TRF1 - 0001249-86.2018.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 0001249-86.2018.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CERAMICA N.
S.
DA GUIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVANIA PEREIRA DE SOUSA BAIA - TO5306 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, em face de CERAMICA N.
S.
DA GUIA LTDA, objetivando o adimplemento de débito(s) inscrito(s) em dívida.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 1250534752), expediente por meio do qual alega a nulidade de sua citação por edital, bem como a ocorrência de prescrição ordinária dos débitos exequendos.
A exequente, por sua vez, defendeu a regularidade da citação, bem como sustentou a inocorrência de prescrição ordinária dos débitos exequendos (ID 1457220859). É o que importa relatar.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade ou objeção à não-executividade, é um incidente endoprocessual para arguição de vícios formais evidentes ou nulidades absolutas dentro do próprio processo de execução.
Sua cognição comporta apenas questões que puderem ser resolvidas a partir de elementos documentais contidos nos autos, ou seja, seu manejamento não comporta dilação probatória (Súmula 393/STJ).
Primeiramente, sustenta a parte excipiente a nulidade de sua citação por edital.
Na hipótese dos autos, tem-se que não há que se falar em nulidade da citação da parte excipiente/executada.
Isso porque, conforme análise dos autos, verifica-se que a tentativa frustrada de localização da parte executada ocorreu às págs. 16 e 20, ID 283323351, por AR e oficial de justiça, conforme o endereço cadastrado perante o Fisco, de onde se sobressai o esgotamento das diligências para encontrar o devedor, ante a fé-pública do conteúdo da certidão lavrada pelo servidor público e a presunção de veracidade que reveste o ato praticado pelo mesmo.
Com efeito, restando esgotados os meios para encontrá-lo, consequentemente, viabilizou-se a citação por edital (AgInt no AREsp 1662782/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020).
Logo, descabe falar em nulidade da citação editalícia.
Com relação à tese de prescrição, de acordo com a jurisprudência do STJ, as hipóteses de créditos decorrentes de cobrança de Taxa De Controle E Fiscalização Ambiental – TCFA estão sujeitas a lançamento por homologação, cuja data de notificação é o ato que constitui definitivamente o crédito tributário na espécie, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. 1.
Não conhecido o recurso do PARTICULAR quanto à alegada violação aos artigos 77, 78 e 79 do CTN; e artigos 1º e 3º, da Lei n. 10.165/2000, posto que não prequestionados.
Incidência do enunciado n. 211, da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 2.
O STJ já assentou que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, prevista na Lei n. 6.938/81, sujeita-se a lançamento por homologação.
Nessa sistemática, "[...] a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa [...]" (art. 150, caput, do CTN).
Precedentes: REsp.
Nº 1.259.634 - SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 13.9.2011; e REsp 1241735/SC, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011. 3.
Sendo assim, o pagamento do referido tributo deverá ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário, isto é, a legislação (art. 17-G, da Lei n. 6.938/81) estabelece uma data de vencimento que antecede o ato de fiscalização da administração tributária. 4.
Essa fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto.
Na primeira hipótese (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN).
Já na segunda hipótese (ausência completa de pagamento), a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
Precedentes: REsp.
Nº 1.259.634 - SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 13.9.2011; e REsp 1241735/SC, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011; REsp.
Nº 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 12.8.2009. 5.
Notificado o contribuinte para pagar os valores faltantes ou se defender, dá-se a constituição definitiva do crédito tributário, o que inaugura o prazo prescricional para a sua cobrança (art. 174, do CTN), salvo em ocorrendo quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, do CTN) ou interrupção do lustro prescricional (art. 174, parágrafo único, do CTN). 6.
No caso concreto, estão decaídos somente os créditos de TCFA referentes aos fatos geradores ocorridos em 2001 (decadência em 1º de janeiro de 2007).
Os ocorridos de 2002 em diante permanecem hígidos, tendo em vista que a decadência se daria a partir de 1º de janeiro de 2008 e a notificação de lançamento se deu anteriormente, em 01.11.2007. 7.
Recurso especial do IBAMA não provido.
Recurso especial do PARTICULAR parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.176.970/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 18/10/2011.) No caso em tela, nota-se que não consta dos autos as datas em que as respectivas notificações teriam sido entregues, sendo que a análise de eventual prescrição ordinária, consoante jurisprudência acima colacionada, depende da elucidação de tal ponto.
Ademais, para se aferir a (in)ocorrência da prescrição no caso dos autos, faz-se necessária a elucidação, além da data da constituição dos débitos executados, nos termos acima delineados, da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, ônus probatório da excipiente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, deveria o excipiente trazer cópia integral do processo administrativo correspondente, o que não ocorre na espécie.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Oportunamente, conclusos.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
06/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2022 17:24
Juntada de diligência
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27/06/2022 01:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 16:46
Conclusos para despacho
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30/07/2021 18:53
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2021 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 10:43
Juntada de Certidão
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12/07/2021 10:40
Juntada de Certidão
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07/07/2021 14:19
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 13:58
Juntada de Certidão
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17/12/2020 23:47
Decorrido prazo de CERAMICA N. S. DA GUIA LTDA - EPP em 15/12/2020 23:59.
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16/10/2020 15:57
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 15:36
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/10/2020 15:36
Expedição de Publicação e-DJF1.
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24/09/2020 07:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/09/2020 23:59:59.
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22/07/2020 08:40
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 12:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/07/2020 12:55
Juntada de volume
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20/07/2020 16:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/02/2020 17:45
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - afixado/publicado no sítio: https://portal.trf1.jus.br/sjto/processual/edital-judicial/2020.htm.
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13/02/2020 17:45
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TO - Ano XI N. 222 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/11/2019
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27/11/2019 12:01
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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25/10/2019 15:13
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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07/08/2019 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2019 09:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/08/2019 09:54
Conclusos para decisão
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05/02/2019 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/01/2019 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/01/2019 10:01
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/12/2018 17:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/12/2018 17:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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26/11/2018 17:42
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/11/2018 15:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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20/11/2018 16:47
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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09/10/2018 13:31
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/09/2018 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2018 11:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/07/2018 14:43
Conclusos para despacho
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23/03/2018 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/03/2018 16:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/03/2018 16:01
INICIAL AUTUADA
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19/03/2018 16:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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