TRF1 - 1009038-94.2022.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009038-94.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA PAES DE MORAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055 e CARLOS JOSE CORREA DE LIMA - PA23234 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 Destinatários: JACKSON PAES DE MORAES CARLOS JOSE CORREA DE LIMA - (OAB: PA23234) MATHEUS BICCA DE SOUZA - (OAB: AP5055) JESSICA PAES DE MORAES CARLOS JOSE CORREA DE LIMA - (OAB: PA23234) MATHEUS BICCA DE SOUZA - (OAB: AP5055) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 19 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009038-94.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JESSICA PAES DE MORAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055 e CARLOS JOSE CORREA DE LIMA - PA23234 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por JÉSSICA PAES DE MORAES e JACKSON PAES DE MORAES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência que reconheça o direito dos autores ao recebimento do Seguro Obrigatório por Danos Pessoais por Veículo Automotor (DPVAT), em razão do óbito de Carlos dos Passos de Moraes, vítima de acidente de veículo.
DECIDO.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde estiverem instalados, inserindo-se no âmbito de sua competência as causas até o valor de sessenta salários-mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido há julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°. 1.
O valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3.
O Juízo pode determinar a correção do valor da causa, quando o benefício econômico pretendido for claramente incompatível com a quantia indicada na inicial.
Precedentes da Primeira e Segunda Seção desta Corte. (CC 96525/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJ 22/09/2008; CC 90300/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007 p. 114). 4.
In casu, o valor dado à causa pelo autor (R$ 18.100,00 - dezoito mil e cem rais) foi inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o juiz federal concedeu prazo para o demandante comprová-lo, com suporte documental, no afã de verificar o real benefício pretendido na demanda, sendo certo que o autor se manteve inerte e consectariamente mantida a competência dos juizados especiais. 5.
Recurso Especial desprovido (STJ. 1ª Turma.
RESP 1135707.
Relator: Min.
Luiz Fux.
DJE de 08/10/2009).
Na presente ação, cujo valor atribuído à causa é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pretende-se o recebimento de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, não se inserindo em nenhuma das hipóteses de exclusão da competência do Juizado, arroladas no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual, com suporte no art. art. 3º, caput e §3º, da Lei nº 10.259/01, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, a quem caberá a apreciação e análise dos pedidos formulados pela parte autora.
Remetam-se os autos a um dos Juizados desta Seção Judiciária, com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal – respondendo pela 2ª Vara (Ato Presi nª 97 de 24/01/2023) -
12/10/2022 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2022 23:59.
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26/09/2022 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 09:19
Juntada de réplica
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19/09/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:04
Juntada de contestação
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16/08/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 18:37
Juntada de Certidão
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16/08/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON PAES DE MORAES - CPF: *35.***.*10-90 (AUTOR) e JESSICA PAES DE MORAES - CPF: *36.***.*47-40 (AUTOR)
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16/08/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 16:35
Conclusos para despacho
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15/08/2022 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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15/08/2022 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 22:44
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2022 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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