TRF1 - 0001111-22.2018.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001111-22.2018.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ELENY NASCIMENTO e outros (3) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, JOSE CARLOS DE SOUSA - DF40192, LAEDIS SOUSA DA SILVA CUNHA - TO2915, LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, LAEDIS SOUSA DA SILVA CUNHA - TO2915, LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (3) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, ajuizada por MARIA ELENY NASCIMENTO inicialmente perante o Juizado Especial Federal, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, suscitando o seguinte: a) em 21/10/2013, a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte rural em razão do falecimento de JOSÉ SANDRO SOARES PEREIRA, restando indeferido pelo INSS por falta de comprovação da qualidade de dependente (companheira) (NB 168.492.163-2), com concessão parcial apenas para os filhos LETÍCIA FERNANDA NASCIMENTO SOARES, L.
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N.; b) alega que possuía união estável com o segurado falecido, de modo que também é dependente previdenciária, fazendo jus à pensão por morte pleiteada; Juntaram documentos, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e ainda formularam os seguintes pedidos: a) concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural desde o óbito (09/06/2013); b) condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e das que se vencerem ao longo da tramitação processual; c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais; d) condenação do INSS nos ônus sucumbenciais; e) pedido genérico de produção de provas.
Emenda à inicial apresentada no Id. 341681848 - Pág. 67/81.
Foi determina a realização de audiência de instrução em julgamento (Id. 341681848 - Pág. 97).
O INSS contestou a demanda alegando, em síntese que (Id. 341681848 - Pág. 101/112): a) preliminarmente, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com atuais dependentes beneficiários da pensão e ocorrência de coisa julgada; b) ausência de qualidade de segurado do falecido no momento do óbito e de comprovação da qualidade de dependente; Réplica apresentada pelos autores no Id. 1220620256 - Pág. 40/46.
Realizada audiência instrutória, colhida a prova testemunhal, a parte autora foi intimada para integrar à relação processual os beneficiários atuais da pensão por morte instituída pelo falecido (Id. 341681848 - Pág. 228).
Apresentada a petição de Id. 341681848 - Pág. 238/240, foi determinada a inclusão dos filhos em comum com o falecido no polo ativo da demanda (LETÍCIA FERNANDA NASCIMENTO SOARES, L.
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N.) e dos atuais recebedores no polo passivo (LUZINEIDE DE OLIVEIRA SILVA SOARES, CARLOS ALESSANDRO OLIVEIRA SOARES E SUELANY DE OLIVEIRA SILVA SOARES).
Nova defesa do INSS apresentada no Id. 341681848 - Pág. 261/264.
Certidão atestou a citação de LUZINEIDE DE OLIVEIRA SILVA SOARES (Id. 469334869).
Contestação apresentada por LUZINEIDE DE OLIVEIRA SILVA SOARES argumentando pela ocorrência de coisa julgada e pela falta de qualidade de dependente da autora MARIA ELENY NASCIMENTO, sob a tese de que sempre foi esposa do falecido que a relação com a autora era de concubinato (Id. 477632877).
Tendo em vista as seguidas tentativas infrutíferas de citação de CARLOS ALESSANDRO OLIVEIRA SOARES E SUELANY DE OLIVEIRA SILVA SOARES, a decisão de Id. 1419011772 declinou da competência do Juizado Especial Federal, a fim de fosse realizada citação por edital.
Petição da parte autora de Id. 1449962875 pugnou pela reconsideração da decisão 1449962875, sendo indeferido o pedido pela decisão de Id. 1517555877.
Aportados os autos na Vara Federal, foi realizada a citação por edital dos réus (Id. 1672687483), sendo certificada a sua revelia (Id. 1951120146) e nomeado curador especial (Id. 1936595164).
Contestação apresentada no Id. 1952811664.
Realizada nova audiência instrutória, foram colhidos os depoimentos da autora e sua testemunha, bem como da ré e sua testemunha.
As partes apresentaram alegações finais remissivas.
Parecer do MPF acostado no Id. 2127129791.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a preliminar de coisa julgada aventada pelas rés, uma vez que o processo nº 1338-51.2014.4.01.4301 possui causa de pedir diversa, fundada em concessão inicial de benefício na condição de segurado empregado, enquanto que a presente demanda busca a concessão/desdobramento de benefício rural já concedido.
Noutro lado, reconheço a revelia dos réus CARLOS ALESSANDRO OLIVEIRA SOARES e SUELANY DE OLIVEIRA SILVA SOARES, de acordo com o art. 344 do CPC/2015.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais do instituto, pois houve contestação por outros litisconsortes.
Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, verifico presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
Ao mérito.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito do instituidor ocorreu em 09/06/2013 e encontra-se comprovado pela certidão de Id. 341681848 - Pág. 36.
A qualidade de segurado é ponto incontroverso, pois o falecido instituiu pensão por morte previdenciária em favor de outros dependentes (corré), conforme apontado pelo próprio INSS (Id. 341681848 - Pág. 85).
No que concerne à dependência das filhas LETÍCIA FERNANDA NASCIMENTO SOARES, L.
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N., esta é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91, encontrando-se devidamente comprovada pelas certidões de nascimento e documentos de identidade acostados aos autos (Id. 341681848 - Pág. 38/43).
No tocante à dependência econômica MARIA ELENY NASCIMENTO, sabe-se que, em se tratando de companheira ou esposa, é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91, desde que devidamente comprovada a relação de companheirismo (união estável).
Para julgamento do pedido que versa sobre esse benefício, inclusive quanto à união estável, deve ser observada a previsão normativa vigente na data do óbito do instituidor (tempus regit actum), o que afasta a incidência no caso tela da previsão trazida pela Lei nº 13.846/2019.
Nessa linha, é certo que a jurisprudência pátria tinha firme entendimento de que para a comprovação do companheirismo não era imprescindível apresentação de início de prova material, pois “a legislação previdenciária não impõe restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixa ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros” (AC 0059388-28.2011.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.1538 de 14/07/2015).
No mesmo sentido: REsp 778.384/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 357) e PEDILEF 200470950074787, JUIZ FEDERAL RENATO TONIASSO, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJU 11/09/2006.
Na mesma linha de entendimento, a Súmula 63 da TNU diz: “a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
De fato, o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige apresentação de início de prova material apenas para comprovação de tempo de contribuição, nada se referindo à união estável.
De qualquer forma, há nos autos farto início de prova material atestando a união estável, consistente nos documentos juntados com a inicial e durante a instrução processual, pela autora.
Destaco, em especial, os documentos que comprovam que foi MARIA ELENY NASCIMENTO quem providenciou todos os trâmites relativos ao óbito, tais como confecção de boletim de ocorrência relativo ao acidente que acarretou no passamento do instituidor (Id. 341681848 - Pág. 60) e declaração do óbito frente ao cartório (Id. 341681848 - Pág. 36).
Além disso, a autora ainda apresentou documento de associação rural em que é qualificada como companheira do falecido (Id. 341681848 - Pág. 53/54) e parecer socioeconômico em que foi descrita como viúva do instituidor (Id. 341681848 - Pág. 55/56).
A autora ainda possui três filhos em comum com o falecido.
A mais nova possuía cerca de apenas 2 (dois) anos ao tempo de óbito.
Ressalto ainda que os filhos mais velhos do falecido são com a esposa LUZINEIDE DE OLIVEIRA SILVA SOARES.
Além disso, a prova oral produzida em audiência foi favorável à parte autora, cujo depoimento pessoal revelou-se seguro e convincente.
A sua testemunha confirmou que a esposa LUZINEIDE DE OLIVEIRA SILVA SOARES já se encontrava separada de fato do falecido e que a autora MARIA ELENY NASCIMENTO que era conhecida na vila rural como a atual convivente do falecido na data do óbito.
Restou revelado ainda que o próprio filho CARLOS ALESSANDRO OLIVEIRA SOARES chegou a morar com a autora MARIA ELENY NASCIMENTO, o que atesta satisfatoriamente a sua condição de companheira do falecido.
Por outro lado, o depoimento da ré LUZINEIDE DE OLIVEIRA SILVA SOARES transmitiu pouca credibilidade, inclusive se exaltando em alguns momentos, não conseguindo esclarecer de maneira congruente acerca da sua possível continuidade no relacionamento com o falecido mesmo residindo na cidade de Araguaína/TO.
A própria testemunha apresentou declarações bastante evasivas, chegando inclusive a afirmar que MARIA ELENY NASCIMENTO (autora) era a fiel companheira do autor, se retratando logo depois.
Em suma, não pairam dúvidas de que a autora MARIA ELENY NASCIMENTO faz jus ao benefício na condição de dependente do falecido, pois com ele mantinha união estável na ocasião de seu passamento.
O benefício deve ser titularizado apenas pela autora e os filhos, visto que não restou demonstrado pela requerida que ela sequer mantinha relação de dependência econômica com o instituidor.
E, nessa linha, é cediço que a condição de "separado de fato do de cujus, sem o recebimento de qualquer ajuda financeira" enseja a descaracterização da qualidade de dependente prevista no art. 16, I, da Lei 8.213/91, imprescindível para a percepção do benefício pensão por morte vindicado, já que, por óbvio, afasta a dependência presumida que ressai do vínculo matrimonial, devendo ser cancelado o benefício de LUZINEIDE DE OLIVEIRA SILVA SOARES.
Nesse sentido o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SEPARAÇÃO DE FATO DE ESPOSA.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM OUTRA PESSOA.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CESSADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes, cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91.
A dependência econômica do cônjuge com relação ao de cujus, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, é objeto de presunção absoluta.
Para obtenção desse benefício é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. 3.
A existência de reconhecimento judicial de união estável do segurado falecido com outra pessoa, ainda que formalmente vigente o vínculo matrimonial, retira a presunção absoluta da dependência econômica entre os cônjuges e torna necessária sua comprovação. 4.
Antecipação da tutela indeferida.
Agravo de instrumento desprovido (AG 0055718-26.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/06/2017 PAG.).
Este o quadro, as demandantes fazem jus à concessão da pensão por morte pleiteada com início na data do requerimento em 21/10/2013, uma vez que o requerimento administrativo não foi formulado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme redação ao tempo do óbito do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, além de ter ocorrido habilitação tardia dos filhos menores em benefício em que já havia outros dependentes habilitados.
Nesse sentido, o STJ: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR.
PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO.
REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO.
ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991.1.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de pensão por morte que ora recebe, no que se refere ao período compreendido entre a data do óbito (3.1.2002) até a data efetiva da implantação do benefício (4/2012). (...) 4.
De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 5.
A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão.
A propósito: REsp 1.377.720/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013. 6.
Recurso Especial provido.(REsp 1513977/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015).
No mais, embora supostamente deferido administrativamente no primeiro requerimento realizado (Id. 341681848 - Pág. 227), o histórico de créditos ora anexado revela que o efetivo pagamento do benefício às filhas LETÍCIA FERNANDA NASCIMENTO SOARES, L.
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N. só ocorrera após o novo requerimento efetuado em 22/05/2017 (NB 168.492.163-2 – NB 341681848 - Pág. 35).
Portanto, as filhas também devem fazer jus às parcelas retroativas entre 21/10/2013 e o dia imediatamente anterior ao início do pagamento administrativo (21/05/2017).
No tocante à DCB, o benefício da companheira deverá ser vitalício, em prestígio ao princípio do tempus regit actum, porquanto o óbito da instituidora ocorreu em data anterior à promulgação da Lei nº 13.135/15.
Destaco que, no cálculo das diferenças retroativas, deverá ser considerada a cota parte integral a ser paga aos dependentes desde a DER, ainda que venha o ocorrer pagamento a maior em virtude da habilitação indevida de LUZINEIDE DE OLIVEIRA SILVA SOARES, vez que cabia ao INSS evitar que tal situação se aperfeiçoasse após o requerimento efetuado pela companheira.
Por outro lado, os pagamentos regulares efetuados aos filhos CARLOS ALESSANDRO OLIVEIRA SOARES e SUELANY DE OLIVEIRA SILVA SOARES deverão ser considerados no cálculo das quotas.
Além disso, também deverá ser considerado para a quota da companheira MARIA ELENY NASCIMENTO o valor já pagos às filhas LETÍCIA FERNANDA NASCIMENTO SOARES, L.
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N. após 22/05/2017, que fora revertido para o mesmo grupo familiar.
A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial).
Por fim, não diviso dano pela conduta perpetrada pelo INSS, pois embora tenha se equivocado ao não implantar o benefício das filhas após o reconhecimento do direito, verifico que não houve qualquer conduta tempestiva da parte autora para cientificar a autarquia de sua falha.
No mais, prontamente após novo requerimento efetuado, o INSS concedeu o benefício, de modo que a simples ausência de implantação não é razão suficiente para representar conduta danosa.
Nessa linha, remansosa e atual jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DANO MORAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Descabe a condenação em indenização por danos morais quando o indeferimento administrativo do benefício previdenciário pleiteado ocorreu em razão da avaliação técnica realizada pelo INSS.
O agravo sofrido pelo apelante, assim, é um daqueles próprios da vida em sociedade, que, apesar de ser de difícil assimilação, não confere direito à reparação moral. 2.
Apelação do autor a que se nega provimento. (APELAÇÃO https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00600058020144019199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:23/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SALÁRIO MATERNIDADE.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO INSS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado.
A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. 2.
Os honorários advocatícios, em casos tais, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 3.
Apelação e remessa oficial providas para afastar a condenação da Autarquia em danos morais e fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação constante do voto. (APELAÇÃO https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00092115420084013900, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:26/05/2017) Conforme assentado no julgado transcrito acima, eventual violação a direito da autora deve ser reparada com a determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício pensão por morte (segurado especial) em favor de MARIA ELENY NASCIMENTO, em desdobramento do benefício NB 168.492.163-2, nos seguintes termos: BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DIB 21/10/2013 DIP 01/10/2024 RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELA PARTE AUTORA Condeno o INSS, ainda, a pagar às autoras o valor das diferenças das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, observada a quota parte de cada dependente e considerando, no cálculo, a exclusão apenas da esposa separada de fato LUZINEIDE DE OLIVEIRA SILVA SOARES.
DETERMINO O CANCELAMENTO do benefício concedido indevidamente à esposa separada de fato LUZINEIDE DE OLIVEIRA SILVA SOARES (NB 163.621.658-4).
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias para a companheira MARIA ELENY NASCIMENTO, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Entendo que a sucumbência da parte autora foi mínima (artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015).
Assim, os réus devem arcar inteiramente com os encargos sucumbenciais.
Sem custas a restituir (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora, à ré LUZINEIDE DE OLIVEIRA SILVA SOARES e aos corréus citados por edital.
Condeno os réus a pagarem honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora no montante de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação (proveito econômico), pro rata, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, observando-se a Súmula 111 do STJ.
A exigibilidade da verba sucumbencial em relação aos réus pessoas físicas ficará suspensa, à vista da concessão da justiça gratuita.
Embora ilíquida, a condenação é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, razão pela qual não diviso hipótese de remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015).
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, com observância dos preceitos processuais pertinentes.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, 06 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
21/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAINA SEGUNDA VARA FEDERAL PROCESSO: 0001111-22.2018.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
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S.
N., MARIA ELENY NASCIMENTO, L.
C.
N.
S., L.
F.
N.
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REU: LUZINEIDE DE OLIVEIRA SILVA SOARES, CARLOS ALESSANDRO OLIVEIRA SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SUELANY DE OLIVEIRA SILVA SOARES EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias O MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, Dr.
Wilton Sobrinho da Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar os requeridos CARLOS ALESSANDRO OLIVEIRA SOARES e SUELANY DE OLIVEIRA SILVA SOARES para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335).
ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial, em caso de revelia (art. 72, II, do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av.
José de Brito Soares, Quadra M12, Lote 05, Setor Anhanguera, Cep: 77818-530, Araguaína -TO, Fone: (63) 21128200, e-mail: [email protected].
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
26/09/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
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21/09/2022 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:29
Conclusos para despacho
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01/07/2022 08:20
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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20/05/2022 07:58
Desentranhado o documento
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20/05/2022 07:58
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 13:31
Desentranhado o documento
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16/03/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2022 12:13
Juntada de diligência
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08/03/2022 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 08:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 08:30
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:12
Conclusos para decisão
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22/09/2021 18:45
Juntada de manifestação
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25/08/2021 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 08:54
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO OLIVEIRA SOARES em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 08:52
Decorrido prazo de SUELANY DE OLIVEIRA SILVA SOARES em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 01:19
Decorrido prazo de SUELANY DE OLIVEIRA SILVA SOARES em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO OLIVEIRA SOARES em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 13:54
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO OLIVEIRA SOARES em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 13:54
Decorrido prazo de SUELANY DE OLIVEIRA SILVA SOARES em 29/03/2021 23:59.
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16/03/2021 09:55
Juntada de contestação
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08/03/2021 16:56
Mandado devolvido cumprido
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08/03/2021 16:56
Mandado devolvido cumprido
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08/03/2021 16:56
Mandado devolvido cumprido
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08/03/2021 16:55
Juntada de diligência
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23/02/2021 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2021 14:19
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 07:36
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 25/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 08:18
Decorrido prazo de SUELANY DE OLIVEIRA SILVA SOARES em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 08:18
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO OLIVEIRA SOARES em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 08:18
Decorrido prazo de LUZINEIDE DE OLIVEIRA SILVA SOARES em 18/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 01:49
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/10/2020.
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01/10/2020 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 01:49
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/10/2020.
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01/10/2020 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 01:49
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/10/2020.
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01/10/2020 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 17:22
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2020 17:21
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2020 17:19
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 09:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/09/2020 09:31
Juntada de volume
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28/09/2020 13:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/08/2020 09:08
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/06/2020 09:37
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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02/06/2020 13:29
CARGA: RETIRADOS INSS
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29/05/2020 09:39
CitaçãoORDENADA
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04/05/2020 09:38
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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04/12/2019 15:13
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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13/11/2019 15:10
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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13/11/2019 12:51
AUTOS REMETIDOS: A DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES/ANOTACOES
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06/11/2019 12:50
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/11/2019 12:50
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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10/10/2019 15:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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02/10/2019 16:03
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO DESPACHO
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02/10/2019 16:02
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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02/10/2019 16:00
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
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19/08/2019 15:17
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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05/08/2019 15:10
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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05/07/2019 09:56
CARGA: RETIRADOS INSS
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05/07/2019 09:55
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TO - Ano XI N. 123 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/07/2019
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04/07/2019 13:05
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - (2ª) NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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04/07/2019 12:55
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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04/07/2019 09:50
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO
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04/07/2019 09:47
CitaçãoORDENADA
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04/07/2019 09:47
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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04/07/2019 09:47
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - (3ª)
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28/06/2019 18:52
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - (2ª)
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28/06/2019 16:23
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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22/01/2019 10:52
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) SUBSTABELECIMENTO
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22/01/2019 09:43
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMENDA A INICIAL
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14/01/2019 09:19
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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10/12/2018 14:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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29/11/2018 17:10
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/11/2018 10:29
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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20/11/2018 14:03
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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21/03/2018 15:18
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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23/02/2018 15:57
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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22/02/2018 15:15
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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22/02/2018 15:15
INICIAL: AUTUADA
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19/02/2018 10:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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