TRF1 - 1031480-79.2022.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1031480-79.2022.4.01.3900 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ELISSANDRO OLIVEIRA DA SILVA e outros DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra ELISSANDRO OLIVEIRA DA SILVA e RONALDO RAPHAEL DOS SANTOS, na qual o Ministério Público Federal imputa-lhes a prática das condutas tipificadas no art. 299 c/c art. 304, todos do Código Penal Brasileiro. 2.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que os denunciados, agindo com vontade livre e consciente, falsificaram seus documentos de identificação, e deles fazem uso constante, na intenção de ocultar suas verdadeiras identidades e de fazerem-se passar por brasileiros. 3.
Ressalta que, ambos foram alvos da Operação GLOBIN, levada a cabo pela Polícia Federal nos idos de 2019/2020, o que resultou na ação penal n. 1012508-32.2020.4.01.3900, em que a RONALDO RAPHAEL DOS SANTOS foi imputada a prática dos crimes previstos no art. 33, majorado pelo art. 40, incisos I e VII, ambos da Lei n. 11.343/2006; no art. 35 do mesmo diploma legal; e no art. 1º da Lei n. 9.613/98, todos em concurso material; e a ELISSANDRO OLIVEIRA DA SILVA foi imputada a prática do crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98. 4.
Aduz que, as digitais de RONALDO RAPHAEL DOS SANTOS correspondem às de FERDI PAUL JACQUES BONAPART, nascido em 17/02/1961, em Paramaribo, Suriname.
Quanto a ELISSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, detectou-se que ele e o indivíduo ALEJANDRO BASQUI, provavelmente colombiano, são a mesma pessoa. 5.
Destaca que, quando presos e convocados para tomada de declarações, os denunciados optaram por fazer uso do direito ao silêncio (fls. 111 e 114), o que, todavia, não impediu o Delegado de Polícia Federal de identificar com nitidez o sotaque estrangeiro e a dificuldade que tinham para falar em língua portuguesa. 6.
Afirma que, a autoria e a materialidade estão comprovadas pelo RG de RONALDO RAPHAEL DOS SANTOS, emitido em 01/10/2015 e RG de ELISSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, emitido em 30/11/2016, documentos ideologicamente falsos utilizados pelos denunciados.
Ambos RGs foram emitidos pela Polícia Civil do Estado do Pará, tomando como base certidões de nascimento falsamente confeccionadas. 7.
Sem requisitos para o oferecimento de ANPP, vez que ambos possuem histórico criminal, e respondem à ação penal n. 1012508-32.2020.4.01.3900, em trâmite na 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária. É o relatório.
DECIDO 8.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente os acusados, bem como classifica o crime a eles imputado. 9.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 6. 10.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 11.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra ELISSANDRO OLIVEIRA DA SILVA e RONALDO RAPHAEL DOS SANTOS. 12.
Autue-se como ação penal. 13.
Cite-se o réu RONALDO RAPHAEL DOS SANTOS para que, no prazo de 10 (dez) dias: 13.1. responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 13.2. fique ciente de que, caso não possua condições financeiras de constituir advogado, deverá pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 14.
Depreque-se à Comarca de Barcarena/PA, a citação do réu ELISSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, para os mesmos fins dos subitens 13.1 e 13.2, no prazo de 10 (dez) dias. 15.
Intime-se o MPF desta decisão, via sistema. 16.
Comunique-se ao DPF desta decisão, via sistema, para anotações no SINIC. 17.
Após a apresentação das respostas à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP. 18.
Retire-se o sigilo dos autos, vez que oferecida a denúncia.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) MARCELO ELIAS VIEIRA JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA/CRIMINAL/SJ/PA -
14/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:21
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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23/08/2022 10:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:46
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/08/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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