TRF1 - 1052665-31.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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-
23/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052665-31.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052665-31.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WENDERSON ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO MARTINS MARQUES - MA20249-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A, BRUNA SANTOS COSTA - DF44884-A e FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 1052665-31.2021.4.01.3700 RELATÓRIO Trata-se de apelação em mandado de segurança da parte impetrante, em face de sentença que denegou liminarmente a segurança, nos termos do art. 332, II do CPC/2015, em ação mandamental que objetivava a atribuição dos pontos referentes às questões 24 e 74 da prova tipo 1 - branca, do XXXIII Exame da Ordem dos Advogados.
O impetrante, em suas razões recursais, alega haver flagrante ofensa à cláusula 3.4.1.2 do Edital (Id.825813086), que impõe a elaboração de questões de forma a “refletir entendimento pacificado pelos tribunais superiores”.
Sustenta a ocorrência de resposta incorreta, em relação a questão 24 - Prova Tipo 1 - Branca, havendo violação à cláusula 3.4.1.4 da norma editalícia.
Defende que, em relação a questão 74 - Prova Tipo 1 - Branca, há a ocorrência de dupla interpretação, visto que embora mencionado por 3 (três) oportunidades o termo empréstimo, a banca faz a menção do desconto mensal realizado pelo empregador – o que possibilita eventual entendimento de adiantamento salarial e não empréstimo.
Oportunizadas as contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/ TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1052665-31.2021.4.01.*70.***.*52-65-31.2021.4.01.3700 APELANTE: WENDERSON ARAUJO APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - OAB - EXAME DA ORDEM UNIFICADO - PRIMEIRA FASE - REVISÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRARIEDADE AO EDITAL OU ERRO MATERIAL: NÃO OCORRÊNCIA. 1 - O STF/Pleno (RG-RE nº 632.853/CE), em precedente cujo rito de produção impõe sua observância (art. 927, II, do CPC/2015), a bem da uniformização jurisprudencial (integridade, coerência e estabilidade), assentou que: “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas aos candidatos e notas a elas atribuídas“. 2 - Esta Corte pontua que, “a rigor, não compete ao Poder Judiciário promover a correção e/ou validação de questões de provas de concursos em geral, sob pena de substituição à banca avaliadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas, os quais são adotados previamente e constam do edital do certame.
São excepcionadas as hipóteses de controle de legalidade, ocorrência de flagrante erro material e vício na formulação das questões, bem como quando o exame engloba matérias não constantes no programa editalício” (TRF1/T7, AC nº 0041952-56.2012.4.01.3400, Des.
Fed.
HERCULES FAJOSES). 3 - In Casu, verifica-se que os argumentos suscitados pelo impetrante não discutem, propriamente, a incompatibilidade das questões com os conteúdos previstos no edital e as normas legais que lhe são pertinentes.
Neste prisma, analisando os critérios elencados pela parte apelada, não se observa alguma mácula capaz de infirmar os argumentos citados, para a obtenção da pontuação das questões, ou mesmo a existência de contrariedade às regras e aos conteúdos editalícios, erro material ou vícios na formulação das questões. 3.1 - Desta forma, não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil. 4 - Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
14/02/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 16:03
Conclusos para decisão
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11/02/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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11/02/2022 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2022 10:24
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/02/2022 09:36
Recebidos os autos
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11/02/2022 09:36
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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