TRF1 - 1002206-62.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 18:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/08/2023 18:49
Juntada de Informação
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31/08/2023 18:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/08/2023 00:56
Decorrido prazo de PATRICIA SIGNOR em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:07
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2023 01:14
Publicado Acórdão em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002206-62.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002206-62.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PATRICIA SIGNOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA - RS57933-A e THIAGO BONFANTI - RS63064 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATOR(A):ILAN PRESSER APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002206-62.2015.4.01.3400 Processo de origem: 1002206-62.2015.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: PATRICIA SIGNOR Advogados do(a) APELANTE: ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA - RS57933-A, THIAGO BONFANTI - RS63064 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança impetrado por PATRICIA SIGNOR contra ato do DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO - FNDE, em que se busca tutela jurisdicional no sentido de que seja assegurado à impetrante “a regularização do contrato número 18.0515.185.0004142-02, já assinado, reconhecendo-o como válido e oficializando o financiamento com a devida informação perante o sistema do MEC/FIES, e igualmente possibilite o aditamento do contrato pela impetrante, sem a necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos pelo governo”.
O juízo monocrático extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender pela ausência de prova pré-constituída do direito liquido e certo alegado, nos termos dos arts. 295, I e 267, IV, do CPC/73.
Em suas razões recursais, o impetrante reiterou os argumentos expostos na instância de origem, insistindo na existência de provas da impossibilidade da requerente em realizar o aditamento de seu contrato relativo ao 2º semestre de 2014.
Com as contrarrazões, subiram os autos, a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002206-62.2015.4.01.3400 Processo de origem: 1002206-62.2015.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES APELANTE: PATRICIA SIGNOR Advogados do(a) APELANTE: ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA - RS57933-A, THIAGO BONFANTI - RS63064 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONVOCADO): Não obstante os fundamentos deduzidos pelo recorrente, não vejo presentes, na espécie, elementos suficientes a emprestar êxito à sua pretensão recursal, no que tange ao mérito da demanda, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou o juízo monocrático, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “É amplamente sabido que toda ação mandamental deve vir acompanhada, não somente de alegações sobre a suposta aparência do bom direito e o perigo da demora, mas de prova pré-constituída que demonstre a presença inequívoca desses pressupostos, indispensáveis ao deferimento da medida liminar, bem como para a concessão da segurança vindicada.
No caso em análise, a impetrante não logrou demonstrar a existência do ato indigitado como coator, emanado das autoridades ora impetradas.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte impetrante acostou cópia de documentos pessoais, certidão de nascimento da filha, o contrato primário do financiamento estudantil, comprovante de suspensão do financiamento, ocorrido em fevereiro de 2013, e o pedido de aditamento realizado pelo sistema do FIES em novembro de 2014.
Não constato, todavia, qualquer documento que comprove a negativa da Instituição Bancária de proceder ao aditamento contratual, nem ao menos comprovante de protocolo dos documentos do novo fiador (a comprovar a alegação da parte impetrante de que foi necessária esta modificação), ou ainda documentos que comprovem a irregularidade do fiador supostamente impedido de figurar no contrato de financiamento.
Dessa forma, na hipótese dos autos, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo ou ilegal por parte das autoridades impetradas, caracterizador da existência de ato coator, a justificar a interferência do Poder Judiciário.
E a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é bastante clara em casos que tais.
Confira-se: MANDADO SE SEGURANÇA.
PRESSUPOSTOS.
DIREITO LIQUIDO E CERTO E ATO DE AUTORIDADE PRATICADO COM ABUSO DE PODER.
DIREITO CERTO E INCONTESTAVEL INEXISTENTE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
A ação de segurança, para o alcance de seu deferimento, ha de se assentar em dois pressupostos eminentemente configurados e constitucionalmente definidos: a proteção de direito liquido e certo de seu autor contra ato ilegal e abusivo de autoridade.
Para viabilizar a proteção objetivada no "mandamus", o autor deve afirmar-se (e comprovar de forma indiscutível) titular do direito material a ser discutido e demonstrar a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar, desde que, por esta via, não se postula que o juiz declare nulo o ato, mas se pede um mandado que garanta direito liquido e certo do impetrante.
Descabe mandado de segurança para mera declaração de invalidade do ato coator (ainda que com base em sua ilegalidade manifesta), sem a correspectiva proteção ao direito do autor, desde que, o remédio heróico não e sucedâneo da ação popular.
Segurança denegada. (MS nº 3752/DF, Ministro Demócrito Reinaldo) Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 10, da Lei n. 12.016/2009, c/c art. art. 295, I e 267, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.” Com efeito, a impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade, não comportando, por conseguinte, dilação probatória.
Na hipótese dos autos, em que se pretende regularização do contrato de Financiamento Estudantil – FIES, bem como seu aditamento, junto a instituição bancária, sob a alegação de que houve impedimento pelo banco em razão de restrições no nome do fiador, o mandado de segurança não constitui a via processual adequada, na medida em que a impetrante sequer juntou aos autos o pedido postulado administrativamente para a referida substituição do fiador, ou qualquer negativa da autoridade coatora que comprove a prática de ato ilegal ou abusivo e o direito líquido e certo da impetrante. *** Com estas considerações,negoprovimentoà apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002206-62.2015.4.01.3400 Processo de origem: 1002206-62.2015.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: PATRICIA SIGNOR Advogados do(a) APELANTE: ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA - RS57933-A, THIAGO BONFANTI - RS63064 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROJETO DE PESQUISA NO EXTERIOR.
CAPES.
MESTRADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ORIENTADOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade, não comportando, por conseguinte, dilação probatória.
II - Na hipótese dos autos, em que se pretende regularização do contrato de Financiamento Estudantil – FIES, bem como seu aditamento, junto a instituição bancária, sob a alegação de que houve impedimento pelo banco em razão de restrições no nome do fiador, o mandado de segurança não constitui a via processual adequada, na medida em que a impetrante sequer juntou aos autos o pedido postulado administrativamente para a referida substituição do fiador, ou qualquer negativa da autoridade coatora que comprove a prática de ato ilegal ou abusivo e o direito líquido e certo da impetrante.
III – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 26/07/2023.
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
02/08/2023 15:44
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:39
Conhecido o recurso de DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE (APELADO), ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA - CPF: *46.***.*68-68 (ADVOGADO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELADO), Ministério Públi
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26/07/2023 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 17:48
Juntada de Certidão de julgamento
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA SIGNOR em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 08:04
Publicado Intimação de pauta em 23/06/2023.
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23/06/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PATRICIA SIGNOR, Advogados do(a) APELANTE: ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA - RS57933-A, THIAGO BONFANTI - RS63064 .
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
O processo nº 1002206-62.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/06/2023 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:25
Incluído em pauta para 26/07/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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15/09/2016 09:52
Conclusos para decisão
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02/09/2016 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 01/09/2016 23:59:59.
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10/08/2016 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2016 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2016 10:46
Recebidos os autos
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01/08/2016 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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