TRF1 - 1005286-38.2023.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005286-38.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: JOSE CARLOS NOGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA NOGUEIRA BATISTA - GO55678 POLO PASSIVO:CONSTRUTORA E INCORPORADORA RC LTDA e outros SENTENÇA/OFÍCIO Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por IZIDORA BATISTA DE SOUZA NOGUEIRA e JOSÉ CARLOS NOGUEIRA em desfavor da CONSTRUTORA E INCORPORADORA RC LTDA e da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “(...) 4) que sejam, julgados em caráter de urgência procedentes os embargos de terceiro, declarando-se insubsistente a penhora sobre o imóvel Apartamento nº 101, Bloco "D", do condomínio RESIDENCIAL SANT GERMAIN, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO, sob o n°. 63.073, do Livro 2, Averbação R- 7-63.073, com o seu respectivo cancelamento, através da expedição do competente mandado com tal finalidade; (...).” Os embargantes relatam, em síntese, que são os legítimos proprietários do imóvel de Matrícula nº 63.073, com registro de averbação premonitória nos autos da execução fiscal nº 3537-18.2014.4.01.3502.
Informam que o imóvel foi adquirido em 04/03/2010, conforme o contrato particular anexo, quitado, em 06/12/2010, ITBI pago no dia 08/12/2010 e feita a Escritura Pública de Venda em Compra também em 08/12/2010.
Relatam que em 2014 foi anotado na referida matrícula uma averbação premonitória em decorrência do processo de execução fiscal nº0003537-18.2014.4.01.3502 em desfavor da Construtora e Incorporadora RC LTDA, contudo, a alienação já havia sido efetivada muitos anos antes da constrição.
Ou seja, no momento da compra, o imóvel estava livre e desembaraçado de qualquer ônus e foi adquirido de boa-fé.
Requerem, outrossim, a baixa na restrição sobre o seu imóvel.
Citada, a União reconheceu a procedência do pedido, requerendo, outrossim, a sua não condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (id 1676201965).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I- ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da CONSTRUTORA E INCORPORADORA RC LTDA, uma vez que a averbação premonitória foi requerida pela União (Fazenda Nacional).
II- MÉRITO O art. 1.245 do CC/02 vaticina que a propriedade entre vivos é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Assim, por força de lei, competia aos embargantes realizarem o registro da escritura de compra e venda no competente Cartório de Imóveis.
Porém, não o fizeram em momento oportuno.
Em que pese o descumprimento desta formalidade imposta por lei, penso que o Estado-Juiz não pode tutelar situações manifestamente injustas, como a que se coloca sob exame.
Atento a esta questão, a qual, infelizmente, é corriqueira no mercado imobiliário brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula n° 84, cujo enunciado contém os seguintes dizeres: Súmula n° 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Admite-se, portanto, a tutela do direito de propriedade daquele que adquiriu certo bem imóvel, mas não efetuou o registro do título translativo perante o Cartório de Imóveis no momento oportuno, desde que reste provado que a compra e venda do imóvel de fato se operou (que não se trata de um negócio simulado), e desde que a ausência do registro não afronte direito de terceiro de boa-fé.
In casu, da análise dos autos, desponta clara a aquisição do imóvel de matrícula nº 63.073 pelos embargantes antes da inscrição do crédito tributário em dívida ativa da União e, inclusive, à propositura da ação executiva (contrato particular de 04/03/2010 e escritura pública de compra e venda de 08/12/2010, ao passo que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 17/07/2013 e o ajuizamento da execução fiscal em 07/07/2014).
Esse o quadro, entendo que está suficientemente provada a aquisição da propriedade pelos embargantes, merecendo ser-lhes deferida a tutela requestada na presente ação.
Em semelhante trilha, visualizo que não ocorreu fraude à execução na hipótese em comento, uma vez que a alienação/quitação ocorreu anteriormente à inscrição do crédito tributário em dívida ativa da União.
Por fim, a própria embargada/exequente manifestou-se favorável ao cancelamento da constrição efetuada.
Ante o exposto: a) Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da CONSTRUTORA E INCORPORADORA RC LTDA e, consequentemente, excluo-a do processo, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários em face da não angularização do processo. b) julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para desconstituir a averbação premonitória que recai sob o imóvel de matrícula n° 63.073, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO, referente à execução fiscal nº3537-18.2014.4.01.3502.
Deixo de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, vez que reconheceu a procedência do pedido, fazendo, com isto, incidir a norma prescrita no art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/02, que veda a condenação do ente Federal ao pagamento de honorários advocatícios em tais casos.
Cópia desta sentença servirá de OFÍCIO ao Cartório de registro de imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis para o cancelamento da averbação premonitória que recai sobre o imóvel de matrícula nº 63.073 referente à execução fiscal nº 3537-18.2014.4.01.3502.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 3537-18.2014.4.01.3502.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 21 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/06/2023 09:05
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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22/06/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:57
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 1005286-38.2023.4.01.3502 EMBARGANTE: IZIDORIA BATISTA DE SOUSA, JOSE CARLOS NOGUEIRA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CONSTRUTORA E INCORPORADORA RC LTDA DESPACHO Deixo a apreciação do pedido de liminar para momento posterior à manifestação da parte embargada.
Certifique-se na ação de execução nº 0003537-18.2014.4.01.3502 a oposição de embargos de terceiro.
Cite-se a embargada para que conteste a ação no prazo legal (art. 679, do CPC).
Acostada a contestação, intimem-se as partes para especificação de provas.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se. 20 de junho de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Documentos Diversos Documentos Diversos 23061419135208900001649916153 documentos pessoais Documentos Diversos 23061419143220800001649916158 Contrato particular de compra e venda Documentos Diversos 23061419171434000001649916167 Extrato de Quitação do imóvel Documentos Diversos 23061419202526200001649916175 Escritura Pública de Compra e Venda Documento Comprobatório 23061419205891300001649916177 Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Documentos Diversos 23061419224735100001649939630 Certidão de inteiro teor Documentos Diversos 23061419235515600001649939637 Certidão de ônus reais Documentos Diversos 23061419242893200001649939639 Sentença da Vara Cível, De Família e De Órfãos e Sucessões de Santa Maria - DF.
Documentos Diversos 23061419255187200001649939642 Procuração Procuração 23061419315834800001649948138 PROCURAÇAO AD JUDICIA Procuração 23061419325399200001649948160 EMBARGOS DE TERCEIRO- baixa da averbação premonitória Petição intercorrente 23061419332839600001649948164 Petição - Embargos de Terceiro - baixa da averbação premonitória - imóvel Petição intercorrente 23061419361320500001649948169 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23061913341793200001655804661 -
20/06/2023 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2023 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:07
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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19/06/2023 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2023 19:49
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2023 19:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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