TRF1 - 1022914-70.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1022914-70.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022057-27.2023.4.01.3200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ALDAILDO FONGHER e outros POLO PASSIVO:04 VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS DECISÃO JOACIR JOSÉ FÁVERO impetrou habeas corpus em favor de ALDAILDO FONGHER, preso preventivamente por decisão do Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas.
Aduziu ter sido o Paciente preso em flagrante e, posteriormente, denunciado, por transportar, em conjunto com Edvan Oliveira da Silva, 526g (quinhentos e vinte e seis gramas) de ouro sem autorização do órgão ambiental.
Sustentou a desnecessidade da prisão preventiva, pois os antecedentes criminais apontados referem-se às condenações por pena já integralmente cumprida (homicídio) e por pena em regular cumprimento (porte ilegal de munição de uso permitido).
Disse que o Paciente possui residência certa e família constituída.
Apontou serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Requereu, liminarmente, a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, confirmando-se a ordem ao ensejo do julgamento do mérito (ID 315040646). 2.
O Impetrado, ao apreciar pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo ora Paciente, consignou, verbis: No caso em tela, há fortes indícios de prova da materialidade dos crimes capitulados no artigo 2º, § 1º da Lei 8.176/91 e 180 do Código Penal Brasileiro, bem como indícios de autoria por parte do investigado, conforme amplamente analisado e fundamentado da decisão que determinou a prisão preventiva de ALDAIDO FONGHER.
Em suas alegações o peticionante indica que possui residência fixa e que teria emprego fixo como participante em uma cooperativa de extração de minérios.
De fato, os documentos trazidos aos autos comprovam seu endereço.
Por outro lado, não demonstram a regularidade da atuação da cooperativa de extração de minérios.
Isso porque a maior parte dos documentos juntados é extemporânea, referentes a autorizações que datam de 2014.
Os documentos mais atuais não indicam a permissão para a atividade mineradora ou garimpeira e sim a pendência de análise de pedidos e documentos pelos órgãos oficiais.
Dessa forma, não restou comprovado o exercício de atividade lícita.
O fato de o réu indicar que está ligado a uma cooperativa de extração de minério, conforme contrato de parceria juntado no ID 1644162383 sem comprovação de funcionamento regular configura indícios de envolvimento em atividade no garimpo e atuação na extração e transporte ilegal de minério.
Dos elementos colacionados aos autos pelo MPF e em simples consulta ao sistema SEUU, verifica-se que o réu possui outras duas condenações, uma pela prática do crime previsto no artigo 121 do Código Penal (homicídio) e outra pela prática do crime descrito no artigo 14 da Lei 10.826/03, este último ainda em fase de execução.
Quanto às alegações de que tem a saúde debilitada precisando de cuidados médicos, é possível notar no ID 1648562448, que o local em que está encarcerado dispõe de condições adequadas ao seu tratamento, inclusive, podendo ser removido a unidade de saúde caso haja necessidade.
Feitas tais considerações, verifica-se que permanecem hígidos os motivos da decretação de sua prisão preventiva.
As circunstâncias em que se deram a prisão demonstram que o requerente habitualmente pratica condutas delituosas.
Ademais, levando em conta que não foram juntados aos autos elementos aptos a ensejarem e revogação da prisão preventiva, mantenho a decisão que decretou a custódia cautelar.
No caso em tela, há grave risco à ordem pública caso ocorra à soltura do requerente, pois verifica-se que tem atuado diuturnamente na prática de atos criminosos.
Ainda que o requerente tenha comprovado a residência, há fortes indícios de que atua em atividade irregular de garimpo ilegal e comércio de ouro de procedência ilícita.
Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis não são garantidoras do direito à revogação da prisão preventiva, se existem outros dados que recomendam a custódia cautelar.
No contexto dos autos, a substituição da custódia cautelar por outras medidas diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas ao caso.
Mercê do exposto, e não havendo possibilidade de substituição da prisão cautelar por outras medidas diversas da prisão, em conformidade com o artigo 5º, inc.
XLIII, da CF/88, c/c artigo 311 e ss. do Código de Processo Penal, INDEFIRO a revogação requestada e mantenho a prisão preventiva de ALDAILDO FONGHER (ID 315040648, pp. 02-03). 3.
Decisão indeferindo a liminar vista no ID 315091152. 4.
Informações prestadas (ID 317569746). 5.
Manifestação do Ministério Público Federal/Procuradoria Regional da República da 1ª Região pela denegação da ordem encontrada no ID 320194618. 6.
A Defesa do Paciente, em petição vista no ID 329146120, comunicou ter sido proferida sentença condenatória nos autos da ação penal nº 1023905-49.2023.4.01.3200, ocasião em que o Impetrado revogou a prisão preventiva então decretada.
Formulou, em consequência, pedido de desistência do presente habeas corpus.
Desconstituído o ato apontado coator, resta declarar a perda de objeto do writ. 8.
Pelo exposto, com fundamento no art. 29, XXIII, do RITRF1, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, dada a superveniente perda de objeto.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Publique-se.
BRASíLIA, 12 de setembro de 2023.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
20/06/2023 10:32
Recebidos os autos
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20/06/2023 10:32
Juntada de comunicações
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19/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:53
Juntada de manifestação
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15/06/2023 20:11
Juntada de manifestação
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15/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1022914-70.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022057-27.2023.4.01.3200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ALDAILDO FONGHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOACIR JOSE FAVERO - PR37544 POLO PASSIVO:04 VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS DECISÃO JOACIR JOSÉ FÁVERO impetra habeas corpus em favor de ALDAILDO FONGHER, preso preventivamente por decisão do Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas.
Aduz ter sido o Paciente preso em flagrante e, posteriormente, denunciado, por transportar, em conjunto com Edvan Oliveira da Silva, 526g (quinhentos e vinte e seis gramas) de ouro sem autorização do órgão ambiental.
Sustenta a desnecessidade da prisão preventiva, pois os antecedentes criminais apontados referem-se às condenações por pena já integralmente cumprida (homicídio) e por pena em regular cumprimento (porte ilegal de munição de uso permitido).
Diz que o Paciente possui residência certa e família constituída.
Aponta serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, confirmando-se a ordem ao ensejo do julgamento do mérito (ID 315040646). 2.
O Impetrado, ao apreciar pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo ora Paciente, consignou, verbis: No caso em tela, há fortes indícios de prova da materialidade dos crimes capitulados no artigo 2º, § 1º da Lei 8.176/91 e 180 do Código Penal Brasileiro, bem como indícios de autoria por parte do investigado, conforme amplamente analisado e fundamentado da decisão que determinou a prisão preventiva de ALDAIDO FONGHER.
Em suas alegações o peticionante indica que possui residência fixa e que teria emprego fixo como participante em uma cooperativa de extração de minérios.
De fato, os documentos trazidos aos autos comprovam seu endereço.
Por outro lado, não demonstram a regularidade da atuação da cooperativa de extração de minérios.
Isso porque a maior parte dos documentos juntados é extemporânea, referentes a autorizações que datam de 2014.
Os documentos mais atuais não indicam a permissão para a atividade mineradora ou garimpeira e sim a pendência de análise de pedidos e documentos pelos órgãos oficiais.
Dessa forma, não restou comprovado o exercício de atividade lícita.
O fato de o réu indicar que está ligado a uma cooperativa de extração de minério, conforme contrato de parceria juntado no ID 1644162383 sem comprovação de funcionamento regular configura indícios de envolvimento em atividade no garimpo e atuação na extração e transporte ilegal de minério.
Dos elementos colacionados aos autos pelo MPF e em simples consulta ao sistema SEUU, verifica-se que o réu possui outras duas condenações, uma pela prática do crime previsto no artigo 121 do Código Penal (homicídio) e outra pela prática do crime descrito no artigo 14 da Lei 10.826/03, este último ainda em fase de execução.
Quanto às alegações de que tem a saúde debilitada precisando de cuidados médicos, é possível notar no ID 1648562448, que o local em que está encarcerado dispõe de condições adequadas ao seu tratamento, inclusive, podendo ser removido a unidade de saúde caso haja necessidade.
Feitas tais considerações, verifica-se que permanecem hígidos os motivos da decretação de sua prisão preventiva.
As circunstâncias em que se deram a prisão demonstram que o requerente habitualmente pratica condutas delituosas.
Ademais, levando em conta que não foram juntados aos autos elementos aptos a ensejarem e revogação da prisão preventiva, mantenho a decisão que decretou a custódia cautelar.
No caso em tela, há grave risco à ordem pública caso ocorra à soltura do requerente, pois verifica-se que tem atuado diuturnamente na prática de atos criminosos.
Ainda que o requerente tenha comprovado a residência, há fortes indícios de que atua em atividade irregular de garimpo ilegal e comércio de ouro de procedência ilícita.
Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis não são garantidoras do direito à revogação da prisão preventiva, se existem outros dados que recomendam a custódia cautelar.
No contexto dos autos, a substituição da custódia cautelar por outras medidas diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas ao caso.
Mercê do exposto, e não havendo possibilidade de substituição da prisão cautelar por outras medidas diversas da prisão, em conformidade com o artigo 5º, inc.
XLIII, da CF/88, c/c artigo 311 e ss. do Código de Processo Penal, INDEFIRO a revogação requestada e mantenho a prisão preventiva de ALDAILDO FONGHER (ID 315040648, pp. 02-03). 3.
Não diviso, prima facie, ilegalidade na decisão que decretou a custódia preventiva de ALDAILDO FONGHER.
O fato de que o Paciente cumpre pena pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e ter sido condenado pelo delito de homicídio revela que sua prisão preventiva constitui medida necessária à garantia da ordem pública, vale dizer, trata-se de providência destinada a impedir a prática de novos crimes (meio de defesa social). 4.
Oficie-se ao Juízo Impetrado, (i) comunicando-lhe desta decisão, e; (ii) solicitando informações no decêndio.
Após, colha-se manifestação do Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Publique-se.
BRASíLIA, 13 de junho de 2023.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
13/06/2023 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2023 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2023 15:22
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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13/06/2023 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 17:29
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
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12/06/2023 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2023 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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