TRF1 - 1001864-74.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001864-74.2022.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR ESPIRITO SANTO - MT26505/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO - SSJ-DIO (2023) (Art. 105, § 1º, do Provimento COGER 10126799, de 20/04/2020) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Requer a parte autora a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei n. 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
Para fins de preenchimento do requisito econômico, a família é definida como aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20 § 1º da LOAS).
Ainda quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º, do art. 20, da Lei n. 8.742/93.
A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto.
Nessa linha, a jurisprudência consolidou o entendimento de que do cálculo da renda familiar deve ser excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário de titularidade de outro membro da família. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (STJ.
Pet 2.203/PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
A Lei n. 13.982/20 promoveu outras alterações na Lei n. 8.742/1993 (LOAS), que passou a prever expressamente que “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo” (art. 20, § 14).
Repisa-se ainda, que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso.
Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Depreende-se do laudo médico pericial realizado em 25/02/2023 (id. 1509457851, pág. 1/7), a constatação de que a parte autora é portadora de retardo mental moderado (CID: F71).
Aferiu, ainda, que a incapacidade da parte autora é permanente e parcial, desde 01/02/2018, consignando a duração do impedimento igual ou superior a 02 (dois) anos (quesito 21 “b”).
Em relação à incapacidade temporária para concessão de benefício assistencial, a TNU submeteu a julgamento a questão, para saber se a incapacidade temporária pode ou não ser considerada como impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício de prestação continuada.
No Tema 173 da TNU, a tese foi assim fixada: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
No presente caso, o impedimento apresentado produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois anos).
Portanto, não é óbice à concessão do benefício assistencial.
Da renda familiar per capita: No que toca ao requisito cumulativo para fins de concessão do amparo de prestação continuada, tem-se estudo social (id. 1537605382, pág. 1/5) a informação de ser o núcleo familiar da parte autora composta somente por ela, com renda mensal de R$ 80,00 (oitenta reais).
Assim, a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário-mínimo vigente.
Infere-se ainda no laudo socioeconômico o fato da parte autora morar em uma casa de alvenaria, com 02 (dois) cômodos e 01 (um) banheiro, em péssimo estado de conservação.
A assistente social destacou que: “Residência cedida pela amiga, estado de conservação ruim”.
Em relação à alimentação, não possui gastos, recebe Cesta Básica do Centro de Referencia de Assistência social – CRAS e amigas.
Os gastos com água e luz são de R$ 60,00 (sessenta reais).
Os medicamentos e consultas são pelo SUS.
Desse modo, analisadas as despesas da parte autora e o estado de sua moradia, ao ponto de estar em situação de desamparo econômico e social, tem-se como caracterizada a vulnerabilidade justificante do chamado do Estado para conferir, subsidiariamente, ao referido núcleo familiar, uma dignidade existencial mínima.
Do Cadastro Único - CadÚnico.
A inscrição no CadÚnico foi realizada em 18/03/2022 (id. 1408072265), ou seja, apenas alguns meses antes do ajuizamento da ação.
Para a concessão e manutenção do benefício assistencial, as famílias devem se inscrever e manter seus dados cadastrais atualizados.
Isso deve ser feito obrigatoriamente a cada 02 (dois) anos ou sempre que houve mudanças na família (art. 20, § 12 da Lei n. 8.742/93).
Destarte, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial ao deficiente, com data de início do benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação (23/11/2022), pois deixou de realizar a inscrição no Cadastro Único, obrigação esta que lhe competia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSS a: a) Implantar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIB em 23/11/2022 (data do ajuizamento da ação) e DIP na data da prolação da presente sentença; b) Pagar as parcelas em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP.
O valor referente aos atrasados deverá ser atualizado pela SELIC, a contar da citação, descontando eventuais valores recebidos administrativamente de benefícios inacumuláveis. c) Reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício assistencial ao deficiente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à CEAB/INSS implantação do benefício.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as RPVs, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF.
Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos.
Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na secretaria da Vara.
Após a confirmação da migração, arquive-se o processo, com baixa no registro processual.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
01/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:08
Juntada de documentos diversos
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28/02/2023 22:28
Juntada de laudo pericial
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10/02/2023 02:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR ESPIRITO SANTO em 09/02/2023 23:59.
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23/01/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 13:27
Juntada de emenda à inicial
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19/12/2022 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 14:53
Outras Decisões
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16/12/2022 14:25
Conclusos para decisão
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24/11/2022 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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24/11/2022 08:50
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2022 22:09
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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