TRF1 - 1000957-05.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000957-05.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIVID RAFAEL DOS SANTOS SILVA - MT16557/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Conforme informado pelo INSS na petição ID 1491129379, a parte autora requer o restabelecimento do benefício cessado em 01/05/2020, porém não juntou pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração.
O Tema 277 da TNU dispõe que: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Ademais, o CNIS demonstra que o autor em diversas empresas desde a cessação do aludido benefício, sendo que o último vínculo teve início em 28/03/2024.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
22/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000957-05.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ASSUNCAO Advogado do(a) AUTOR: DAIVID RAFAEL DOS SANTOS SILVA - MT16557/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Assiste razão ao INSS.
Revejo o posicionamento adotado na decisão ID 1667806948, considerando a tese firmada no Tema 277 da TNU, qual seja: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”.
Assim, determino a intimação do autor para que comprove nos autos a realização do pedido de prorrogação, recuso administrativo ou pedido de reconsideração, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
16/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000957-05.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ASSUNCAO Advogado do(a) AUTOR: DAIVID RAFAEL DOS SANTOS SILVA - MT16557/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Aprecio, desde já, o pedido do INSS de extinção do feito por ausência de interesse.
Não lhe assiste razão quando afirma que na indicação de alta programada, caberia ao autor requerer administrativamente a prorrogação do benefício, haja vista que a própria fixação de prazo para a cessação do benefício já caracteriza a pretensão resistida, sendo desnecessário novo pedido.
Neste sentido, recente jurisprudência do TRF da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
URBANA.
CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO .
INTERESSE DE AGIR.
NÃO CARACTERIZADO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1.
Trata-se de ação previdenciária que visava a restauração do benefício de auxílio-doença suspenso em razão de alta médica programada.
Após a instrução, foi reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença. 2.
O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessão do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa. 3.
O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida da autarquia quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial. 4. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. 5.
Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data 6.
Apelação do INSS não provida. (AC 1020889-65.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2020 PAG.)” – Grifei.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Intime-se o autor para manifestar-se sobre os vínculos que o CNIS anexo apresenta nos último 7 anos, inclusive o último com início recente, em 01/06/2023, comprovando a função exercida em cada um deles através da CTPS ou outro documento que entender cabível.
Após, intime-se o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
22/10/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ASSUNCAO em 21/10/2022 23:59.
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13/10/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 18:31
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE ASSIS ASSUNCAO - CPF: *29.***.*55-72 (AUTOR)
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13/10/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:02
Conclusos para despacho
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20/09/2022 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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02/07/2022 11:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ASSUNCAO em 01/07/2022 23:59.
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22/06/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 16:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/04/2022 08:59
Conclusos para decisão
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10/03/2022 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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10/03/2022 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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