TRF1 - 1002895-44.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:37
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MALU YORRANA CAMPOS SAMPAIO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:08
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:00
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:00
Juntada de Certidão de redistribuição
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02/08/2023 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/08/2023 11:19
Juntada de Informação
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02/08/2023 08:46
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002895-44.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALU YORRANA CAMPOS SAMPAIO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 1 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/08/2023 22:12
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2023 22:12
Juntada de Certidão
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01/08/2023 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2023 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:50
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002895-44.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALU YORRANA CAMPOS SAMPAIO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Determino as seguintes providências: a) elaborar certidão sobre a tempestividade da apelação, preparo e apresentação de contrarrazões; b) fazer conclusão. 02.
Palmas, 31 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/07/2023 15:05
Juntada de contrarrazões
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31/07/2023 11:04
Juntada de contrarrazões
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31/07/2023 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2023 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:17
Juntada de contrarrazões
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21/07/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de MALU YORRANA CAMPOS SAMPAIO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:43
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2023 10:34
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2023 03:35
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002895-44.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALU YORRANA CAMPOS SAMPAIO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 29 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/07/2023 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
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15/07/2023 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2023 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:40
Juntada de apelação
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22/06/2023 10:00
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2023 17:15
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
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20/06/2023 02:49
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:37
Decorrido prazo de MALU YORRANA CAMPOS SAMPAIO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 15:04
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2023 11:03
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2023 11:01
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2023 08:20
Publicado Sentença Tipo A em 16/06/2023.
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16/06/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002895-44.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALU YORRANA CAMPOS SAMPAIO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
MALU YORRANA CAMPOS SAMPAIO ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE), da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) e do INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS SA (ITPAC - PALMAS) alegando, em síntese, o seguinte: (a) foi aprovada (vestibular) no curso de medicina oferecido pelo ITPAC - PALMAS, de forma particular e, diante do alto custo da mensalidade, formulou inscrição no FIES, tendo preenchido todos os pré-requisitos para acesso ao programa; (b) contudo, o Ministério da Educação editou algumas portarias que passaram a exigir nota de corte por grupo de preferência para selecionar os estudantes para concessão do financiamento e, com isso, mesmo tendo preenchido todos os requisitos necessários, não conseguiu atingir o ponto de corte exigido para obtenção do benefício; (c) a exigência de nota de corte está na portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, que se caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei n. 10.260/2001 e ao princípio do não retrocesso social, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM; 02.
Com base nos fatos narrados, pleiteou (inclusive em sede de antecipação de tutela) o seguinte: (a) imposição de obrigação à parte requerida, consistente em conceder à autora o acesso ao FIES independentemente do cumprimento do requisito relativo à exigência nota de corte mínima. 03.
Decisão proferida no ID 1538578380: (i) recebeu a exordial pelo procedimento comum; (ii) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; (iii) deferiu gratuidade processual à autora; e (iv) indeferiu pedido de concessão liminar de tutela de urgência. 04.
A parte demandante noticiou (ID 1548020393) a interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento do pedido de tutela de urgência (decisão de ID 1538578380). 05.
Foi juntada aos autos decisão deferindo pedido de antecipação de tutela recursal formulado pela requerente no agravo de instrumento sobredito (ID 1548782070). 06.
O FNDE ofereceu contestação no ID 1554136390 nos seguintes termos: (a) impugnando o valor da causa; (b) sustentando sua ilegitimidade passiva – sob o fundamento de que não possui competência administrativa/responsabilidade em relação à situação discutida; (c) requerendo a rejeição dos pedidos postulados pela autora; (d) na hipótese de procedência da ação, a delimitação de suas (do FNDE) obrigações no caso de acordo com as respectivas atribuições. 07.
A UNIÃO apresentou contestação no ID 1557768889, impugnando, preliminarmente, o valor da causa e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos autorais, em resumo, pelos seguintes motivos: (a) é fato incontroverso que a parte autora não alcançou a nota necessária para obter o financiamento segundo as regras vigentes, conforme narra a exordial; (b) tendo em conta a escassez de recursos, desde o segundo semestre de 2015, os interessados em obter financiamento estudantil por meio do FIES, devem participar de processo seletivo conduzido pelo Ministério da Educação, o qual dispõe de regras claras quanto aos requisitos de inscrição e aos critérios de classificação e pré-seleção dos candidatos, haja vista a existência de limitação orçamentária e financeira do Fundo e, consequentemente, de vagas de financiamento; (c) embora o art. 205 da Constituição Federal determine que a educação é direito de todos e dever do Estado, o art. 208 define as garantias de acesso a cada nível educacional.
No caso do FIES, por se tratar de programa de acesso e permanência no ensino superior, considera-se que as regras de classificação e pré-seleção de candidatos encontram fundamento no disposto no inciso V do referido art. 208, que determina que o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, dar-se-á segundo a capacidade de cada um; (d) não se deve confundir "critérios de inscrição" com "critérios de classificação e pré-seleção".
De outro modo, todo e qualquer candidato que se inscrevesse em qualquer processo seletivo, seja para acesso à educação superior, seja em concursos para ingresso de pessoas no serviço público, teria garantida uma vaga.
No entanto, para que de fato seja legítimo qualquer acesso, é necessário que se observe os critérios de classificação. 08.
O ITPAC PALMAS ofertou contestação no ID 1566428376, informando o cumprimento da tutela de urgência deferida à autora na via recursal, bem assim sustentando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva; a necessidade de revogação do benefício de justiça gratuita deferido à autora e a incorreção do valor da causa.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos iniciais, para tanto afirmando que: (a) o pleito da requerente não se enquadra na hipótese legal ou em situação fática que justifique exceção ao rigor normativo, sob pena de ofensa aos Princípios da Igualdade e da Isonomia no acesso às IES; (b) não se pode permitir que a adesão ao FIES seja desvirtuada e, consequentemente, represente uma burlar ao sistema de ingresso.
Assim, no caso em tela a requerente não faz jus à almejada vaga na IES e adesão ao programa pelo FIES, uma vez que não se enquadra nos pressupostos estabelecidos pelas Portarias do MEC, devendo prevalecer o princípio da legalidade e impessoalidade que regem a atuação do administrador. 09.
A autora peticionou informando o descumprimento da tutela concedida em sede recursal (ID 1581789391). 10.
O ITPAC PALMAS peticionou para colacionar precedente tido como pertinente ao caso dos autos, oportunidade em que reiterou os argumentos ventilados na peça de contestação (ID 1592556363). 11.
A CAIXA apresentou contestação no ID 1593746353, preliminarmente pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos inaugurais, afirmando, em suma, que: (a) não praticou qualquer irregularidade/ilegalidade no caso evidenciado. 12.
A autora apresentou réplica no ID 1619510389, ratificando todos os termos da petição inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide. 13.
A autora reiterou o peticionamento relativo ao descumprimento da tutela de urgência recursal (ID 1619645369). 14.
A parte ré (IDs 1632526874, 1634960391, 1636085866 e 1644267870) informou o desinteresse na especificação de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. 15. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS VALOR DA CAUSA 16.
A parte ré (FNDE, UNIÃO e ITPAC PALMAS) suscitou a incorreção do valor atribuído à causa pela autora. 17.
A preliminar ventilada deve ser acolhida.
Com efeito, a Resolução FNDE nº 22/2018 estabelece que o valor semestral máximo para financiamento no âmbito do FIES para contratos formalizados a partir do 2º semestre de 2020 é de R$ 42.983,70.
Em relação ao curso de medicina, contudo, a Resolução nº 50/2022 fixou novo teto (incidência a partir de 2022.2) no montante de R$ 52.805,66. 18.
Dispõe o art. 292, §2º, do CPC que “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, [...]”. 19.
Na situação em epígrafe, portanto, o montante a ser atribuído à causa deve ser corrigido (CPC, art. 292, §3º, do CPC), a fim de que corresponda ao valor de R$ 105.611,32, equivalente ao dobro da quantia fixada como teto de financiamento para o curso de medicina.
GRATUIDADE PROCESSUAL 20.
O ITPAC PALMAS defendeu a inexistência dos requisitos necessários à concessão da gratuidade processual à autora, sob o simples fundamento de que a demandante não comprovou situação de miserabilidade. 21.
Como é sabido, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC/15, art. 99, §3º). 22.
Nos termos do art. 99, § 4º do CPC, a assistência dos requerentes por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O simples fato de a parte ter constituído advogado particular e de ser estudante do curso de medicina, não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita (AG 0029359-78.2010.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/09/2018). 23.
Assim, resta indeferido o pedido de revogação da gratuidade processual.
LEGITIMIDADE DO FNDE 24.
A legitimidade do FNDE decorre não apenas do fato de que a presente demanda tem potencialidade para atingir a sua esfera jurídica, mas também por ser a autarquia participante dos contratos relacionados ao FIES na condição de gestora dos ativos e passivos do programa, como é do entendimento do TRF1: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO.
MUDANÇA DE CURSO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Precedentes. (...) 4.
Aprovação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 10002772620184014002, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 06/08/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2020) 25.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE.
LEGITIMIDADE DO ITPAC PALMAS 26.
A legitimidade passiva do ITPAC PALMAS é manifesta no caso dos autos, isso porque o curso de medicina que a autora pretende obter o financiamento estudantil é ministrado por tal Instituição de Ensino, de modo que a demanda tem potencialidade para atingir sua esfera jurídica. 27.
Ademais, a suposta responsabilidade da instituição sobredita está descrita na inicial como decorrente da disponibilização de vagas aos alunos pelo FIES.
A legitimidade é aferida com base na teoria da asserção, devendo ser examinados os fatos descritos na peça de ingresso sem qualquer incursão meritória quanto à veracidade dos eventos e consequências concretas/jurídicas.
Logo, deve ser indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ITPAC PALMAS.
LEGITIMIDADE DA CAIXA 28.
Não subsiste a ventilada ilegitimidade passiva da CAIXA, isso porque tal entidade tem atuação direta no financiamento estudantil discutido, de modo que eventual acolhimento da pretensão inicial tem potencialidade para atingir sua esfera jurídica. 29.
No ponto, cabe ressaltar que a CAIXA tem atuação de grande relevância no Novo FIES, podendo exercer atribuições de agente operador, agente financeiro e gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), nos termos do art. 20-B, §2º, da Lei nº 10.260/01 (com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/17), o que, com maior razão, revela sua legitimidade no caso. (DES)CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL 30.
A autora peticionou, reiteradamente, informando o descumprimento da tutela de urgência deferida em sede recursal.
Não obstante, as petições apresentadas possuem teor genérico, apenas aduzindo a inobservância da determinação judicial concedida, sem demonstrar, ainda que minimamente, a insubsistência dos argumentos/documentos apresentados pelo requerido ITPAC PALMAS no sentido de que houve o cumprimento da medida de urgência (ID 1566428376 e seguintes). 31.
Dessarte, não conheço dos requerimentos formulados pela demandante concernentes ao suposto descumprimento, pela parte ré, da tutela de urgência recursal. 32.
Superadas as questões preliminares, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 33.
Não há ocorrência de prescrição ou decadência do direito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 34.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 355, I).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 35.
A divergência da presente ação reside, basicamente, em decidir se há (ou não) direito da autora ao acesso ao FIES independentemente do cumprimento da exigência normativa (por atos infralegais) de nota mínima de corte. 36.
Em decisão proferida liminarmente este Juízo indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial, sob os seguintes fundamentos: “[…] TUTELA PROVISÓRIA 08.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 09.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso. 10.
A parte demandante objetiva a concessão de medida urgente que assegure o custeio, por meio do programa de financiamento estudantil (FIES), do seguinte curso superior: CURSO PRETENDIDO: Medicina ministrado pelo INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A (ITPAC Palmas), conforme ID 1538291871; APROVAÇÃO: vestibular - notas do ENEM. 11.
A parte demandante comprovou que foi aprovada em vestibular para o curso superior pretendido (conforme declaração de matrícula de ID 1538291871).
Não obstante, confessou que não atingiu o critério de nota mínima para obter o financiamento. 12.
A pretensão da parte demandante é afastar as regras do FIES que limitam o acesso ao financiamento com a exigência de nota mínima de corte por atos infralegais.
Não parece ter sustentação jurídica a tese de que as regras do FIES contrariam o princípio da legalidade ao restringir direitos por ato infralegal.
Não há direito fundamental subjetivo a financiamento estudantil.
A Constituição Federal assegura ensino obrigatório e gratuito apenas para educação básica e ensino médio (artigo 208 da Constituição Federal).
O financiamento estudantil instrumentalizado por meio do FIES é uma política pública estabelecida pela Lei 10.260/01, timbrado por razões de conveniência e oportunidade governamental, destinando-se ao ensino superior.
As regras para a concessão do financiamento foram objeto de expressa delegação legislativa com as seguintes letras: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria". § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9o O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. 13.
A regulamentação infralegal, portanto, além de expressamente prevista em lei, não limita de modo arbitrário direito fundamental, na medida em que as regras são uniformes para todos que se habilitam ao financiamento estudantil.
Pondero que a Lei 10260/01 é bastante minudente na definição de critérios para a concessão do financiamento, restando ao regulamento questões específicas que não parecem limitar desarrazoadamente qualquer direito preexistente dos interessados.
Assim, não está demonstrada a probabilidade do alegado direito.
O pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial não merece acolhimento. [...]”. 37.
Bem analisados os autos, verifico que a decisão acima colacionada deve ser mantida no mérito, porquanto no curso da tramitação processual não houve a apresentação de argumentos novos ou provas capazes de infirmar as razões de decidir consideradas em cognição sumária.
EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL 38.
Não obstante a verificação, em sede de cognição exauriente, da ausência do direito reclamado pela parte demandante, este Juízo não tem competência para revogar os efeitos da tutela de urgência concedida em favor dos autores em sede de agravo de instrumento (ID 1548782070). 39.
Dessarte, a fim de evitar possíveis questionamentos das partes no ponto, esclareço que os efeitos da tutela provisória concedida à requerente pela instância revisora, a despeito da presente sentença de improcedência, deve perdurar até eventual pronunciamento em sentido diverso pelo Órgão Recursal competente, não sendo competência desta instância singela deliberar sobre os efeitos da medida de urgência concedida. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 40.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 41.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os procuradores dos demandados comportaram de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados nas apresentações das defesas; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é relativamente expressivo e o tema debatido é de grande relevância social; (d) trabalho realizado pelos procuradores dos demandados e tempo por eles despendido: os procuradores dos demandados apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado por eles foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 42.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte demandante aos demandados. 43.
Por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 44.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 45.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigos 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 46.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares suscitadas pela parte demandada; (b) não conhecer dos requerimentos formulados pela demandante relativos ao (suposto) descumprimento da medida de urgência deferida em sede recursal; (c) alterar o valor da causa para R$ 105.611,32 (correspondente ao dobro do valor semestral máximo para financiamento do curso de medicina no âmbito do FIES); (d) resolver o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (d.1) rejeito os pedidos da parte autora; (d.2) condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 14% sobre o valor atualizado da causa; (d.3) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais, por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 47.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) oficiar ao Relator do agravo de nº 1011182-92.2023.4.01.0000, comunicando acerca da presente sentença; (d) retificar a autuação no que concerne ao valor da causa, em conformidade com os termos acima decididos; (e) aguardar o prazo para recurso. 48.
Palmas, 14 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/06/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2023 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2023 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2023 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2023 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2023 08:29
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2023 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:44
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 08:54
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 20:33
Juntada de manifestação
-
13/05/2023 14:40
Juntada de réplica
-
12/05/2023 09:50
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2023 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2023 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2023 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:40
Juntada de manifestação
-
26/04/2023 11:18
Juntada de contestação
-
25/04/2023 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2023 12:03
Juntada de manifestação
-
16/04/2023 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2023 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:34
Juntada de contestação
-
07/04/2023 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2023 18:37
Juntada de contestação
-
02/04/2023 18:29
Juntada de contestação
-
02/04/2023 18:23
Juntada de contestação
-
30/03/2023 13:12
Juntada de contestação
-
29/03/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 18:23
Juntada de comunicações
-
27/03/2023 14:29
Juntada de manifestação
-
22/03/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 23:32
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2023 23:32
Concedida a gratuidade da justiça a MALU YORRANA CAMPOS SAMPAIO - CPF: *48.***.*76-74 (AUTOR)
-
21/03/2023 23:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 05:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
21/03/2023 05:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/03/2023 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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