a ser observada: Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (Vide Lei nº 9.317, de 1996) I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide LCp nº 84, de 1996) § 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
Esse dispositivo, por força de seu § 2º, deverá ser interpretado em sintonia com o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91, que define qual a composição do salário-de-contribuição, base de cálculo para a contribuição paga pelos segurados: Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. (...) § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94) § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) b) (VETADA na Lei nº 9.528, de 10.12.97). c) (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998). § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal; i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) y) o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012) § 10.
Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que a base de cálculo fixada para a contribuição é a remuneração paga aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços aos empregadores.
Não apenas o salário, mas todas as verbas devidas aos empregados em decorrência do vínculo empregatício de natureza salarial, que não foram expressamente excluídas pelo art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, estão sujeitas à incidência da contribuição social.
Logo, as verbas de natureza indenizatória percebidas pelo empregado em decorrência do contrato de trabalho e os benefícios da previdência social (com exceção do salário-maternidade) não integram a base de cálculo da exação.
Na esteira desse raciocínio, tem-se que, para verificação da legitimidade da incidência da contribuição social sobre as verbas aludidas na inicial, deve-se analisar, em primeiro lugar, se elas foram excluídas do salário-de-contribuição pelo § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, o que, por si só, afastaria a incidência.
Em caso negativo, torna-se necessária a análise de sua natureza jurídica, vez que as verbas de natureza não salarial não estão sujeitas à tributação.
Interpretando esses dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça e TRF da 1ª Região vêm entendendo que: VERBAS SOBRE AS QUAIS NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Vale transporte De acordo com o entendimento do TRF1, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio transporte, ainda que pago em pecúnia.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (E RAT).
VERBAS INDENIZATÓRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE E SALARIAIS.COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO SERÁ REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE NA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Verbas indenizatórias 1.
Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória: – salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente – REsp repetitivo 1.230.957-RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. – aviso prévio indenizado – Idem recurso repetitivo. – auxílio-transporte ou vale-transporte, ainda que pago em pecúnia - REsp 1.806.024-PE, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019. – participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizadas nos termos da lei (art. 28, § 9º, "j", Lei 8.212/91) - AC 0047879-37.2011.4.01.3400 - DF, r.
Des.
Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma deste TRF1 em 19.04.2013. [...] (TRF1, AMS 1003119-18.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/05/2023 PAG.) (grifo do original) - Vale/auxílio alimentação Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que "incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".
O relator, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a questão em debate no Tema 1.164 se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, ou seja, se essa verba se enquadra no conceito de salário para que possa compor a base de cálculo do referido tributo.
Ao citar os artigos 22, I e 28, I, da Lei 8.212/1991, o relator ponderou que há uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, sendo que ambas levam em consideração a natureza salarial das verbas pagas. "A parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício previdenciário", explicou.
O ministro lembrou que o STJ, ao julgar o REsp 1.358.281, sob o rito dos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.
O acórdão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
BASE DE CÁLCULO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO.
INCLUSÃO.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXCLUSÃO.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
INSERÇÃO. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação. 2.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial. 3.
Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma. 4.
A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial. 5.
A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados. 6.
Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia." 7.
Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 8.
Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento dos requisitos da Lei n. 10.101/2000 para que haja a incidência do tributo em questão, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 9.
Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o plano de assistência médica. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1995437 CE 2022/0096974-3, Relator: GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 26/04/2023, DJe 12/05/2023) (g.n.) Logo, não há incidência quando se tratar de vale/auxílio alimentação in natura. - Assistência médica e odontológica Não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa” (STJ, REsp 1.430.043/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/03/2014).
Contudo, no que concerne aos descontos efetuados nos salários dos empregados referentes às verbas em comento, o TRF1 entende que: "O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de que os descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio saúde/odontológico integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao RAT e a terceiros - AgInt no REsp 1.955.670-RS, r.
Ministro Manoel Erhardt, 1ª Turma do STJ em 09.05.2022 [...]" (TRF1, AMS 1036686-02.2020.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, PJe 15/08/2022). (TRF1, AMS 1025756-33.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, j. em 10/05/2023) O fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de vale-transporte, de auxílio-alimentação e de assistência médica e odontológica não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.
Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1949888/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
PRESCRIÇÃO (RE 566.621).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA: VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA.
INCIDÊNCIA: DESCONTOS CORRESPONDENTES À PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DAS REFERIDAS RUBRICAS. 1.
Nas ações ajuizadas após 9.6.2005, aplica-se a prescrição quinquenal (RE 566.621). 2. “As Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia.
Precedentes.” (REsp 1598509/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 17/08/2017). 3.
Conforme jurisprudência desta Sétima Turma, “não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de auxílio-alimentação seja pago em pecúnia ou in natura (AC 0000132-47.2005.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 p. 1595 de 28/08/2015).” (AMS 1001601-32.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.). 4.
No tocante à assistência médico odontológica, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa” (REsp 1.430.043/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014). 5.
O fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de vale-transporte, de auxílio-alimentação e de assistência médica e odontológica não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.
Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1949888/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021. 6.
Apelação da parte impetrante, apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. (TRF1, AMS 1014921-74.2022.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, j. em 13/04/2023) (g.n.) Contribuição de terceiros e RAT/SAT Em relação à contribuição de terceiros, prevaleceu na 4ª Seção desta Corte, a tese firmada pela jurisprudência da 8ª Turma, no seguinte sentido: "Contribuição de terceiros.
Conforme a jurisprudência do STF (AI 622.981; RE 396.266, dentre outros), a contribuição devida ao Incra/Sebrae/Sesc/Senai/Fnde tem natureza jurídica de intervenção no domínio econômico (Constituição, art. 149).
Ela tem como base de cálculo a remuneração paga ou creditada a qualquer título aos empregados e trabalhadores avulsos; essa base de cálculo é idêntica a da contribuição previdenciária (Lei 8.212/1991, art. 22/I).
Se esse último tributo não incide sobre verbas indenizatórias, igual tratamento jurídico deve ser atribuído às contribuições de terceiros" (AMS 0009414-36.2010.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 07/10/2016).
Ainda, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que as “(...) verbas de caráter indenizatório estão excluídas do salário de contribuição, portanto não compõem a base de cálculo das contribuições ao RAT/SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91).
Precedente: TRF1, AMS 0001890-65.2013.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/10/2016. (...).” (AC 0005450-49.2012.4.01.3811, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.).
DA COMPENSAÇÃO Quanto ao pedido de compensação, aplica-se a restrição contida no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, mesmo porque esse não faz qualquer distinção em razão do tipo de lançamento a que é submetido o tributo.
No que diz respeito à prescrição, convém registrar que, como a ação foi ajuizada após a vigência da Lei Complementar n.º 118/05, o prazo prescricional é quinquenal.
Além disso, a compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), conforme REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ em 25.08.2010, não cabendo ao Juízo delimitar, de pronto, as condições da compensação que ainda será formalizada, considerando, ainda, o disposto no art. 170 do CTN.
Logo, a compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN.
No mesmo sentido, confira a ementa de julgado do e.
TRF 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Prescrição. 1.
Impetrado este mandado de segurança depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal para compensar crédito tributário (RE/RG 566.621-RS, r.
Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011).
Estão prescritos todos os créditos anteriores a 07.06.2005, considerando o ajuizamento em 07.06.2010.
Terço constitucional de férias. 2.
Não se aplica o RE/RG 565.160-SC, r.
Ministro Marco Aurélio, Plenário do STF em 29.03.2017.
O STF reconheceu a repercussão geral acerca da "natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal" (RE 1.072.485-PR, r.
Ministro Edson Fachin, Plenário Virtual em 23.02.2018: Tema 985).
Compensação. 3.
Observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), depois do trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 4.
A orientação do REsp 1.137.738-SP, representativo da controvérsia, somente se aplica na hipótese de a ação ter sido proposta para discutir o regime de compensação, o que não é o caso (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.314.090/MG, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.11.2012). 5.
Em juízo de retratação, providas parcialmente a apelação da impetrante em menor extensão e a remessa necessária em maior extensão.
Mantido o parcial provimento da apelação da União. (TRF1 – AC https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00438738220104013800, Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, Oitava Turma, e-DJF1 22/06/2018) Quanto aos acréscimos - correção monetária e juros de mora -, o valor pago indevidamente deverá ser acrescido apenas da Taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido até a efetiva compensação.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros é de que após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 01.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real” (REsp 935.311/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 18.09.2008).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte impetrante e a União que obrigue a primeira ao recolhimento de (i) vale/auxílio transporte, ainda que pago em pecúnia; (ii) vale/auxílio alimentação, desde que in natura; (iii) Assistência Médica e Odontológica custeada pela empresa.
Ficam ressalvados as situações de descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do vale-transporte, vale alimentação e auxílio saúde/odontológico (cooparticipação), sobre os quais incide contribuição previdenciária; iv) contribuições para terceiros e SAT/RAT, desde que incidentes sobre as verbas acima descritas, quais sejam, vale transporte; vale alimentação, in natura; e assistência médica e odontológica custeada pela empresa.
Declaro o direito da parte impetrante à compensação, na esfera administrativa, dos valores indevida e comprovadamente recolhidos a tal título desde a data da impetração acrescido de Taxa SELIC, devendo ser observado o disposto no artigo 170-A do CTN, no artigo 26-A da Lei 11.457/07, com a redação dada pela Lei 13.670/2018, e os termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme acima fundamentado.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas, observado o prazo prescricional quinquenal.
Custas em reembolso pela União.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhado-os para análise à instância ad quem.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Necessário o reexame (art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
06/12/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:19
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
21/07/2022 09:32
Juntada de outras peças
-
16/06/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
28/05/2022 01:51
Decorrido prazo de BURITI CAMINHOES LTDA em 27/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 13:58
Juntada de manifestação
-
25/04/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2022 20:04
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 02:26
Decorrido prazo de BURITI CAMINHOES LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 00:51
Decorrido prazo de BURITI CAMINHOES LTDA em 30/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 06:05
Juntada de embargos de declaração
-
21/05/2021 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 13:50
Outras Decisões
-
03/05/2021 22:37
Conclusos para julgamento
-
16/03/2021 21:20
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2021 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2021 01:25
Decorrido prazo de BURITI CAMINHOES LTDA em 21/01/2021 23:59.
-
25/11/2020 12:11
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO em 24/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 17:30
Juntada de Informações prestadas
-
14/11/2020 00:48
Juntada de manifestação
-
10/11/2020 17:17
Mandado devolvido cumprido
-
10/11/2020 17:17
Juntada de diligência
-
09/11/2020 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/11/2020 11:41
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 11:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 11:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/11/2020 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 14:55
Juntada de manifestação
-
14/10/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 11:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
14/10/2020 11:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/10/2020 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009193-52.2023.4.01.4300
Temajari Karaja
Fundacao Nacional dos Povos Indigenas - ...
Advogado: Wemerson Diego Oliveira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 13:57
Processo nº 1015500-45.2020.4.01.4100
Conselho Regional de Enfermagem de Rondo...
Municipio de Monte Negro
Advogado: Gabriel Bongiolo Terra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2020 13:51
Processo nº 1009115-58.2023.4.01.4300
Erica Matos Pereira Garibaldi
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Sequeira Dussel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2023 10:48
Processo nº 1002117-28.2023.4.01.3507
Iago Vitor Gomes Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geni Euripedes de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2023 17:28
Processo nº 1015590-29.2023.4.01.0000
Joyce Maria Brandao de Alencar
Itpac Instituto Tocantinense Presidente ...
Advogado: Joao Victor Nascimento Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 12:06