TRF1 - 1009559-30.2023.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1009559-30.2023.4.01.3900 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ADENILSON LIMA FEIO OBS: RÉU PRESO NO CRPP III, POR OUTRO PROCESSO DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra ADENILSON LIMA FEIO, na qual o Ministério Público Federal imputa-lhe a prática da conduta tipificada no art. 155, §4º, I do Código Penal do Código Penal Brasileiro. 2.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que, no dia 10 de julho de 2022 o denunciado teria arrombado a porta da agência da Caixa Econômica Federal (agência Bosque Rodrigues Alves), teria entrado na área de atendimento expresso e se dirigido às mesas, desconectando e furtando as CPUs, um notebook e uma mochila, e teria saído da agência carregando um saco branco e com uma mochila nas costas. 3.
Ressalta que, após análise das câmeras de segurança, o LAUDO PROSOPOGRÁFICO Nº 1/2023 – NID/DREX/SR/PF/PA, comparando as imagens padrão IP 1 e 2 e as imagens questionadas IQ 1, IQ 2, IQ 3 e IQ 4, concluiu que "as analogias encontradas apoiam moderadamente a tese de que se trata da mesma pessoa", no caso, o denunciado. 4.
Afirma que a materialidade está sedimentada nos Laudos 963/2022 e 471/2022, e a autoria nos indícios mínimos dos Laudos 963/2022; 471/2022; 1/2023, bem como nas Informações de Polícia Judiciária 4705 741/2 02 2; 365416/2023 e 1339111/2023), além de ter sido esclarecido pela Autoridade Policial que, na data do crime, o Sr.
Adenilson não estava preso. 5.
Sem requisitos autorizadores de ANPP, vez que o denunciado responde a outras ações penais. É o relatório.
DECIDO 6.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente o acusado, bem como classifica o crime a ele imputado. 7.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 4 . 8.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 9.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra ADENILSON LIMA FEIO, ora preso, por outro processo, no CRPP III. 10.
Autue-se como ação penal. 11.
Cite-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias: 11.1. responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 11.2. fique ciente de que, caso não possua condições financeiras de constituir advogado, deverá pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 12.
Intime-se o MPF desta decisão, via sistema. 13.
Comunique-se ao DPF desta decisão, via sistema, para anotações no SINIC. 14.
Após a apresentação da resposta à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP. 15.
Retire-se o sigilo dos autos, vez que oferecida a denúncia.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) MARCELO ELIAS VIEIRA JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA/CRIMINAL/SJ/PA -
01/03/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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