TRF1 - 1001803-53.2021.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 1001803-53.2021.4.01.3604 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: LEONIR TERESINHA RIFFEL SIEBERT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA BRUNETTO - MT20128/O DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPOLIO DE IRINEU SIEBERT e OUTRA em face da decisão de ID 1770626066 para sanar omissão nela, em tese, contida.
Requer a embargante a aplicação do efeito modificativo para sanar as omissões alegadas, a fim de determinar: (a) a revogação e ou reversão dos ativos constritos, uma vez que: “(i) constituem bens de capital essencial ao desenvolvimento da atividade econômica do embargante Irineu; (ii) foram realizadas penhora online via sistema Sisbajud e a inclusão de restrição de circulação, via sistema Renajud, sobre veículos automotores cadastrados em nome dos executados/ora embargantes ANTES da tentativa de citação, ferindo o devido processo legal (iii) a embargante Leonir é idosa, necessita de cuidado redobrado com a saúde e acompanhamento médico com regularidade, motivo pelo qual requereu-se a revogação da restrição circular do veículo CHEV/TRAILBLAZER PRE D4A, placa QCL9638. (b) A suspensão da presente execução, com base no art. 52, III, da Lei 11.101/2005, pois ainda está vigente o período de blindagem do embargante Irineu, não podendo sofrer atos expropriatórios, pois podem afetar diretamente a atividade do produtor rural, retirando suas expectativas de plantio e colheita nas próximas safras; Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso (ID 1828622186), a CEF limitou-se a informar que a parte executada efetuou administrativamente alguns pagamentos, requerendo, portanto, requereu: (a) a extinção do contrato nº 545570/3442/2018: a amortização de parte do débito do contrato nº 545571/3442/2018, ficando o saldo remanescente de R$ 1.606.876,04; (b) a intimação do Espólio de Irineu Siebert intimado para juntar aos autos a respectiva certidão de óbito de FABIO CESAR SIEBERT (ID 1834228663).
Certificado o decurso de prazo para a CEF apresentar contrarrazões aos aclaratórios (ID 1868068177).
Manifestação da parte embargante/executada (ID 1885996670). É o relatório do necessário.
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Como consabido, os embargos de declaração são oponíveis quando houver no pronunciamento judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, bem como diante de erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC.
Desta feita, os aclaratórios tem por escopo complementar a decisão omissa, aclarar eventuais obscuridades ou dissipar contradições, além de afastar eventuais erros, não possuindo, portanto, a função de reformar o decisum objurgado.
No presente caso, está caracterizada a omissão alegada, visto que não houve manifestação deste Juízo quanto ao pedido de suspensão em razão da deflagração da recuperação judicial, bem assim da liberação dos atos constritivos.
Pois bem.
Inicialmente, observo que não consta nos autos que tenha sido conferido efeito suspensivo aos embargos à execução nº 1001306-68.2023.4.01.3604 que são atrelados a presente execução.
Sobre o pedido da parte embargante de suspensão da presente execução, em razão da recuperação judicial, tem-se que há algumas particularidades na hipótese em comendo que devem analisadas com total atenção e apreço.
Isso porque, a lei de falência e recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005) dispõe que o deferimento da recuperação judicial suspende as execuções em face do devedor.
No artigo 6º, §4º da Lei 11.101/2005 indica que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial será ordenada a suspensão de todas as execuções e ações contra os devedores por dívidas sujeitas aos efeitos da recuperação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos dos artigos 52, III, da citada Lei.
Vejamos o dispositivo: Art. 52.
Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei; O art. 49, §§ 3º e 4º, por seu turno, dispõe: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. (destaquei) Infere-se dos autos que as partes firmaram 02 (duas) Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias, a saber: (1) n.º 545570/3442/2018, no valor de R$ 486.434,09 cujo emitente foi IRINEU SIEBERT e sua esposa LEONIR TERESINHA RIPPEL SIEBERT, cujas garantias foram Penhor Cedular de Safra, Hipoteca Cedular de Imóvel Rural e Interveniente - Garantidor FABIO CESAR SIEBERT (ID 814714563 - Pág. 3 e 15). (2) n.º 545571/3442/2018, no valor de R$ 2.513.547,45 cujo emitente foi IRINEU SIEBERT e sua esposa LEONIR TERESINHA RIFFEL SIEBERT, cujas garantias foram Penhor Cedular de Safra, Hipoteca Cedular de Imóvel Rural e Interveniente - Garantidor FABIO CESAR SIEBERT (ID 814714566 - Pág. 4).
IRINEU SIEBERT ajuizou ação de recuperação judicial – processo nº 1046938-61.2022.8.11.0041, na 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT.
O pedido de recuperação judicial foi deferido em 16.03.2023 (ID 1636216379 - Pág. 3).
Logo após, em 29.03.2023, IRINEU SIEBERT faleceu (ID 1636216375 - Pág. 1).
Calha anotar que a suspensão da execução somente beneficia a empresa/empresário, devendo prosseguir contra os avalistas, pois o credor mantém seus direitos e privilégios contra os coobrigados, nos termos do art. 49, § 1.º, da Lei n.º 11.101/2005.
Dito de outro modo, tem-se que o § 1º do art. 49 acima transcrito, é claro ao estabelecer que os credores conservarão seus direitos e privilégios contra os fiadores, de modo que não se aplica ao caso a suspensão prevista pelo art. 6º.
No caso em análise, não se pode olvidar que a execução se processa em relação à IRINEU SIEBERT e sua esposa LEONIR TERESINHA RIFFEL SIEBERT, além de englobar o interveniente garantidor FABIO CESAR SIEBERT.
Assim sendo, a suspensão da execução - caso ocorra - deve se dar somente em relação ao executado IRINEU SIEBERT, contudo em relação à devedora LEONIR TERESINHA RIFFEL SIEBERT e ao interveniente garantidor FABIO CESAR SIEBERT deve a presente execução prosseguir.
Nesse aspecto, INDEFIRO o pedido de liberação das constrições realizadas sobre os bens de LEONIR TERESINHA RIFFEL SIEBERT e FABIO CESAR SIEBERT.
Outrossim, não está extreme de dúvidas se o crédito perseguido nesta ação se amolda à exceção do §3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, uma vez que entre as garantias empreendidas no contrato está a hipoteca cedular.
No ponto, POSTERGO a análise de pedido de suspensão de execução em face de IRINEU SIEBERT após a manifestação da CEF sobre a aplicação ou não do dispositivo mencionado.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
De outra banda, não me passa despercebido que o Juízo da Falência, sabiamente, consignou na decisão juntada no ID 1696475959 - Pág. 4 que a recuperação judicial ora tratada se referia ao Produtor Rural IRINEU SIEBERT e que a atividade agrícola por ele exercida poderia ser continuada na pessoa do seu inventariante, visto que os bens deixados pelo empresário rural transferem-se aos seus herdeiros/sucessores.
Contudo, restou destacado que competia ao Juízo onde tramita o inventário autorizar ou não o prosseguimento das atividades empresariais.
Apesar de não haver informações nos autos de quem se trata a pessoa do inventariante, bem assim se já houve ou não a propositura e processamento do inventário, por conseguinte, se esta já culminou na partilha de bens, tenho que restrição total, via RENAJUD dos veículos encontrados em nome de IRINEU SIEBERT (ID 1115430266 - Pág. 1) poderão afetar a continuidade da atividade agrícola que, consoante descrito pela parte executada, há anos é exercida pela família SIEBERT.
Da mesma forma, acrescento que único veículo encontrado em nome da executada LEONIR TERESINHA RIFFEL SIEBERT (ID 1115430267 - Pág. 1) deve ter alterado o tipo de constrição de total para parcial, visto que entendo plausível a justificativa de que ela necessita do veículo para realizar viagens em prol de procurar atendimento médico em cidade diversa da qual reside.
Nessa confluência, DEFIRO a alteração do tipo de restrição veicular de TOTAL (circulação) para PARCIAL (transferência) dos veículos relacionados nos ID 1115430266 - Pág. 1 e ID 1115430267 - Pág. 1.
Diante de todo o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração na forma da fundamentação supramencionada.
DO PAGAMENTO DO CONTRATO Nº 545570/3442/2018 A parte autora peticionou (ID 1834228663 - Pág. 1) comunicando que houve, administrativamente, a quitação total do contratos nº 545570/3442/2018, e a quitação de uma das parcelas em atraso do contrato nº 545571/3442/2018, ocasião em que informa que o valor remanescente da dívida é de R$ 1.606.876,04 (um milhão, seiscentos e seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e quatro centavos).
Em relação ao contrato nº 545570/3442/2018 a parte executada confirma o pagamento integral em sede de embargos à execução, oportunidade em que pleiteia pelo condenação da parte exequente ao pagamento do dobro do que indevidamente cobrado (pedido ‘c’ – ID 1670201978 - Pág. 28).
Nessa toada, em virtude do pagamento integral, deve ser extinto sem julgamento de mérito a execução em relação ao contrato nº 545570/3442/2018.
De outro giro, tem-se que a execução permanece no tocante ao contrato nº 545571/3442/2018, tendo a parte exequente manifestado que o valor atualizado desta dívida perfaz a quantia de R$ 1.606.876,04 (ID 404428386 - Pág. 313).
Nessa ordem de ideias, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito em relação ao contrato nº 545570/3442/2018.
Registro que o pedido de pagamento em dobro em razão da, em tese, cobrança indevida, será apreciado quando da prolação da sentença dos embargos à execução, visto que lá se encontram a fundamentação, o pedido e documentos que permitem a analise desta questão.
DO EXECUTADO FABIO CESAR SIEBERT Por derradeiro, DEFIRO o pedido in fine da CEF de ID 1834228663 - Pág. 1, portanto, intime-se os demais executados para que, em cooperação, apresentem o atestado de óbito de FABIO CESAR SIEBERT e demais informações necessárias para a sucessão ‘causa mortis’.
Em seguida, realizada a juntada, intime-se a CEF para requerer o que de direito.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001803-53.2021.4.01.3604 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:IRINEU SIEBERT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA BRUNETTO - MT20128/O DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com as partes acima identificadas, em que o polo ativo objetiva o recebimento da quantia monetária decorrente de obrigação líquida, certa e exigível.
Recebida a inicial e determinado atos de constrição antes da citação (ID 821959100).
Penhora eletrônica determinada (ID 985428692) Revogada a decisão de ID 821959100, contudo, consignado que deveria permaneceria incólume o ato já praticado porque se coaduna com esta decisão (ID 985562178).
Certidão positiva de penhora online com êxito parcial (ID 1001646777 e ID 1001646778).
Certidão positiva de penhora eletrônica parcialmente frutífera (ID 1091681334).
Certidão de inclusão positiva de restrição veicular (RENAJUD – ID 1115430265 e 1115430266).
IRINEU SIEBERT (em recuperação judicial) representado pela administradora provisória do espólio, a viúva, Sra.
Leonir Teresinha Riffel Siebert, comparece espontaneamente nos autos ocasião em que informa que foi ajuizada ação de recuperação judicial nº 1046938-61.2022.8.11.0041, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, requerendo a suspensão desta execução e a revogação imediata das medidas expropriatórias adotadas, quais sejam o bloqueio do valor de R$ 11.622,99 e restrição de circulação dos veículos ou a reversão dos ativos ao processo de Recuperação Judicial n. 1046938-61.2022.8.11.0041 (ID 1636203883).
Determinada a intimação da parte exequente para se manifestar (ID 1661293480).
A parte exequente comunica a oposição de embargos à execução sob o nº 1001306-68.2023.4.01.3604 (ID 1673052481).
Instada a se manifestar, a CEF aduziu que “após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, o Produtor Rural veio a óbito, no dia 20/04/2023, tendo sido proferida nova decisão nos autos da Recuperação Judicial” concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora promover a substituição processual, entretanto tal providencia não foi promovida pelo espólio. “Desta forma, em face da irregularidade, não há se falar em suspensão da presente Execução”.
Requer “o prosseguimento do feito requer seja promovida a substituição processual pelo Espólio do Executado, com a alteração no cadastro, prosseguindo-se nos ulteriores termos até a ulterior satisfação do crédito da CAIXA” (ID 1696475953).
ESPÓLIO DE IRINEU SIEBERT requer “seja reconhecida a ausência de tentativa e/ou citação dos executados e por consequência, sejam considerados nulos os atos expropriatórios realizados de ofício e anteriormente à citação” (ID 1716452469).
LEONIR TERESINHA RIFFEL SIEBERT dispõe que “é pessoa idosa, há necessidade de cuidado redobrado com a saúde e acompanhamento médico com regularidade, sendo necessário, com base no princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, revogar a restrição circular do veículo modelo CHEV/TRAILBLAZER PRE D4A, placa QCL9638, especialmente em razão das consultas que são realizadas na cidade de Tangará da Serra–MT” (ID 1719189952).
A CEF assevera que a parte executada trata-se de “Grupo Familiar que atua no empresariado rural há mais de quarenta anos, com sólido patrimônio e faturamento mensal muito superior à média da maioria dos brasileiros”, logo, merecem ser rechaçadas de plano as alegações da parte devedora (ID 1747658590). É o relato do necessário.
DECIDO.
Em razão do falecimento do executado IRINEU SIEBERT (certidão de óbito - ID 1636216375) defiro o pedido da exequente de ID 1696475953 que trata da substituição processual pelo Espólio do executado mencionado.
Proceda-se a retificação na autuação, a tudo certificando.
De mais a mais, em virtude do comparecimento espontâneo do ESPÓLIO DE IRINEU SIEBERT e de LEONIR TERESINHA RIFFEL SIEBERT, com fulcro no art. 239, § 1º, do CPC, dou por suprida a falta de citação dos executados referidos.
Os executados ESPÓLIO DE IRINEU SIEBERT e de LEONIR TERESINHA RIFFEL SIEBERT comunicam a oposição de embargos à execução sob nº 1001306-68.2023.4.01.3604.
Desta feita, os pedidos levantados por eles, consoante constam relatados alhures, serão apreciados em sede de embargos à execução, que é o meio processual adequado para o devedor se defender.
Intime-se a advogada da executada LEONIR TERESINHA RIFFEL SIEBERT para acostar ao presente feito a procuração ad judicia pertinente, momento em que deverá proceder à sua habilitação nos autos.
Sem prejuízo das determinações alhures, intime-se a CEF para se manifestar sobre a informação trazida nos autos de que o executado FABIO CESAR SIEBERT faleceu em 2019 decorrente de choque no pulverizador enquanto passava defensivo agrícola (ID 1636216378 - Pág. 6), requerendo o que de direito.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001803-53.2021.4.01.3604 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:IRINEU SIEBERT e outros DESPACHO Intime-se o(a) exequente para manifestar sobre a petição de ID 1636203883 e os documentos a ela acostados, oportunidade em que deverá requerer o que de direito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
31/05/2022 23:53
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:24
Juntada de Certidão
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20/04/2022 22:17
Juntada de Certidão
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28/03/2022 23:09
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2022 17:29
Conclusos para decisão
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18/03/2022 16:51
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 09:57
Outras Decisões
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18/11/2021 19:24
Conclusos para decisão
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18/11/2021 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 19:24
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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16/11/2021 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2021 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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