TRF1 - 0000378-66.2011.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO - PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0000378-66.2011.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000378-66.2011.4.01.3310 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:ANA MARIA ALMEIDA SOARES PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANY SILVEIRA SANTOS - BA8664, ARY MOREIRA LISBOA - BA2335 e PEDRO LUIZ PEREIRA - BA765B-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (PLINIO CARLOS DE SOUZA SILVA, Endereço: ANTONIO CELESTE, 18, ST ANTONIO DE BARCE, CARAVELAS - BA - CEP: 45900-000) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000378-66.2011.4.01.3310 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO: ANA MARIA ALMEIDA SOARES PINTO e outros (8) Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ARY MOREIRA LISBOA - BA2335 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: SILVANY SILVEIRA SANTOS - BA8664 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: PEDRO LUIZ PEREIRA - BA765B-A DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Texeira de Freitas/BA, que, em sede de ação por ato de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
A Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região, opina pelo não provimento da remessa oficial (ID 24246015, fls. 158-162). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, anoto que as sentenças de improcedência, em sede de ação por ato de improbidade administrativa, sujeitavam-se ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil/2015.
Todavia, recentemente a Lei nº. 8.429/92 sofreu alterações com a edição da Lei nº. 14.230/21, entre as quais, nota-se que o legislador afastou a aplicação do instituto da remessa necessária nas ações de improbidade administrativa, conforme prevê o art. 17, § 19º, inciso IV, e 17-C, §3º, ambos da Lei nº. 8.429/92 vigente, in verbis: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADIN 7043) (...) §19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Conforme demonstrado, é incabível o duplo grau obrigatório por expressa vedação legal.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
A Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92, consignou, em seu art. 17-C, § 3º, que não haverá remessa necessária nas sentenças que tratam de improbidade administrativa. 2.
Remessa oficial não conhecida. (TRF1.
REO 0032149-09.2009.4.01.3900, Quarta Turma, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (convocado), e-DJF1 de 18/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO NA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE.
NÃO CONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, DA LEI 8.429/1992.
INCLUÍDOS PELA LEI 14.230/2021. 1.
A redação original da Lei 8.429/1992 não disciplinava a questão da remessa necessária, e, por aplicação subsidiária, admitia-se o reexame necessário na sentença de improcedência nas ações de improbidade, nos termos do art. 496 do CPC. 2.
Com as alterações da Lei de Improbidade Administrativa, cujas inovações se aplicam aos processos pendentes, é incabível o duplo grau obrigatório, nos termos dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei 8.429/1992 (incluídos pela Lei 14.230/2021). 3.
Remessa oficial não conhecida. (TRF-1 - REO: 00103728120074013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 28/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/06/2022 PAG PJe 28/06/2022 PAG) Na oportunidade, ressalto ainda que o STJ acabou por cancelar a afetação do Tema 1.042, de modo que não há mais sobrestamento para decidir pelo não conhecimento de reexame necessário em sede de ações de improbidade.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nos termos do art. 17, § 19º, inciso IV, da Lei nº. 8.429/92.
Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado BRASíLIA, 19 de junho de 2023. (assinado eletronicamente) -
25/09/2020 12:06
Juntada de Certidão
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11/10/2019 11:59
Conclusos para decisão
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11/09/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 17:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/06/2018 10:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/06/2018 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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14/06/2018 16:57
PROCESSO REMETIDO
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14/06/2018 14:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4508011 PARECER (DO MPF)
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14/06/2018 10:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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30/05/2018 18:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/05/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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