TRF1 - 1013121-09.2020.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA AUTOS: 1013121-09.2020.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOG MATERIAIS E FERRAMENTAS LTDA - EPP IMPETRADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, PREGOEIRO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO LITISCONSORTE: ROSAMINAS SERVICO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA (Embargos de Declaração) Os embargos são tempestivos e deles conheço (774116452 - Embargos de declaração (embargos de declação. perda do objeto)).
Entretanto, ao analisar a sentença atacada, não constato a ocorrência de qualquer vício intrínseco, notadamente porque, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
DECRETO-LEI N. 201/67.
PRETENSA AFRONTA AO ART. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.INEXISTENTE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]1.
No que se refere à alegada contrariedade ao art. 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o aresto atacado não contém quaisquer vícios, porquanto o entendimento adotado pela Corte de origem é apto à solução de todas as questões suscitadas e, por via de consequência, o acórdão não é de ser considerado nulo tão somente porque contraria os interesses da parte sucumbente.[...] (AgRg no AREsp 1682743/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.ALEGADOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELOS PESCADORES.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA N. 7/STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 1.022 do do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...](AgInt no AREsp 1607520/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) Portanto, este juízo entende que já as questões e argumentos necessários ao julgamento da causa já foram apreciadas/utilizados.
Discordando-se do seu conteúdo, deve a parte interessada buscar nas instâncias recursais a modificação do que lhe foi desfavorável.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimar.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
14/11/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 13:58
Cancelada a conclusão
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06/10/2022 13:34
Conclusos para decisão
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19/04/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 13:43
Juntada de diligência
-
11/04/2022 19:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 19:09
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:09
Conclusos para despacho
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14/12/2021 02:52
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio em 13/12/2021 23:59.
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11/12/2021 05:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2021 05:38
Juntada de Certidão
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27/11/2021 12:08
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2021 17:22
Juntada de diligência
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21/11/2021 17:20
Juntada de diligência
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21/11/2021 17:13
Juntada de diligência
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21/11/2021 16:28
Juntada de diligência
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06/11/2021 02:48
Decorrido prazo de LOG MATERIAIS E FERRAMENTAS LTDA - EPP em 05/11/2021 23:59.
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27/10/2021 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 15:29
Juntada de embargos de declaração
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01/10/2021 18:29
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 12:27
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 11:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/08/2021 13:31
Conclusos para julgamento
-
04/05/2021 09:03
Juntada de parecer
-
30/04/2021 13:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 23:37
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio em 26/01/2021 23:59.
-
07/12/2020 09:01
Juntada de Informações prestadas
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02/12/2020 10:45
Mandado devolvido cumprido
-
02/12/2020 10:45
Juntada de Certidão
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17/11/2020 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/10/2020 11:27
Juntada de Certidão
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19/10/2020 10:27
Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 17:12
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 13:04
Juntada de manifestação
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08/07/2020 11:38
Decorrido prazo de LOG MATERIAIS E FERRAMENTAS LTDA - EPP em 07/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 17:50
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/06/2020 17:50
Juntada de diligência
-
17/06/2020 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/06/2020 17:27
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 15:36
Outras Decisões
-
17/06/2020 13:41
Conclusos para decisão
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31/05/2020 01:09
Decorrido prazo de LOG MATERIAIS E FERRAMENTAS LTDA - EPP em 28/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 18:51
Juntada de Petição intercorrente
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23/04/2020 17:46
Juntada de embargos de declaração
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13/04/2020 19:37
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 19:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2020 19:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2020 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2020 11:13
Conclusos para decisão
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31/03/2020 13:03
Juntada de aditamento à inicial
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27/03/2020 23:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 12:34
Juntada de Certidão
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25/03/2020 12:32
Conclusos para decisão
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25/03/2020 12:32
Juntada de Certidão
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25/03/2020 07:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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25/03/2020 07:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/03/2020 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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