TRF1 - 1058032-92.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 14:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/09/2023 08:08
Decorrido prazo de JOSIANE PAULA SILVA MACIEL em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 17:25
Publicado Sentença Tipo C em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1058032-92.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSIANE PAULA SILVA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO ARTUR DE OLIVEIRA COELHO - CE48172 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSIANE PAULA SILVA MACIEL contra a CAIXA ECONÔNICA FEDERAL e outros, objetivando seja inscrita no FIES, sem a necessidade de observância de critério de nota de corte do ENEM, ou da adoção de sua nota como critério classificatório para obtenção do financiamento.
A decisão de id. 1664770503 indeferiu a tutela de urgência, ao mesmo tempo em que determinou a emenda da petição inicial, para ampliação do polo passivo da lide.
A autora informou a interposição de agravo de instrumento (id. 1731991093). É o breve relatório.
Decido.
A autora busca obter o financiamento de sua graduação me Medicina com recursos do FIES, cuja gestão é exercida, deforma conjunta, pelo MEC (União) e pelo FNDE, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº. 10.260/2001.além de a Caixa Econômica atuar como agente financeiro, com base na regra do art. 6º da mesma norma.
Desse modo, o polo passivo em ações que tem o objeto descrito nos autos deve ser composto por todas as pessoas jurídicas envolvidas no processo de concessão do financiamento, tratando-se. portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, segundo dicção do art. 114 do CPC.
No caso, a autora indicou como réus apenas a Caixa, o FNDE e a instituição de ensino superior onde está matriculada.
Intimada para corrigir o polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial, quedou-se silente, informando apenas a interposição de agravo de instrumento.
Nesse ponto, destaco que a determinação de emenda à inicial não foi objeto do recurso interposto pela autora, motivo pelo qual a hipótese é de seu indeferimento, a teor do disposto pelo parágrafo único do art. 115 do CPC, in verbis: "Art. 115. (...) Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo." Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, I, c/c parágrafo único do art. 115, todos do CPC.
Intime-se a autora.
Sem custas, pois concedida a gratuidade de justiça.
Deixo de condenar a autora em honorários, ante a ausência de citação da parte ré.
Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento nº. 1027448-57.2023.4.01.0000 (Des.
Federal Kátia Balbino), acerca da prolação de sentença nos autos.
Em seguida, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto -
10/08/2023 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 15:19
Indeferida a petição inicial
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04/08/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 13:14
Juntada de outras peças
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08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSIANE PAULA SILVA MACIEL em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 08:21
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF 1058032-92.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE PAULA SILVA MACIEL REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E OUTROS, objetivando a concessão de tutela de urgência para possibilitar a inscrição da parte autora no FIES, sem a necessidade de observância da nota de corte do ENEM do ano de sua matrícula, bem como afastar o uso da nota do ENEM como critério de classificação para obtenção do financiamento.
Afirma a parte autora que foi aprovada em vestibular de instituição de ensino superior privada, para o curso de Medicina, mas está impossibilitada de obter o financiamento de seus estudos, pois a Portaria MEC nº. 38/2021 utiliza a nota do ENEM como nota de corte e classificatória para obtenção do FIES.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requerida a gratuidade de justiça.
Conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que a parte autora preenche os requisitos para obtenção da gratuidade de justiça, uma vez que apresentou declaração de hipossuficiência, e não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º do CPC).
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos.
A parte autora pretende afastar as regras dos artigos 17 e 18 da Portaria MEC nº. 38/2021 e item 3 do Edital nº. 79/2022, que estabelecem as notas do ENEM como parâmetro para classificação dos estudantes aptos a obtenção do FIES.
Os arts. 17 e 18 da Portaria MEC 38/2021, que dispõe acerca do processamento do FIES para o segundo semestre de 2022, estabeleceu as notas do ENEM na classificação dos estudantes beneficiados com o FIES, como forma de privilegiar as maiores notas na concessão do financiamento, in verbis: “Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 199 2; ou II que se encontre em período de utilização do financiamento.
Art. 18.
O candidato será préselecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os pra zos previstos no Edital SESu.” A adoção de nota de corte do ENEM para obtenção de FIES tem o objetivo de garantir o financiamento aos estudantes que obtiveram notas mais altas no ENEM, o que é consentâneo com os objetivos do exame e com as regras do FIES.
Nesse caso, conceder o financiamento sem observar a pontuação do estudante no ENEM e a nota de corte, aplicada na seleção de estudantes beneficiados com o FIES para ingresso na IES de destino, afronta o princípio da isonomia.
Não só o direito à educação da autora está em jogo, mas também o dos demais candidatos que tiveram nota de corte superior à sua e não obtiveram o financiamento pretendido.
Por essas razões, filio-me ao entendimento da e.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região, nos termos abaixo: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE CURSO.
PORTARIA MEC N. 25/2001.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA MEC N. 535/2020.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a pretensão de transferência do financiamento estudantil (FIES), do Curso de Enfermagem (UNIFSA) para o curso de Medicina (IESVAP). 2.
Nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, cabe ao Ministério da Educação editar regulamento sobre "os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento". 3.
De acordo com a Portaria MEC n. 25/2011, `o estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses (art. 2º), podendo o estudante transferir-se de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso (art. 3º). 4.
Ocorre que, com a edição da Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, que alterou a Portaria n. 209, de 07/03/2018, nova regulamentação do FIES estabeleceu que a transferência somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina. 5.
Agravo de instrumento desprovido.” (negrito não original) (TRF-1 - AG: 10142139120214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/08/2021 PAG PJe 04/08/2021) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a autora, para emendar a petição inicial, ampliando o polo passivo da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir todos os interessados na concessão e edição de normas do FIES, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
Atendido o determinado acima, retifique-se o polo passivo.
Em seguida, citem-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto -
14/06/2023 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
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14/06/2023 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2023 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2023 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANE PAULA SILVA MACIEL - CPF: *41.***.*14-90 (AUTOR)
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14/06/2023 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 11:03
Cancelada a conclusão
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14/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/06/2023 09:49
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2023 20:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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