TRF1 - 1003362-77.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003362-77.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA - MT8048-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA contra ato do GERENTE DA APS DE SINOP/MT visando a manutenção do pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente.
A parte alega que o INSS cessou equivocadamente o benefício, pois foi devidamente deferido em 14/02/2022 e não houve perícia para revisão.
Nas informações prestadas, o INSS demonstrou que corrigiu o equívoco e que o benefício de aposentadoria, de fato, está ativo desde a data mencionada pela impetrante.
Após a manifestação do MPF, que não adentrou no mérito da ação, a impetrante apresentou petição tratando da renda mensal do benefício. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nas informações prestadas pelo INSS (doc.
ID 1692844970), verifica-se que o encerramento equivocado do benefício foi corrigido pela autarquia.
Com efeito, há aposentadoria por incapacidade permanente vigente desde 14/02/2022, derivada do auxílio temporário que a parte recebeu até 13/02/2022.
Esse fato não foi impugnado pela impetrante, do que se extrai ser incontroversa.
A decisão proferida no processo administrativo não se deu em cumprimento direto da ordem judicial, esvaziando-se o objeto principal da demanda após seu ajuizamento, pelo que a extinção da ação é medida que se impõe.
Em relação ao pedido contido no ID 1733308066, a RMI do benefício implantado ainda em 12/07/2018 não é matéria aventada na inicial, de modo que constitui matéria estranha ao presente mandado de segurança.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pela perda de objeto, sem resolver o mérito da ação, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/06/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 08:20
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003362-77.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA - MT8048-B IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SINOP MT DECISÃO Notifique-se a autoridade coatora e intime-se o órgão de representação judicial, com prazo de dez dias.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos com prioridade, para análise do pedido de tutela provisória.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/06/2023 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2023 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2023 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA - CPF: *77.***.*40-87 (IMPETRANTE)
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14/06/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 19:50
Conclusos para decisão
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06/06/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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06/06/2023 18:37
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2023 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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