TRF1 - 1003864-50.2022.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 1003864-50.2022.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: TONINHO BORGES ESTRUTURAS METALICAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA HENDGES - PR109707 D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, no montante de R$ 95.314,38, formulado por BORGES ESTRUTURAS METÁLICAS EIRELI, em sede de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), que objetiva a cobrança de débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da União (ID nº 2140919394 - Pág. 1/9).
A executada alega que os valores constritos seriam essenciais para a manutenção de suas atividades, especialmente para o pagamento de salários de funcionários e despesas operacionais, razão pela qual os valores devem ser imediatamente desbloqueados.
Subsidiariamente, pleiteia a liberação de 80% do referido montante bloqueado, afirmando que parte dos valores pertence a terceiros.
A exequente, em contrapartida, manifesta-se pela manutenção do bloqueio, argumentando que a executada não apresentou provas suficientes de suas alegações, especialmente no tocante à alegada imprescindibilidade dos valores para a manutenção de suas atividades.
Destaca, ainda, que a executada não foi encontrada em seu domicílio fiscal, conforme citação por edital, e que há indícios de dissolução irregular da empresa, nos termos da Súmula 435 do STJ (ID nº 2142757794 - Pág. 1/3).
Decido.
Inicialmente, é necessário pontuar que, em que pese a executada tenha sustentado a imprescindibilidade dos valores bloqueados para a continuidade da atividade empresarial, não apresentou provas suficientes a esse respeito.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à parte executada comprovar, de maneira robusta, que os valores constritos seriam indispensáveis à manutenção de suas atividades, bem como que o bloqueio acarretaria danos irreparáveis à continuidade da empresa.
Entretanto, o que se observa nos autos é que a executada se limitou a afirmar a essencialidade dos valores, sem trazer aos autos demonstrativos contábeis, extratos bancários ou qualquer documentação que comprovasse de maneira objetiva a natureza e o volume de suas despesas, especialmente no que tange ao pagamento de salários e demais encargos.
A ausência de prova documental que demonstre o impacto direto do bloqueio para o funcionamento regular da empresa fragiliza a tese defensiva, impedindo, dessa forma, a devida análise de suas alegações.
Outrossim, como bem ressaltou a exequente, há indícios de dissolução irregular da empresa executada, reforçando a necessidade de manutenção do bloqueio.
Nesse sentido, destaco que a executada foi citada por edital em 16/09/2022, após tentativas frustradas de localizá-la em seu domicílio fiscal registrado na Avenida das Sibipirunas, n. 133, Jardim Celeste, Sinop-MT (ID nº 1323539766).
Essa ausência no endereço fiscal e a falta de comunicação aos órgãos competentes geram, em tese, a presunção de dissolução irregular, conforme previsto pela Súmula 435 do STJ, que estabelece: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Reforçando essa compreensão, friso que há flagrante incoerência entre os endereços apresentados nos documentos da empresa.
O contrato social de ID nº 2140922656 indica como domicílio o endereço na Avenida Rute de Souza Silva, s/n, quadra P, lote 8, Bairro Loteamento Florais da Amazônia, Sinop/MT, enquanto as notas fiscais recentes, emitidas na data do bloqueio (24/07/2024), apontam novamente para o endereço da Avenida das Sibipirunas, n. 133, Jardim Celeste, Sinop-MT – o mesmo local onde a empresa não foi encontrada durante a tentativa de citação.
Para agravar ainda mais o quadro, nas manifestações processuais a empresa informa como sede outro endereço, na Rua das Manjeronas, s/n, QD 17, LT 18, Jardim Paraíso 2, Sinop-MT.
Essas divergências entre os endereços e a ausência da empresa no domicílio fiscal indicam, em tese, um possível quadro de dissolução irregular.
Embora tais indícios, isoladamente, não sejam suficientes para fundamentar o bloqueio, no contexto específico deste caso, reforçam o risco concreto de inadimplência da dívida.
Assim, a manutenção do bloqueio dos valores se mostra necessária para preservar o crédito exequendo e assegurar a efetividade do processo de execução, garantindo que a cobrança judicial possa ser plenamente satisfatória.
Indo adiante, pontuo que a tese de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de funcionários também não se sustenta.
Com efeito, não há nos autos comprovação acerca do número de empregados da empresa, de suas respectivas folhas de pagamento ou de qualquer despesa mensal que justificaria o desbloqueio solicitado.
A falta dessas informações essenciais impede que o juízo avalie com segurança a real necessidade dos valores bloqueados.
Embora a legislação e a jurisprudência reconheçam a impenhorabilidade de verbas salariais, conforme o art. 833, IV, do CPC, essa proteção legal aplica-se de maneira restrita e não pode ser estendida indiscriminadamente a pessoas jurídicas sem prova robusta da imprescindibilidade dos valores para a subsistência da empresa.
Por sua vez, a alegação de que a penhora sobre o faturamento da empresa constitui medida excepcional, conforme o art. 866 do CPC, também não merece acolhida.
Primeiramente, deve-se recordar que a execução deve se processar da maneira menos gravosa ao devedor, mas sem prejuízo do interesse do credor na satisfação de seu crédito, conforme prevê o art. 805 do CPC.
Em razão disso, o bloqueio de ativos financeiros, sendo o meio mais eficaz para a garantia do crédito fiscal, é absolutamente compatível com os princípios que regem o processo de execução.
Ademais, impõe-se destacar que a executada, em todo o curso do processo, não tomou nenhuma iniciativa concreta para adimplir o débito que deu origem à presente execução fiscal.
Em nenhum momento demonstrou interesse em buscar o parcelamento da dívida, nem tampouco indicou quaisquer bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Ora, como pode a executada alegar que "não restou demonstrado o esgotamento de outros meios menos gravosos", se ela própria não apresentou qualquer alternativa para o cumprimento da execução? Nesse cenário, a conduta da exequente ao requerer o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD revela-se não apenas legítima, mas absolutamente necessária, estando plenamente respaldada pela ordem legal disposta no art. 835, I, do Código de Processo Civil, que confere preferência à penhora de dinheiro em espécie, depósitos bancários ou aplicações financeiras, justamente por se tratar do meio mais eficaz para garantir a satisfação do crédito tributário.
Dessa forma, a manutenção do bloqueio não é apenas uma escolha processual, mas uma exigência para assegurar a efetividade e a celeridade da execução.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES formulado pelo executado.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop PROCESSO: 1003864-50.2022.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: TONINHO BORGES ESTRUTURAS METALICAS LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-59 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) EXECUTADO: TONINHO BORGES ESTRUTURAS METALICAS LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-59, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) o débito no valor de R$ 1.892.206,31 (***um milhão e oitocentos e noventa e dois mil e duzentos e seis reais e trinta e um centavos***), e acréscimos que houver até a data da quitação, inclusive honorários e custas, ou garantir a execução supra, sob pena de serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem à total satisfação do débito e DEMAIS ATOS até o final da execução.
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA nº: 12 4 19 009894-97, 12 4 22 002423-97, 12 2 19 008823-88, 12 6 19 018890-16, 12 4 22 002420-44, 12 4 21 010383-76, 12 4 21 003034-16, 12 4 21 033620-30, 12 7 21 002571-73, 12 2 21 004638-18, 12 6 21 010854-17, 12 6 21 010855-06, 12 2 21 004639-07, 12 4 22 002419-00, 12 4 21 022999-71, 12 4 22 002422-06, 12 4 22 002434-40 Sinop/MT, 22 de junho de 2023. (assinado eletronicamente) MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal Titular da 2ª Vara -
23/09/2022 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 17:45
Juntada de diligência
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12/09/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 17:39
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:16
Conclusos para despacho
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25/08/2022 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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25/08/2022 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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