TRF1 - 1005142-79.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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15/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1005142-79.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DE GOYTACAZES SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Ciplan Cimento Planalto S/A em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes, objetivando, em suma, a observância da regra constitucional da anterioridade em relação à recente modificação das alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) promovida pelo Decreto n. 11.374/23.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é sociedade empresária constituída na forma de sociedade anônima com capital fechado com sede no Distrito Federal, que tem por atividade preponderante, a fabricação de cimento, argamassa e agregados.
Aduz que, de acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a elevação, ainda que indireta, de contribuições sociais, deve se submeter a regra da anterioridade constitucional, a teor do art. 150, III, b, da Constituição Federal.
Id. 1462829856 Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 1462829863, 1462829865 e 1462829869.
Despacho id. 1464128385 abriu prazo para manifestação acerca do pedido de provimento liminar.
A parte impetrada trouxe suas informações, id. 1479429362, sustentando a legalidade do decreto 11.374/2023.
Defende que a redução de alíquota, implementada pelo Decreto 11.321/2022, jamais chegou a se aplicar, tratando-se de uma disposição natimorta, que não produziu efeitos no mundo jurídico.
Requer a denegação da ordem.
Decisão id. 1483271386 indeferiu o pedido de provimento liminar.
A União requereu seu ingresso na demanda id. 1541389349.
Em parecer, id. 1489469857, o MPF registrou a ausência de interesse para a sua intervenção na demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Decido.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de se observar a regra constitucional da anterioridade em relação à recente modificação das alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) promovida pelo Decreto n. 11.374/23.
Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado. É certo que a orientação jurisprudencial já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, inaugurada no bojo da ADI 2.325, relator ministro Marco Aurélio Mello, destaca a necessária observância do comando contido no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, no caso de revogação de benefício fiscal ou majoração de alíquota de contribuições sociais.
Sobre o ponto, não cabe discussão.
Ocorre que o presente caso envolve peculiaridade especial, a indicar a não aplicação do aludido precedente.
Até o dia 31 de dezembro de 2022, vigia os termos da Lei n. 10.893/2004, sendo que penúltimo dia do ano passado, foi editado o Decreto n. 11.322/22, que reduziu pela metade a alíquota aplicada ao AFRMM, com vigência a partir de 1º/01/2023.
Em novo ato regulamentar, Decreto n. 11.374, editado em 1º/01/2023, e publicado no dia 02/01/2023, foram reativadas as alíquotas previstas no Decreto n. 8.426/15, com vigência imediata.
A leitura atenta das razões de decidir dos precedentes qualificados emanados da Corte Constitucional revela que o mote para sua edição foi a preservação da segurança jurídica do contribuinte, isto é, tinha como objeto jurídico tutelado a proteção da confiança dos agentes econômicos submetidos a tributação pelo poder público.
Com efeito, diante do panorama da edição do Decreto n. 11.322/22, onde não houve qualquer debate público acerca das alterações neles contidas, e nem mesmo anúncio prévio a respeito de sua publicação, não vislumbro direito ou expectativa de direito a ser preservado na hipótese, quanto mais tendo presente que sua vigência foi de apenas um dia, 1º/01/2023, feriado de âmbito nacional, a indicar ausência de atividade econômica relevante.
Nesse descortino, havendo absoluta coincidência entre a data do início da vigência de novo aspecto do critério quantitativo e o dia da edição do ato revogador, a mim me parece inadequada a aplicação da regra constitucional da anterioridade, sob pena, inclusive, de não ser possível, no plano da eficácia, a correção de eventual erro material contido em ato regulamentar que trate da alteração de alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Entendo, agora em sede de cognição exauriente, que o caso não merece solução diversa da obtida em sede de liminar, não se mostrando legítima a tese suscitada pela impetrante quanto a aplicação da regra constitucional da anterioridade em virtude da aplicação imediata do decreto n. 11.374/2023.
De maneira que a denegação da ordem é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/01/2023 16:46
Conclusos para decisão
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23/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
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23/01/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/01/2023 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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