TRF1 - 1007640-74.2020.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto : Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir.
Secret. : Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho Decisão Ato Ordinatório Sentença x 1007640-74.2020.4.01.3200 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: JOAQUIM NETO CAVALCANTE MONTEIRO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO FNDE E JULGO-OS PROCEDENTES, de sorte que o dispositivo da Ação de Improbidade Administrativa passa a ter o seguinte teor: “Pelo exposto, ACOLHO o pedido da presente ação, e resolvo o mérito do processo, conforme artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para aplicar ao Requerido as penas do artigo 12, II, da lei 8.429/92, determinando: 1) A perda da função pública, se estiver ocupando alguma. 2) A suspensão dos seus direitos políticos por 05 (cinco) anos. 3) O Ressarcimento integral do dano ao Erário (R$ 767.770,69 atualizado até 30/04/2020 – ID 227656857); 4) O pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; e 5) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais sejam sócios majoritários, pelo prazo de: 05 (cinco) anos. 6) Os valores desta condenação deverão ser reajustados pela taxa SELIC, a contar da data do ato ilícito (efetivo prejuízo) e serão destinados ao FNDE" -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto : Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir.
Secret. : Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho Decisão Ato Ordinatório Sentença x 1007640-74.2020.4.01.3200 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: JOAQUIM NETO CAVALCANTE MONTEIRO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Pelo exposto, ACOLHO o pedido da presente ação, e resolvo o mérito do processo, conforme artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para aplicar ao Requerido as penas do artigo 12, II, da lei 8.429/92 -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1007640-74.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:JOAQUIM NETO CAVALCANTE MONTEIRO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para fins do art. 17, §10-C, da Lei 8429, com redação incluída pela Lei 14.230, de 2021.
Conclusos.
DA TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE O FNDE requer o enquadramento da conduta do requerido no art. 11, VI, da Lei de Improbidade, com a ressalva de seu entendimento pela inconstitucionalidade do §10-C do art. 17 da LIA; conquanto que o MPF requer o enquadramento ao disposto no art. 10, XI, da LIA.
Os dispositivos assim preveem: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Verifico, pois, a possibilidade do requerido ter praticado, de forma livre e consciente, com dolo direito, ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10º da Lei de Improbidade Administrativa.
Ressaltou o MPF que: “[...] sequer observadas as etapas inerentes ao ciclo orçamentário financeiro da despesa, mediante regular empenho, liquidação e pagamento (art. 58 e seguintes da Lei nº 4.320/64), o que demonstra o dolo do agente, por se tratar de providências comezinhas no âmbito da gestão pública” “o FNDE assevera que houve débito no valor de R$ 14.520,00 (quatorze mil, quinhentos e vinte reais), na data de 28/11/2016, em favor do CNPJ 15.***.***/0001-42, pertence à empresa KHROMA ASSESSORIA E SERVICOS CONTABEIS LTDA – ME, Nome Fantasia: KHROMA SOLUCOES CONTABEIS, localizada na cidade de Manaus/AM e cujo ramo de negócio refere-se à atividades de contabilidade.
Em adição, assevera que a empresa ALVES FERNANDES COMERCIAL – ME, CNPJ 10.***.***/0001-08, a maior beneficiada com recursos do PNAE, recebendo no exercício de 2016 a quantia total de R$ 339.938,00 (trezentos e trinta e nove mil, novecentos e trinta e oito reais), comercializa mercadorias em geral, não só produtos alimentícios, além de registrar atividades de instalação e manutenção elétrica, hidráulica, sanitárias, de gás e obras de alvenaria” Outrossim, o elemento dolo específico, a princípio, restou devidamente caracterizado na medida em que o requerido além de conscientemente não ter comprovado ter utilizado os recursos para o fim que estava vinculado tinha plena consciência do caráter ilícito de suas condutas, das consequências que poderiam advir dessa conduta e, mesmo assim, decidiu por cometer o ato ímprobo. 1.
Assim, acato a tipificação da conduta do MPF, no art. 10, XI, da LIA. 2.
O requerido foi citado pessoalmente, tendo sido decretada sua revelia, sem aplicação de seus efeitos, conforme ID 1582833849. 3.
Ressalto, outrossim, que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos deverão fluir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 CPC), podendo ele intervir em qualquer fase do processo, no estado em que se encontrar. 4.
Esclareço, outrossim, que a hipótese de curatela especial a ser exercida pela DPU deve ocorrer nos casos em que o requerido revel tiver sido citado por edital ou hora certa (art. 72 do CPC).
Não é a hipótese dos autos, tendo em vista que ele foi citado pessoalmente. 5.
Por fim, com fulcro no art. 17, § 10-E, da Lei 8429/92, determino a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte autora já se manifestou e justificou quanto à ausência de interesse em apresentar acordo de não persecução cível (art. 17-B).
Em relação ao requerido, deve se manifestar expressamente sobre o seu interesse no seu interrogatório (art. 17, § 18, LIA), fundamentando seu pedido. 6.
Se nada for requerido nessa fase processual, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença Manaus, 26.3.2024.
Juíza Federal - assinatura digital -
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto : Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir.
Secret. : Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho Decisão X Ato Ordinatório Sentença 1007640-74.2020.4.01.3200 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: JOAQUIM NETO CAVALCANTE MONTEIRO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 3.
Em seguida, intime-se o requerido para, em 05 (cinco) dias, se manifestar acerca de eventual acordo apresentado e/ou também indicar as provas que pretende produzir, indicando a finalidade de cada uma. -
27/01/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 15:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/12/2022 14:08
Decorrido prazo de JOAQUIM NETO CAVALCANTE MONTEIRO em 01/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 08:57
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 11:06
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 09:29
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 22:15
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 22:09
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 12:09
Expedição de Carta precatória.
-
28/06/2021 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 10:15
Outras Decisões
-
10/05/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 18:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/05/2021 01:26
Decorrido prazo de JOAQUIM NETO CAVALCANTE MONTEIRO em 07/05/2021 23:59.
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15/04/2021 13:21
Juntada de Certidão
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12/04/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 17:45
Juntada de Certidão
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10/08/2020 13:57
Juntada de Certidão
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01/08/2020 10:34
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 31/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 12:26
Expedição de Carta precatória.
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16/07/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
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16/06/2020 13:01
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2020 08:05
Juntada de Petição intercorrente
-
10/06/2020 21:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2020 21:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2020 15:18
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 09:10
Juntada de Parecer
-
08/05/2020 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2020 13:53
Determinada Requisição de Informações
-
04/05/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
01/05/2020 11:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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01/05/2020 11:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/04/2020 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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