TRF1 - 1016334-66.2020.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2023 14:51
Cancelada a conclusão
-
16/10/2023 19:48
Juntada de resposta à acusação
-
09/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
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07/10/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 08:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/10/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 02:03
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:07
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2023 23:59.
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22/06/2023 12:36
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2023 03:19
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 11:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1016334-66.2020.4.01.3900 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:WELLINGTON TEIXEIRA DE LIMA DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra WELLINGTON TEIXEIRA DE LIMA, na qual o Ministério Público Federal imputa-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 171, §3º c/c art. 14, II, todos do do Código Penal Brasileiro. 2.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que denunciado, em 03 de junho de 2015, agindo com vontade livre e consciente, tentou obter para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, quando ajuizou ação cautelar, cujo objetivo era levantar precatório judicial depositado na Caixa Econômica Federal, utilizando procuração supostamente outorgada por AYLE SALESSIE FILGUEIRAS QUINTÃO, titular do precatório, não tendo consumado o crime por motivos alheios a sua vontade, não fosse a atenção redobrada exigida dos servidores da Secretaria da 1ª Vara da Justiça Federal /PA. 3.
Ressalta que, o denunciado, apresentando-se como advogado de AYLE, munido de procuração pública, dirigiu-se à Caixa Econômica Federal, agência 2301, em Ananindeua/PA, para efetuar o levantamento do precatório depositado na conta nº 01.247.787-8, operação 05, no valor de R$ 536.134,39, em favor de AYLE SALESSIE FILGUEIRAS QUINTÃO.
Porém, não obteve êxito porque a Gerência da instituição financeira informou que o denunciado deveria apresentar alvará judicial. 4.
Aduz que, o denunciado, diante da negativa da Caixa Econômica Federal, propôs a ação cautelar nº 15127-25.2015.4.01.3900 (fls. 14/15) perante a 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará em desfavor daquela instituição financeira.
A ação foi instruída com documento de identidade falsa de AYLE SALESSIE FILGUEIRAS QUINTÃO (fls. 18) e procuração pública também falsa, datada de 30 de janeiro de 2015, oriunda do Cartório Travassos, Benevides/PA, conferindo ao denunciado poderes para receber os valores de precatório depositados na Caixa Econômica Federal, relativos à ação originária nº 2002.34.00.029359-3/JFDF, Processo nº 2008.34.00.038609-5/DF (nova numeração: nº 0121361-21.2010.4.01.9198/DF).
Em 30 de junho de 2015, a ação cautelar inominada foi extinta, sem resolução do mérito, por não ter atendido a determinação judicial para regularizar a petição inicial, quanto à juntada dos documentos exigidos. 5.
Afirma que a autoria e materialidade restaram comprovadas pela constatação da juntada de todos os documentos falsificados apresentados em nome de AYLE e incluídos nos autos da ação cautelar proposta indevidamente. 6.
Sem requisitos que autorizassem o oferecimento de ANPP, foi proposto ao denunciado o benefício do sursis processual, pelo prazo de dois (2) anos, com condições a serem observadas no período da suspensão (§ 1º do art. 89 da Lei 9.099/1995). É o relatório.
DECIDO 7.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente o acusado, bem como classifica o crime a ele imputado. 8.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 5. 9.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 10.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra WELLINGTON TEIXEIRA DE LIMA. 11.
Autue-se como ação penal. 12.
Cite-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias: 12.1. responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 12.2. fique ciente de que, caso não possua condições financeiras de constituir advogado, deverá pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 12.3. manifeste-se acerca da proposta de sursis processual, apresentada pelo MPF no ID 1018184291- fls. 8-9. 13.
Intime-se o MPF desta decisão, via sistema. 14.
Comunique-se ao DPF desta decisão, via sistema, para anotações no SINIC. 15.
Após a apresentação da resposta à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP. 16.
Retire-se o sigilo dos autos, vez que oferecida a denúncia.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) MARCELO ELIAS VIEIRA JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA/CRIMINAL/SJ/PA -
16/06/2023 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2023 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2023 16:54
Recebida a denúncia contra WELLINGTON TEIXEIRA DE LIMA - CPF: *65.***.*86-04 (REQUERIDO)
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19/04/2023 16:32
Conclusos para decisão
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19/04/2023 16:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/04/2022 03:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 23:22
Juntada de denúncia
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22/03/2022 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2022 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 10:53
Conclusos para despacho
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22/03/2022 02:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2022 23:59.
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16/02/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2022 23:59.
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09/12/2021 13:38
Juntada de Certidão
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09/12/2021 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:00
Juntada de relatório final de inquérito
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03/10/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 17:03
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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18/05/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 13:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/03/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 12:00
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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26/03/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 14:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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23/11/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 16:08
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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23/11/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 13:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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23/06/2020 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 21:16
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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22/06/2020 16:08
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/06/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2020 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2020
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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