TRF1 - 1002389-22.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002389-22.2023.4.01.3507 ASSISTENTE: LEANDRO SILVEIRA CRUZ TESTEMUNHA: ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE JATAI, UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/01/2024 11:06
Juntada de manifestação
-
28/12/2023 14:41
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 00:06
Publicado Ato ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
16/12/2023 17:53
Juntada de Certidão
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16/12/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2023 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2023 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 21:23
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:22
Juntada de recurso inominado
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17/11/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:35
Desentranhado o documento
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10/11/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 21:17
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:47
Conclusos para despacho
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07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO SILVEIRA CRUZ em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:31
Juntada de manifestação
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11/10/2023 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002389-22.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO SILVEIRA CRUZ POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LEANDRO SILVEIRA CRUZ, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando a dispensação dos medicamentos Duloxetina 60 mg e Pregabalina 150 mg, em razão do diagnóstico de sindrome de estenose de canal lombar.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entres federativos – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento proferido em 18/03/2014). 3.
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo inclusive, caso se faça necessário e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RS, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 4.
Questão afeta a repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 5.
Dessa forma, diante da responsabilidade solidária dos entes atestada pelo Supremo Tribunal Federal, resta a este Juízo verificar as condições necessárias para o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora. 6.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, fixou tese para obrigatoriedade do poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). 7.
Decidiu o STJ que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1.657.156/RJ, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/05/2018). 8.
Dessa forma, para a concessão de medicamentos fora do protocolo do SUS, deve o requerente preencher cumulativamente os três requisitos acima mencionados. 9.
Passo, pois, a análise do cumprimento dos requisitos pela parte autora. 10.
Quanto ao primeiro requisito, verifico que o medicamento foi prescrito por médico especialista em neurologia (Id 1665352489, pág. 6). 11.
Ainda, em atendimento a recomendação nº 92 de 29 de março de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, este Juízo solicitou emissão de nota ténica ao sistema e-natjus. 12.
Da análise da Nota Técnica 154543, constato que o órgão técnico concluiu não favorável a utilização dos medicamentos pleiteados pelo autor, uma vez que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação dos medicamentos pleiteados (Id 1774091051). 13.
Desse modo, após instrução processual e análise detida dos autos, em especial a conclusão não favorável pelo NAT-Jus (Nota Técnica 154543) ao uso dos medicamentos pleiteados pelo autor, a este Juízo falece condições de deferir o pleito inicial. 14.
Dessa forma, tenho por não cumpridos os requisitos necessários para compelir os requeridos ao cumprimento da obrigação pleiteada pelo autor.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. 16.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. 17.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 18.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, havendo recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 22. d) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 23. e) transitado em julgado, cumprido o determinado em sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/10/2023 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2023 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2023 14:00
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 16:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:29
Decorrido prazo de LEANDRO SILVEIRA CRUZ em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:57
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2023.
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04/08/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002389-22.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO SILVEIRA CRUZ POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO 1.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer proposta por LEANDRO SILVEIRA CRUZ, em face da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO, visando obrigar às rés ao custeio dos medicamentos duloxetina 60 mg e pregabalina 150 mg. 2.
Antes de decidir o pedido de tutela de urgência, requisite-se, com urgência, via sistema E-Natjus a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo na decisão.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada. 3.
Havendo a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do Natjus, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação. 4.
Com a juntada da nota técnica, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se. 6.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/08/2023 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2023 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2023 16:43
Determinada Requisição de Informações
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21/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO SILVEIRA CRUZ em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:52
Juntada de contestação
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20/06/2023 15:06
Juntada de contestação
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20/06/2023 03:14
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 18:05
Juntada de contestação
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002389-22.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO SILVEIRA CRUZ POLO PASSIVO: ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO 1.
O autor alega que foi diagnosticado com síndrome de estenose de canal lombar (CID: M51.1, M79.9), discopatia da coluna lombar, fibromialgia, ansiedade, depressão e síndrome neurocardiogênica.
Faz acompanhamento médico regularmente (a cada cada 2/3 meses) e faz tratamento medicamentar constante para dor na lombar, enfermidades cardíacas e controle da ansiedade/depressão a fim de evitar possíveis arritmias cardíacas.
Afirma que teve suas medicações de dor e depressão modificadas em sua ultima consulta médica, tendo sido indicado o uso de 2 (duas) cápsulas por dia dos medicamentos Duloxetina 60 mg e Pregabalina 150 mg.
Totalizando 24 (vinte e quatro) frascos de cada remédio por ano do remédio. 2.
Os medicamentos receitados por seu novo médico não são fornecidos pelo SUS, tendo sido, inclusive, indeferido pela Secretaria de Saúde de Jataí sob a justificativa de que não possuíam tais medicamentos disponíveis para fornecer à população.
E, apesar de serem medicamentos de baixo custo, o Autor afirma não ter condições financeiras para arcar com os custos de aquisição dos fármacos sem comprometer sua subsistência e de seus filhos menores. 3.
Para que seu quadro de saúde não se agrave (dores e riscos de arritmias cardíacas), requer que este juízo condene as rés na obrigação de fazer determinando a aquisição/concessão dos medicamentos: Duloxetina 60 mg e Pregabalina 150 mg. 4.
Ações em que se postulam aquisição de medicamentos não contemplados pelo SUS, antes da decisão da liminar requerida, necessário seja juntado aos autos informação concreta sobre o caso e a eficácia do fármaco. 5.
Dessa forma, intime-se o médico assistente, Dr.
Helioenai Alencar, CRM/GO 29127, para que, no prazo de 05 dias, preste as seguintes informações referentes ao autor LEANDRO SILVEIRA CRUZ: (i) Tem conhecimento do protocolo oficial de tratamento médico adotado pelo SUS para o tratamento da doença do autor? Quais medicamentos, insumos e/ou procedimentos cirúrgicos compõem tal protocolo? (ii) Dos medicamentos componentes do protocolo retro, quais já foram prescritos ou ministrados ao autor? Em que, concretamente, consistiu a inidoneidade destes ao tratamento necessitado? (iii) Dos medicamentos componentes do protocolo retro, quais ainda não foram prescritos ou ministrados ao autor? Estes seriam idôneos a seu tratamento médico? Por quê? (iv) Há algum medicamento com custo inferior ao prescrito e que tenha a mesma aptidão ao tratamento do autor? (v) V.Sa. declara, sob as penas da lei, não ter qualquer outro interesse pessoal na prescrição dos insumos prescritos? 6.
Ademais, considerando que a União, é a responsável pela elaboração da Lista de Medicamentos dispensados pelo SUS e que esta lista se presume idônea à garantia do direito constitucional à saúde das pessoas em geral (CF, artigo 196), ”intime-se a UNIÃO, por meio da Procuradoria da União em Goiás, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda as questões abaixo mencionadas: “I) Qual o protocolo oficial para o tratamento da enfermidade alegada na inicial; II) Se existem estudos (especialmente do CONITEC) sobre a conveniência da incorporação do medicamento postulado no protocolo oficial, apresentando documentalmente os respectivos resultados; III) Se a ciência médica exarou conclusão a respeito da idoneidade do medicamento postulado para o tratamento da enfermidade alegada (especialmente estudos do NATS); 7.
Em igual prazo, proceda-se também com a CITAÇÃO da União, Estado de Goiás e Município de Jataí para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação. 8.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos os autos para decisão. 9.
Citem-se e intimem-se com urgência. 10.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/06/2023 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2023 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 13:24
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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14/06/2023 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2023 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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