TRF1 - 1002123-35.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:45
Juntada de Ofício enviando informações
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22/11/2023 21:25
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 21:18
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:40
Decorrido prazo de JULIANO JOSE PAULINO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSILENE DA CRUZ DAVI em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:25
Decorrido prazo de JULIANO JOSE PAULINO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSILENE DA CRUZ DAVI em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2023 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2023 10:02
Extinto o processo por desistência
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11/08/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 15:08
Juntada de impugnação
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27/07/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2023 11:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 14:15
Juntada de comunicações
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25/07/2023 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:57
Juntada de contestação
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17/07/2023 17:57
Juntada de manifestação
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12/07/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSILENE DA CRUZ DAVI em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 05:42
Decorrido prazo de JULIANO JOSE PAULINO em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:25
Decorrido prazo de JULIANO JOSE PAULINO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:25
Decorrido prazo de JOSILENE DA CRUZ DAVI em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSILENE DA CRUZ DAVI em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:58
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002123-35.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANO JOSE PAULINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE SILVA RESENDE - GO61887 e DENISE CABRAL GARCIA NOGUEIRA - GO13082 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Ante o erro material constatado, torno sem efeito a decisão de Id 1665840481. 2.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JULIANO JOSÉ PAULINO e JOSILENE DA CRUZ DAVI em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, doravante CEF.
A ação tem por escopo que seja autorizada a movimentação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a fim de, contemplando o direito social à moradia estampado na Constituição Federal, possibilitar o exercício do direito de preferência, consoante previsão normativa no art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/97, com redação dada pela Lei n. 13.465/2017. 3.
Aduzem, em síntese, que celebraram, em 17 de março de 2017, contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária com a requerida, o qual lhes conferiu a propriedade do imóvel onde atualmente residem, localizado na Avenida Alvina Paniago Vilela, quadra 18, lote 20, Residencial Jardim Floresta, na cidade de Mineiros – GO. 4.
Alegam, no entanto, que a propriedade foi consolidada em nome do credor fiduciário (CEF) e que o imóvel está sendo levado a leilão.
Assim, para conseguirem exercer o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/97, com redação dada pela Lei n. 13.465/2017, necessitam da liberação para movimentação do FGTS em nome do primeiro requerente, cujo saldo, em abril de 2023, era de R$ 56.591,83 (cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos). 5.
Assim, requerem, em sede de tutela de urgência (cautelar), seja autorizada a movimentação do FGTS para a aquisição de moradia própria. 6.
Vieram os autos conclusos. 7. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Pedido de tutela de urgência. 8.
Nos termos do artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Federais, poderão ser deferidas medidas cautelares no curso do processo, de ofício ou a requerimento das partes, para evitar dano de difícil reparação. 9.
No Código de Processo Civil, o poder geral de cautela, regulado no livro V da Parte Geral que dispõe acerca das tutelas provisórias, decorre, especialmente, dos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, à medida que estes autorizam o juiz a determinar as medidas que julgar adequadas para a efetivação da tutela provisória. 10.
Com efeito, a tutela de urgência, espécie do gênero tutela provisória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do NCPC). 11.
A concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal. 12.
Pois bem. 13.
O direito social à moradia está previsto na Lei Maior (art. 6º).
Outrossim, com base na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), no direito à intimidade e privacidade (art. 5º, X) e de ser a casa asilo inviolável (art. 5º XI), não há dúvida de que o direito à moradia busca consagrar o direito a habitação digna e adequada (Neste sentido, LENZA, Pedro.
Direito Constitucional.
Ed.
Saraiva, 2022, p. 1327). 14.
Ademais, o direito de preferência, pretendido pelo autor, resta consagrado no ordenamento jurídico.
Assim, reza o art. 27§ 2º-B da Lei 9.514/97: § 2o-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 15.
A situação narrada nos autos, é bem verdade, não se amolda às hipóteses previstas na legislação do FGTS para movimentação do fundo (art. 20, Lei 8.036/90). 16.
Todavia, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol do Art. 20 da Lei 8.036/90 não tem natureza jurídica taxativa (Precedentes: REsp 664.427/RN , Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 22.11.2004; REsp 659.434/RS , Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 24.4.2006; REsp 796.879/PR , Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 30.8.2006; REsp 716.089/RS , Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 23.5.2006.), podendo ser permitida a movimentação do fundo em situações não previstas expressamente na lei. 17.
No caso em comento, que envolve o direito com estatura constitucional à moradia digna e por se assemelhar, o direito de preferência pretendido, à hipótese de compra de um imóvel (situação contemplada na legislação de regência), entendo por preenchido o requisito probabilidade do direito. 18.
O perigo de dano encontra-se igualmente preenchido.
Ora, o imóvel em testilha está na iminência de ser levado a leilão, uma vez que consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário e, outrossim, a dívida do autor para com o banco tem aumentado consideravelmente com o decurso do tempo. 19.
Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada, a fim de determinar à CEF a imediata liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS de titularidade de Juliano José Paulino para fins de exercício do direito de preferência (Art. 27, § 2º-B, Lei 9.514/97) em relação ao imóvel localizado na Avenida Alvina Paniago Vilela, quadra 18, lote 20, Residencial Jardim Floresta, na cidade de Mineiros – GO. 20.
Fica desde já ressalvada a possibilidade de revogação da medida, devendo os requerentes suportarem o ônus financeiro relativo à devolução dos valores em caso de improcedência da demanda. 21.
Cite-se a CEF para integrar a presente relação processual, para cumprir a presente ordem judicial, bem para contestar a ação ou apresentar proposta de acordo, em 15 (quinze) dias. 22.
Apresentada a contestação, faculto ao autor impugná-la, independentemente de nova intimação. 23.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos. 24.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/06/2023 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 16:54
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/06/2023 13:54
Juntada de embargos de declaração
-
20/06/2023 03:14
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002123-35.2023.4.01.3507 AUTOR: JULIANO JOSE PAULINO, JOSILENE DA CRUZ DAVI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de ação condenatória visando ao pagamento da diferença de FGTS, em razão da aplicação da correção monetária.
Pois bem.
Decido.
O pedido de correção monetária do FGTS não comporta deferimento neste momento, já que o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito. (ADI 5.090/DF, Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 09/09/2019).
Dessa forma, suspendo este processo até conclusão do julgamento pelo STF da ADI 5.090 (Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 09/09/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/06/2023 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/06/2023 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2023 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 16:10
Conclusos para decisão
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14/06/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2023 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/06/2023 02:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2023 23:59.
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23/05/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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19/05/2023 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2023 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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