TRF1 - 0037032-20.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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08/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037032-20.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037032-20.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:MEC SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTORINO RIBEIRO COELHO - DF00146 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037032-20.2004.4.01.3400 Processo na Origem: 0037032-20.2004.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por MEC Serviços Especializados Ltda ME, julgou parcialmente procedente o pedido para que fosse decretada a nulidade das multas impostas e a restituição da quantia de R$ 69.899,69 (sessenta e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos).
O juízo de 1º grau acolheu a tese do autor/apelado de que teria havido a inobservância do devido processo legal, uma vez que não foi instaurado processo administrativo e, consequentemente, a ausência de defesa prévia, optando a Ré pela aplicação imediata da penalidade administrativa, consubstanciada na glosa de valores oriundos do contrato.
Em sua apelação, o recorrente reitera, em sua, a legalidade da penalidade aplicada, em razão do descumprimento do contrato, sendo suficiente o envio de carta de advertência.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente o pedido.
Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não opinou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037032-20.2004.4.01.3400 Processo na Origem: 0037032-20.2004.4.01.3400 VOTO A questão devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito ao ato administrativo que culminou com a imposição de multas e a glosa dos referidos valores, em razão de atraso nas obras de reformas e adaptações em duas unidades da ECT.
Antecipo que a sentença não deve ser reformada.
Afirma a parte autora/apelada que a ECT, para legitimar as penalidades impostas, apresenta documentos e relatórios unilaterais, isto é, realizadas dentro do âmbito da própria Administração Pública, sem qualquer participação/colaboração da autora, além de duas advertências.
E que, destas advertências surgiam imediatamente as glosas/multas, aplicadas sem prévia notificação, de modo que só tinha ciência das glosas/multas com os descontos nas notas fiscais.
De fato, não há notícia da instauração de processo administrativo formal, com a consequente notificação da empresa executora do contrato para apresentar defesa.
No ponto, vale destacar a conclusão do TCU, no sentido de que, “não obstante a previsão contratual de aplicação direta da sanção (Cláusula Sétima, item 7.2 dos Contratos), mediante desconto nas faturas devidas à contratada, temos que assiste razão à empresa MEC ao se insurgir contra a ausência de processo administrativo formal, com vistas a possibilitar sua defesa prévia”.
Obviamente, conforme destacou o juízo sentenciante, “a ECT, conforme afirma a própria contestação, limitou-se a encaminhar advertências, expediente que, obviamente, não se confunde com e nem substitui o devido processo legal: o correto seria que a ré instaurasse processo regular, intimando a empresa a se defender das imputações de atraso na obra que ensejavam em tese a aplicação de determinadas multas; na sequência, depois de analisadas as defesas, poderia a ECT concluir pela aplicação das multas, aplicando-as e intimando a empresa para pagamento ou interposição de recurso.” Com efeito, a alegação de cerceamento de defesa veiculada pela autora não restou infirmada pela Ré, à míngua de qualquer comprovação em sentido contrário, a caracterizar, na espécie, violação às garantias fundamentais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
Nesse contexto, a efetiva observância do devido processo legal implica na ciência inequívoca do autor quanto aos fatos que lhe são imputados e da sanção proposta, declinando-se os motivos ensejadores, facultando-lhe, formalmente, prazo para resposta e produção de provas, o que, segundo os elementos carreados para os autos, teriam se limitado ao envio de duas advertências, do que resulta a flagrante nulidade do procedimento questionado nestes autos.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TERMO DE PARCERIA.
IMPLANTAÇÃO DE TOTENS PARA INCLUSÃO DIGITAL E SOCIAL.
INEXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO.
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES REPASSADOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, INCISOS LIV E LV).
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
I Nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observado o devido processo legal.
III Nesse contexto, a efetiva observância do devido processo legal implica na ciência inequívoca do autor quanto aos fatos que lhe são imputados e da sanção proposta, declinando-se os motivos ensejadores, facultando-lhe, formalmente, prazo para resposta e produção de provas.
II Na hipótese dos autos, a imposição de penalidade ao suplicante, consistente na determinação de restituição aos cofres públicos do valor de R$1.905.410,64, relativo Termo de Parceria nº.13.0015.00/2006, celebrado entre as partes, sem a prévia instauração de competente procedimento administrativo para essa finalidade e sem a observância dos dispositivos constitucionais em referência, afigura-se manifestamente nula a imposição impugnada, na espécie.
III Apelação do autor provida.
Sentença reformada.
Ação procedente, declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, consistente na determinação de restituição aos cofres públicos do valor de R$1.905.410,64, relativo Termo de Parceria nº.13.0015.00/2006, com inversão dos ônus da sucumbência.
Agravo interno prejudicado.
A verba honorária, arbitrada no julgado recorrido em quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa R$ 1.905.410,64 resta majorada em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o referido montante, devidamente atualizado. (AC 1017650-67.2017.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente,TRF1, Quinta Turma, Pje 18/05/2023) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 69.899,69), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037032-20.2004.4.01.3400 Processo na Origem: 0037032-20.2004.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELADO: MEC SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: VICTORINO RIBEIRO COELHO - DF00146 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ATRASO NA EXECUÇÃO DE OBRA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
GLOSA.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FORMAL.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observado o devido processo legal.(AC 1017650-67.2017.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente,TRF1, Quinta Turma, Pje 18/05/2023) 2.
Hipótese em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos impôs multa e glosa dos referidos valores em razão do atraso na execução de obras em agências dos Correios, sem a instauração do processo administrativo formal. 3.
A efetiva observância do devido processo legal implica na ciência inequívoca do autor quanto aos fatos que lhe são imputados e da sanção proposta, declinando-se os motivos ensejadores, facultando-lhe, formalmente, prazo para resposta e produção de provas, o que, segundo os elementos carreados para os autos, teriam se limitado ao envio de duas advertências, do que resulta a flagrante nulidade do procedimento questionado pela empresa autora, devendo ser ressarcida dos valores glosados inadvertidamente pelos Correios. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 69.899,69), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
22/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, .
APELADO: MEC SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: VICTORINO RIBEIRO COELHO - DF00146 .
O processo nº 0037032-20.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
29/04/2022 10:28
Conclusos para decisão
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15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de MEC SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 07/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 06:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/08/2020.
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31/08/2020 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 18:26
Juntada de manifestação
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21/08/2020 05:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 05:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 05:34
Juntada de Petição (outras)
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21/08/2020 05:34
Juntada de Petição (outras)
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21/08/2020 05:34
Juntada de Petição (outras)
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21/08/2020 05:29
Juntada de Petição (outras)
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17/02/2020 12:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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18/05/2017 19:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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27/03/2017 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:09
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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26/08/2014 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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27/09/2010 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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27/09/2010 08:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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22/09/2010 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2482880 PROCURAÇÃO
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14/09/2010 18:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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14/09/2010 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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09/08/2010 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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09/08/2010 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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06/08/2010 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2010
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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